PL PROJETO DE LEI 217/2003

PROJETO DE LEI Nº 217/2003

(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.467/2002)

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piranga o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Instituto Estadual de Floresta autorizado a doar ao Município de Piranga terreno com área de 8.719.2849m2, situado na Rua Sargento Santana, 545, Limeira, nesse município, registrado sob o nº 1-1771, no livro 2-F, à fl 280, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piranga.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de galpão para diversos cursos profissionalizantes.

Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Instituto Estadual de Floresta se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2003.

José Milton

Justificação: Este projeto de lei visa autorizar o Instituto Estadual de Floresta a fazer reverter imóvel ao Município de Piranga para a construção de um centro profissionalizante, com o objetivo de atender crianças e adolescentes, visando a fazer reverter o quadro social no Município de Piranga. Cidade de aproximadamente 17 mil habitantes, possui ela número significativo de crianças e adolescentes em situação de risco, causada por vários fatores: maus tratos, abandono, abuso sexual, negligência, exploração e violência de vários modos, comércio ambulante e drogas. Esses jovens e crianças são foco de atenção da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Ministério Público, que enfrentam grandes obstáculos na resolução e no encaminhamento adequado dos casos, uma vez que não dispõem de equipamentos sociais condizentes com as necessidades apresentadas. Em algumas situações, que requerem intervenção imediata, há a retirada provisória da criança de seu meio familiar. Nesses casos, os órgãos envolvidos têm usado soluções paliativas ou, às vezes, inadequadas. Ressaltamos que a doação em questão não causará ônus para o erário. Em razão do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos temos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.