VET VETO 15585/2003
“MENSAGEM Nº 93/2003*
Belo Horizonte, 31 de julho de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e ilegalidade, a Proposição de Lei nº 15.585, que “revoga o art. 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972; o art. 10 da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975; o art. 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; o art. 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999; a Lei nº 13.533, de 11 de maio de 2000, e dá outras providências”.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:
§ 6º do art. 1º
“§ 6º - Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo em comissão de Diretor de Escola, desde que dele não se afaste a pedido ou por penalidade, independentemente da data do ato de afastamento ou aposentadoria, na seguinte proporção:
I - do valor integral, em caso de exercício por dois períodos completos, concluídos ou a serem concluídos até 29 de fevereiro de 2004;
II - o valor correspondente a um sexto da diferença entre a remuneração do cargo em comissão exercido até 29 de fevereiro de 2004 e o vencimento do cargo efetivo ocupado, por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício.”
Razões do Veto
Pretende-se, por meio da inserção do § 6º ao art. 1º do PL nº 719/2003, restaurar legislação que concedia aos diretores de escola o direito de apostilamento, com base em regras especiais, as quais foram anteriormente revogadas.
Informe-se que a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999, revogou as Leis nºs 12.459, de 13 de janeiro de 1997, e 12.763, de 14 de janeiro de 1998, assegurando aos ocupantes do cargo de Diretor de Escola, na vigência da citada lei, o direito a continuar percebendo a remuneração do citado cargo, nos termos dos incisos I e II do seu art. 1º.
De acordo com tais disposições, o servidor que ingressou naquele cargo após 30/12/1999, não fazia jus ao apostilamento como estabelecido na Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999. Por outro lado, a inserção desta regra no PL nº 719/2003 restabelece dispositivo já revogado desde 1999, representando novo aumento de gastos de pessoal, ao invés de promover sua redução, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Percebe-se, mais uma vez, que há tentativa de aumentar o número de beneficiários do instituto do apostilamento, quando o que se pretende, no presente momento, é justamente o oposto, por meio de sua extinção.
§ 8º do art. 1º
“§ 8º - Ao detentor de função pública assegura-se o direito de continuar percebendo a remuneração proporcional ou integral do cargo em comissão exercido, nos termos da legislação vigente na data de promulgação desta lei, desde que implemente os requisitos para a obtenção do referido benefício até 29 de fevereiro de 2004, considerando-se, para efeito de contagem do tempo necessário para implementação do disposto neste artigo, o tempo exercido anteriormente à equiparação a que se refere à Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001.”
Razões do Veto
Trata-se da inserção do § 8º ao art. 1º do PL nº 719/2003, dispositivo esse que estendeu aos detentores de função pública o direito de apostilar, com efeitos retroativos à Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001.
Faz-se necessário destacar que a legislação vigente impõe como requisito indispensável para fins de apostilamento que o servidor seja ocupante de cargo de provimento efetivo. A Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985, dispõe que a contagem de tempo para fins de aquisição de título apostilatório terá início após a investidura do servidor em cargo de provimento efetivo. Destaque-se, ainda, que a Lei Estadual nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, acabou com quaisquer dúvidas quanto ao requisito da efetividade, ao tratar das opções remuneratórias mencionadas na referida lei.
Assim, inexiste, atualmente, previsão legal dispondo acerca da possibilidade de exercício de tal prerrogativa pelos detentores de função pública, uma vez que estes não detinham a condição de efetivos. Somente com a promulgação da Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, houve a introdução de dispositivo que lhes garantiu os mesmos direitos e prerrogativas concedidos aos servidores efetivos por meio de sua efetivação.
É preciso destacar, ainda, que tais atos de efetivação têm como marco legal a data de publicação da mencionada emenda, não havendo possibilidade destes efeitos retroagirem à data de admissão destes servidores no Estado, já que não foi prevista nenhuma regra neste sentido.
Contrariamente ao disposto na Constituição Estadual, pretende a indigitada emenda ao PL nº 719/2003 conceder o direito de apostilamento aos detentores de função pública, com data retroativa à publicação da Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001.
Ressalte-se que a ampliação dos destinatários da norma que dispõe sobre o apostilamento, e ainda, com efeitos retroativos, ensejará um vultoso impacto financeiro, haja vista existirem aproximadamente sete mil detentores de função pública, possíveis futuros beneficiários de tal norma.
Conclui-se, pelo exposto, que a Emenda nº 1 ao PL nº 719/2003 transforma uma norma de extinção em norma ampliativa de direitos e, ainda, prevê efeitos retroativos para as mesmas, em total desacordo com os arts. 105 e 106 do ADCT da Constituição Estadual.
Art. 3º
“Art. 3º - O título declaratório que assegure o direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão será expedido pelo Poder no qual encontra-se o servidor em exercício.”
Razões do Veto
A inclusão do art. 3º no PL nº 719/2003 traduz nova tentativa de se regulamentar situação, que apesar de ter sido objeto de diversos projetos de lei, nunca chegou a ser aprovada pelo próprio Poder Legislativo.
Trata-se da tentativa de concessão de apostilamento ao servidor efetivo de um Poder que exerce cargo em comissão em outro Poder.
É importante destacar que, no âmbito do Poder Executivo, os servidores efetivos da administração direta que ocupam cargo em comissão em autarquias e fundações puderam exercer o direito ao apostilamento nesta situação específica, através de Lei nº 8.281, de 3 de setembro de 1982, mas tal legislação foi expressamente revogada pelo art. 3º da Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985. Atualmente, não há autorização para a concessão do direito em tais situações.
