PL PROJETO DE LEI 164/2003
PROJETO DE LEI Nº 164/2003
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.502/2002)
Declara de utilidade pública a Associação Betesda de Assistência Social, com sede no Município de Santa Bárbara.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Betesda de Assistência Social, com sede no Município de Santa Bárbara.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2003.
Djalma Diniz
Justificação: A Associação Besteda de Assistência Social tem por finalidade defender os interesses da comunidade do Município de Santa Bárbara, desenvolvendo atividades sociais de promoção, proteção, ajuda e atendimento às crianças, aos adolescentes e aos idosos.
A entidade satisfaz os requisitos legais de funcionamento há mais de dois anos, prova de personalidade jurídica, diretoria idônea e inexistência de remuneração para os titulares de seus cargos; por isso peço aos nobres Deputados a aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.502/2002)
Declara de utilidade pública a Associação Betesda de Assistência Social, com sede no Município de Santa Bárbara.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Betesda de Assistência Social, com sede no Município de Santa Bárbara.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2003.
Djalma Diniz
Justificação: A Associação Besteda de Assistência Social tem por finalidade defender os interesses da comunidade do Município de Santa Bárbara, desenvolvendo atividades sociais de promoção, proteção, ajuda e atendimento às crianças, aos adolescentes e aos idosos.
A entidade satisfaz os requisitos legais de funcionamento há mais de dois anos, prova de personalidade jurídica, diretoria idônea e inexistência de remuneração para os titulares de seus cargos; por isso peço aos nobres Deputados a aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.