PL PROJETO DE LEI 340/2003

PROJETO DE LEI Nº 340/2003

(Ex-Projeto de Lei nº 71/99)

Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - de Visconde do Rio Branco o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - de Visconde do Rio Branco imóvel constituído do lote nº 15 da quadra 21, com área de 561,60m2 (quinhentos e sessenta e um vírgula sessenta metros quadrados), matriculado sob o nº 22.831, a fls. 137 do livro 3-Z, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de uma quadra poliesportiva.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.

Alberto Bejani

Justificação: A APAE de Visconde do Rio Branco pleiteia a doação de terreno que já vem sendo utilizado como área de recreação por seus alunos, para nele construir uma quadra poliesportiva.

Para que a Associação possa construir a quadra, faz-se necessário que o imóvel seja transferido ao seu patrimônio. É também de nosso conhecimento que, efetivada a transação, a entidade receberá importante doação de recursos, o que viabilizará a realização da obra.

Por se tratar de iniciativa de elevado alcance social, espero contar com o apoio dos nobres pares nesta Casa para que esta proposição seja aprovada, já que isso possibilitará a continuação do projeto idealizado pela entidade, que possui magnífica atuação assistencial, sendo, por isso mesmo, de grande importância para o povo mineiro.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.