PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 21/2003
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 21/2003
Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acrescido do seguinte artigo:
“Art. 111 - Os policiais civis designados para prestar serviços em Seção Técnica de Criminalística e para efetuar as perícias que lhes forem atribuídas pelo Instituto de Criminalística do Estado de Minas Gerais, pela Chefia de Divisão e pela Chefia de Delegacia Regional de Segurança Pública passam a integrar o quadro efetivo de Perito Criminal, com os vencimentos e as vantagens da classe inicial da carreira.
Parágrafo único - Os servidores de que trata este artigo farão jus à promoção na carreira por merecimento e antigüidade.”.
Art. 2º - Esta proposta de emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2003.
Alencar da Silveira Júnior - Jayro Lessa - Dimas Fabiano - Pinduca Ferreira - José Henrique - Biel Rocha - Dalmo Ribeiro Silva - Luiz Fernando Faria - Paulo Piau - Leonídio Bouças - Arlen Santiago - Ivair Nogueira - Adalclever Lopes - Sargento Rodrigues - Weliton Prado - Leonardo Moreira - Rêmolo Aloise - Doutor Ronaldo - Mauro Lobo - Antônio Andrade - Padre João - Olinto Godinho - Paulo César - Wanderley Ávila - Márcio Passos - Célio Moreira.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição tem o objetivo de fazer justiça e corrigir a situação funcional dos policiais civis que foram designados, por portaria, antes da Constituição Estadual de 1989, para prestar os mesmos serviços que prestam os Peritos Criminais. Tais servidores, a despeito de terem os mesmos encargos e atribuições dos Peritos Criminais e sujeitarem-se aos riscos da função, não têm os mesmos direitos, vencimentos, vantagens nem promoção na carreira, pois não estão enquadrados no cargo.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da proposta, uma vez que as designações são todas anteriores à Constituição mineira. Por outro lado, os citados servidores são merecedores de tal reconhecimento, pois são Peritos Criminais de fato e possuem os cursos exigidos pela ACADEPOL.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acrescido do seguinte artigo:
“Art. 111 - Os policiais civis designados para prestar serviços em Seção Técnica de Criminalística e para efetuar as perícias que lhes forem atribuídas pelo Instituto de Criminalística do Estado de Minas Gerais, pela Chefia de Divisão e pela Chefia de Delegacia Regional de Segurança Pública passam a integrar o quadro efetivo de Perito Criminal, com os vencimentos e as vantagens da classe inicial da carreira.
Parágrafo único - Os servidores de que trata este artigo farão jus à promoção na carreira por merecimento e antigüidade.”.
Art. 2º - Esta proposta de emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2003.
Alencar da Silveira Júnior - Jayro Lessa - Dimas Fabiano - Pinduca Ferreira - José Henrique - Biel Rocha - Dalmo Ribeiro Silva - Luiz Fernando Faria - Paulo Piau - Leonídio Bouças - Arlen Santiago - Ivair Nogueira - Adalclever Lopes - Sargento Rodrigues - Weliton Prado - Leonardo Moreira - Rêmolo Aloise - Doutor Ronaldo - Mauro Lobo - Antônio Andrade - Padre João - Olinto Godinho - Paulo César - Wanderley Ávila - Márcio Passos - Célio Moreira.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição tem o objetivo de fazer justiça e corrigir a situação funcional dos policiais civis que foram designados, por portaria, antes da Constituição Estadual de 1989, para prestar os mesmos serviços que prestam os Peritos Criminais. Tais servidores, a despeito de terem os mesmos encargos e atribuições dos Peritos Criminais e sujeitarem-se aos riscos da função, não têm os mesmos direitos, vencimentos, vantagens nem promoção na carreira, pois não estão enquadrados no cargo.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da proposta, uma vez que as designações são todas anteriores à Constituição mineira. Por outro lado, os citados servidores são merecedores de tal reconhecimento, pois são Peritos Criminais de fato e possuem os cursos exigidos pela ACADEPOL.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.