PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 30/2003

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 30/2003

Acrescenta § 2º ao art. 59 da Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Acrescente-se ao art. 59 da Constituição do Estado o seguinte § 2º, renumerando-se os demais:

“Art. 59 - ........................................................

§ 2º - A convocação de suplente prevista no parágrafo anterior não poderá ocorrer em período de recesso parlamentar, salvo, quando para sessão extraordinária da Assembléia.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2003.

Jayro Lessa - Gil Pereira - Miguel Martini - Antônio Júlio - Célio Moreira - Doutor Viana - Chico Rafael - Adalclever Lopes - Rogério Correia - Weliton Prado - Fahim Sawan - Maria Tereza Lara - Durval Ângelo - Roberto Carvalho - Domingos Sávio - Dinis Pinheiro - José Milton - Maria Olívia - Alencar da Silveira Júnior - Djalma Diniz - Leonardo Moreira - Luiz Humberto Carneiro - Sidinho do Ferrotaco - Alberto Bejani - Dimas Fabiano - Laudelino Augusto - Leonardo Quintão - Maria José Haueisen - André Quintão - Olinto Godinho - Irani Barbosa.

Justificação: A presente proposta objetiva adequar a convocação de suplente à necessidade da Assembléia e aos interesses públicos.

Atualmente, em conformidade com o disposto no inciso I, § 3º, do art. 53 da Constituição, a posse dos Deputados se dá no dia 1º de fevereiro do ano subseqüente à eleição. O mesmo artigo estabelece, também, o recesso parlamentar no período compreendido entre 15 de dezembro a 15 de fevereiro, e, nesse período, a Assembléia somente se reunirá em sessão extraordinária.

Entretanto, uma vez que a posse do Chefe do Poder Executivo ocorre no dia 1º de janeiro, ou seja, um mês antes da posse dos membros do Legislativo, alguns parlamentares, em final de mandato, são nomeados Secretários de Estado, abrindo vagas para que seus suplentes sejam convocados, ainda que isso ocorra em pleno recesso parlamentar e que seus mandatos, por vezes, não durem 30 dias. Eles são empossados e passam a usufruir de todas as prerrogativas que lhes conferem o cargo, incluindo a estrutura de gabinete, apesar de não haver deliberações, não justificando, portanto, a presença desses suplentes nesta Casa.

Importante frisar que não estamos questionando a legalidade da convocação de suplentes, uma vez que ela está prevista no § 1º do art. 59 da Constituição do Estado e, ainda, que consideramos a suplência de suma importância para o exercício da democracia, principalmente, por garantir que esta Casa trabalhe com a totalidade de seus 77 membros, não se enfraquecendo, assim, o Poder Legislativo. O que estamos questionando é a necessidade e moralidade de tais convocações num período em que todas as atividades da Assembléia Legislativa estão paralisadas.

Portanto, visando manter o Poder Legislativo altivo e forte, a convocação de suplentes dar-se-á sempre que se fizer necessária, para as sessões extraordinárias, ainda que tais sessões raramente aconteçam no recesso compreendido entre legislaturas.

Embora legal, a posse de suplente durante o período de recesso parlamentar implica gastos desnecessários para os cofres públicos e compromete a imagem da Casa, que precisa se pautar não apenas pela legalidade, pelo respeito irrestrito às leis, mas atuar em conformidade com princípios de lealdade e boa-fé, pela moralidade, pelo respeito à coisa pública e, principalmente, visando os interesses da coletividade.

Ao limitarmos a convocação apenas aos casos de sessão extraordinária, pretendemos não apenas sanar esse problema, mas impedir que essas brechas venham a comprometer a imagem do Legislativo mineiro.

Pelos motivos expostos e por acreditar que tal proposta venha ao encontro dos anseios da população esperamos contar com o indispensável apoio de nossos pares à aprovação desta proposta de emenda à Constituição.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.