PL PROJETO DE LEI 225/2003
PROJETO DE LEI Nº 225/2003
Estabelece condição para empresas de transportes coletivos intermunicipais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os veículos de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros disporão de aparelho de radiotransmissão e/ou telefone celular, que possam ser utilizados em situação de emergência.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos veículos da região metropolitana, salvo se houver deliberação em contrário da Assembléia Metropolitana.
Art. 2º - Os delegatários de serviços de transporte terão prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta lei, para adequar os veículos de que trata o “caput” do art. 1º.
Parágrafo único - A Administração Pública Estadual, dentro do mesmo prazo assinalado no “caput”, provindenciará a necessária adequação dos contratos de concessão, sem que sejam alteradas as planilhas de custo.
Art. 3º - A inexistência do aparelho de comunicação de que trata o art. 1º desta lei constitui infração administrativa punida com multa de 1000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2003.
Pastor George
Justificação: Não podemos deixar de considerar fatos que acontecem nos ônibus que transitam pelas estradas intermunicipais, onde o número de acidentes e assaltos tem aumentado dia-a-dia.
Os assaltos acontecem muitas vezes nas estradas, onde os bandidos pretendem levar tudo dos passageiros - roubo coletivo -, pois o mundo da criminalidade tem aumentado assustadoramente, ainda mais neste momento, quando estamos vivenciando índices altíssimos de desemprego.
Nas estradas, podem acontecer um acidente, um assalto, ou um passageiro pode passar mal de forma grave, necessitando-se de um socorro médico, de um hospital ou de uma Delegacia de Polícia.
Há que se tomar uma medida preventiva, levando as empresas de transportes intermunicipais a colocarem aparelhos de comunicação em seus veículos.
Na interpretação dos especialistas em Direito “a Administração Pública necessita de alguns privilégios nas relações contratuais; por isso, é cediço haverem as chamadas cláusulas exorbitantes, que são repelidas no Direito Comum”. Segundo o professor em Direito Administrativo, Hely Lopes Meireles, “Por cláusulas exorbitantes devemos entender que são as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contrato”.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Estabelece condição para empresas de transportes coletivos intermunicipais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os veículos de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros disporão de aparelho de radiotransmissão e/ou telefone celular, que possam ser utilizados em situação de emergência.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos veículos da região metropolitana, salvo se houver deliberação em contrário da Assembléia Metropolitana.
Art. 2º - Os delegatários de serviços de transporte terão prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta lei, para adequar os veículos de que trata o “caput” do art. 1º.
Parágrafo único - A Administração Pública Estadual, dentro do mesmo prazo assinalado no “caput”, provindenciará a necessária adequação dos contratos de concessão, sem que sejam alteradas as planilhas de custo.
Art. 3º - A inexistência do aparelho de comunicação de que trata o art. 1º desta lei constitui infração administrativa punida com multa de 1000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2003.
Pastor George
Justificação: Não podemos deixar de considerar fatos que acontecem nos ônibus que transitam pelas estradas intermunicipais, onde o número de acidentes e assaltos tem aumentado dia-a-dia.
Os assaltos acontecem muitas vezes nas estradas, onde os bandidos pretendem levar tudo dos passageiros - roubo coletivo -, pois o mundo da criminalidade tem aumentado assustadoramente, ainda mais neste momento, quando estamos vivenciando índices altíssimos de desemprego.
Nas estradas, podem acontecer um acidente, um assalto, ou um passageiro pode passar mal de forma grave, necessitando-se de um socorro médico, de um hospital ou de uma Delegacia de Polícia.
Há que se tomar uma medida preventiva, levando as empresas de transportes intermunicipais a colocarem aparelhos de comunicação em seus veículos.
Na interpretação dos especialistas em Direito “a Administração Pública necessita de alguns privilégios nas relações contratuais; por isso, é cediço haverem as chamadas cláusulas exorbitantes, que são repelidas no Direito Comum”. Segundo o professor em Direito Administrativo, Hely Lopes Meireles, “Por cláusulas exorbitantes devemos entender que são as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contrato”.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.