PL PROJETO DE LEI 295/2003
PROJETO DE LEI Nº 295/2003
(Ex-Projeto de Lei nº 2.012/2002)
Autoriza a reversão de imóvel que descreve ao Município de Carlos Chagas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a reversão do imóvel descrito no § 1º deste artigo ao Município de Carlos Chagas.
§ 1º - O imóvel aludido no “caput” deste artigo é formado pelo lote 5 da quadra 10, na R. Pedrolino da Silveira, Bairro Colina Verde, em Carlos Chagas.
§ 2º - A transcrição relativa ao imóvel descrito no § 1º é o R-02, matrícula 2.420 do livro 2-H do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Carlos Chagas, e ele foi havido por doação feita pela Prefeitura Municipal de Carlos Chagas, consoante escritura datada de 22 de dezembro de 1987, às fls. 90-91 do livro 15 do Serviço Notarial do 1º Ofício de Carlos Chagas.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2003.
Dinis Pinheiro
Justificação: Observando qualquer um dos entes políticos que compõem a Federação, sabemos que, para qualquer deles, deve haver o balizador do interesse público em suas ações. Assim, os bens pertencentes à União, ao Estado e ao município não devem permanecer sem utilização.
Com a finalidade de que fosse utilizado no interesse público, o Município de Carlos Chagas doou ao Estado de Minas Gerais, há mais de 14 anos, o lote 5 da quadra 10 do Bairro Colina Verde. O imóvel encontra-se sem nenhum uso público.
Acresça-se que, à época da doação ao município era atribuído menor número de funções. Hoje, já não é mais assim: as ações das áreas de educação e saúde, entre outras, passaram para a responsabilidade do município, requerendo mais investimentos, notadamente em construções. Assim, é indispensável, pela localização do imóvel e pela necessidade dos municípios, utilizar o lote de terreno. O imóvel é necessário ao povo de Carlos Chagas, pois será nele edificado um posto de saúde.
A motivação do projeto de lei pode ser resumida em que o bem púlbico deve ter utilidade pública, não podendo ficar sem utilização.
A possibilidade jurídica da reversão do bem ao patrimônio do doador é encontrável na legislação, notadamente na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Conclamo os notáveis Deputados para a aprovação do projeto, fazendo com que o lote 5 da quadra 10 do Bairro Colina Verde retorne ao patrimônio público do Município de Carlos Chagas, pela reversão da propriedade.
Com a aprovação do projeto, o Poder Legislativo Estadual demonstrará a sua afinidade com os anseios do povo mineiro, notadamente os dos valorosos cidadãos de Carlos Chagas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.012/2002)
Autoriza a reversão de imóvel que descreve ao Município de Carlos Chagas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a reversão do imóvel descrito no § 1º deste artigo ao Município de Carlos Chagas.
§ 1º - O imóvel aludido no “caput” deste artigo é formado pelo lote 5 da quadra 10, na R. Pedrolino da Silveira, Bairro Colina Verde, em Carlos Chagas.
§ 2º - A transcrição relativa ao imóvel descrito no § 1º é o R-02, matrícula 2.420 do livro 2-H do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Carlos Chagas, e ele foi havido por doação feita pela Prefeitura Municipal de Carlos Chagas, consoante escritura datada de 22 de dezembro de 1987, às fls. 90-91 do livro 15 do Serviço Notarial do 1º Ofício de Carlos Chagas.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2003.
Dinis Pinheiro
Justificação: Observando qualquer um dos entes políticos que compõem a Federação, sabemos que, para qualquer deles, deve haver o balizador do interesse público em suas ações. Assim, os bens pertencentes à União, ao Estado e ao município não devem permanecer sem utilização.
Com a finalidade de que fosse utilizado no interesse público, o Município de Carlos Chagas doou ao Estado de Minas Gerais, há mais de 14 anos, o lote 5 da quadra 10 do Bairro Colina Verde. O imóvel encontra-se sem nenhum uso público.
Acresça-se que, à época da doação ao município era atribuído menor número de funções. Hoje, já não é mais assim: as ações das áreas de educação e saúde, entre outras, passaram para a responsabilidade do município, requerendo mais investimentos, notadamente em construções. Assim, é indispensável, pela localização do imóvel e pela necessidade dos municípios, utilizar o lote de terreno. O imóvel é necessário ao povo de Carlos Chagas, pois será nele edificado um posto de saúde.
A motivação do projeto de lei pode ser resumida em que o bem púlbico deve ter utilidade pública, não podendo ficar sem utilização.
A possibilidade jurídica da reversão do bem ao patrimônio do doador é encontrável na legislação, notadamente na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Conclamo os notáveis Deputados para a aprovação do projeto, fazendo com que o lote 5 da quadra 10 do Bairro Colina Verde retorne ao patrimônio público do Município de Carlos Chagas, pela reversão da propriedade.
Com a aprovação do projeto, o Poder Legislativo Estadual demonstrará a sua afinidade com os anseios do povo mineiro, notadamente os dos valorosos cidadãos de Carlos Chagas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.