PL PROJETO DE LEI 187/2003
PROJETO DE LEI Nº 187/2003
(EX-PROJETO DE LEI Nº 186/99)
Destina aos arsenais das Polícias Militar e Civil as armas apreendidas no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar do Estado, após todos os trâmites legais, deverão ser destinadas aos arsenais e ao uso das respectivas corporações.
Art. 2º - A cada corporação competirá verificar que tipos de armas poderão ser utilizadas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2003.
Weliton Prado
Justificação: Nossas Polícias Civil e Militar constantemente apreendem armas, apreensões feitas por meios diversos: de bandidos, de pessoas sem porte de armas, de contrabando, etc.
Tendo em vista a escassez de recursos de nossas corporações, acreditamos que a medida, que visa a destinar tais armas para suprir os policiais, em muito contribuirá para amenizar as dificuldades, principalmente porque se sabe que os bandidos estão melhor armados do que os próprios policiais.
Por isso, apresentamos esta proposição, que esperamos receber acolhida dos nossos pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 186/99)
Destina aos arsenais das Polícias Militar e Civil as armas apreendidas no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar do Estado, após todos os trâmites legais, deverão ser destinadas aos arsenais e ao uso das respectivas corporações.
Art. 2º - A cada corporação competirá verificar que tipos de armas poderão ser utilizadas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2003.
Weliton Prado
Justificação: Nossas Polícias Civil e Militar constantemente apreendem armas, apreensões feitas por meios diversos: de bandidos, de pessoas sem porte de armas, de contrabando, etc.
Tendo em vista a escassez de recursos de nossas corporações, acreditamos que a medida, que visa a destinar tais armas para suprir os policiais, em muito contribuirá para amenizar as dificuldades, principalmente porque se sabe que os bandidos estão melhor armados do que os próprios policiais.
Por isso, apresentamos esta proposição, que esperamos receber acolhida dos nossos pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.