Não há raciocínio lógico ou jurídico que albergue o ônus do pagamento por um Poder de remuneração de cargo não constante em seus quadros, sob pena de violação dos princípios que regem a administração pública, em especial o da legalidade.
Ocorre que o cargo em comissão, no qual se concede o apostilamento, pertence a estrutura ou sistemática distinta e diversa daquele Poder onde se encontra posicionado cargo de provimento efetivo do servidor. Caso a concessão de tal vantagem fosse permitida, estaria sendo imposta ao Poder Executivo a assunção de obrigações (no caso o pagamento de vencimento) não previstas em sua própria estrutura administrativa e respectiva legislação. Tal ato corresponderia à notória sujeição de um Poder ao outro, o que diante do princípio da separação e harmonia dos Poderes é incabível.
Vale lembrar que cada um dos Poderes do Estado, ainda que pertencentes à mesma pessoa jurídica, em sua condição de órgãos independentes e autônomos, detêm o poder de estabelecer regras próprias e de se auto-organizar, podendo estabelecer sua própria estrutura administrativa, quadro de carreiras, vencimentos, assim como optar pelo regime celetista ou estatutário, no que diz respeito aos seus servidores. Desta forma, no caso do Poder Legislativo, por exemplo, há quadros de carreiras próprias, regimentos próprios, os quais não se equiparam ou eqüivalem àqueles instituídos no âmbito do Poder Executivo.
Ressalte-se, também, que inexiste dotação orçamentária específica, considerando que cada entidade, órgão ou Poder são detentores de autonomia administrativa, financeira e orçamentos próprios, com previsões e autorizações de realização de despesas distintas e legalmente vinculadas.
Desta forma não é admissível a intenção de se permitir que um título declaratório possa ser expedido pelo Poder onde o servidor estiver em exercício e que o mesmo seja utilizado para obtenção de vantagem em outro Poder, pelas seguintes razões:
1 - Um Poder não pode expedir título declaratório em favor de servidor efetivo que pertence ao quadro de pessoal de outro Poder;
2 - Não é possível que um Poder assuma o ônus de pagar a remuneração correspondente a um cargo que sequer existe em seus quadros.
Destaque-se, novamente, que regulamentar o apostilamento de servidor de um Poder em função do exercício de cargo de provimento em comissão em outro é ato contraditório, considerando que a proposta atual é acabar com tal instituto e não ampliar a concessão do benefício.
Esta medida provocará, mais uma vez, prejuízo ao erário, já que haverá aumento do número de beneficiários, implicando, consequentemente, aumento de gastos com pessoal.
Art. 4º
“Art. 4º - O “caput” do art. 16 da Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - Ao ocupante do cargo efetivo do magistério, em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação ou nas Superintendências Regionais de Ensino será permitida a permanência no Quadro do Magistério, com lotação em caráter excepcional, até completar o tempo necessário para sua aposentadoria.”.”
Razões do Veto
Tem-se que a inclusão do art. 4º ao PL nº 719/2003, o qual modifica o “caput” do art. 16 da Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001, configura-se, mais uma vez, como regra inconstitucional.
O mencionado dispositivo prevê que aos ocupantes de cargo efetivo do magistério, em exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação ou nas Superintendências Regionais de Ensino, será permitida a permanência no Quadro do Magistério, com lotação em caráter excepcional, até que seja completado o tempo necessário para sua aposentadoria.
Vislumbra-se na proposta em tela, tentativa de garantir aos servidores, no exercício de atividades de natureza administrativa, benefícios e vantagens exclusivos de servidores pertencentes ao quadro de magistério, em regência de ensino, os quais recebem tratamento especial pelas Constituições Federal e Estadual.
Insta mencionar que segundo o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício em funções do magistério. Este mandamento encontra-se reproduzido na Carta Estadual, em seu art. 36, inciso II, alínea “b”.
Tem-se que a permanência do art. 4º do PL nº 719/2003 afronta as normas mencionadas, uma vez que estabelece tempo de exercício fictício em funções do magistério. Ressalte-se que a Constituição Federal estabelece que o servidor deve exercer efetivamente tais funções, o que afasta qualquer possibilidade de aceitação de situações excepcionais como esta.
Em face do exposto, entende-se necessário o veto do Senhor Governador do Estado aos §§ 6º e 8º do art. 1º e aos arts. 3º e 4º da Proposição de Lei nº 15.585, pelas seguintes razões:
As emendas analisadas padecem de inconstitucionalidade, já que compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa de projetos que impliquem modificação na remuneração de pessoal e, por conseguinte, aumento do total desta despesa, nos termos da alínea “b” do inciso III, do art. 66 da Constituição Estadual. Neste sentido, há afronta ao princípio da separação e harmonia dos Poderes pelo Poder Legislativo, uma vez que há violação da repartição constitucional de competências estabelecida entre os Poderes.
Todas as propostas resultarão em aumento de despesas com pessoal, inexistindo, no presente caso, previsão orçamentária capaz de atender a estes novos beneficiários, assim como realização de estudos prevendo o impacto imediato nas finanças do Estado de Minas Gerais. Tratando-se de medidas que afetam a execução do orçamento, entende-se, mais uma vez, que há nítida usurpação de competências que são afetas ao Poder Executivo, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
A adição de regras que aumentarão o número de servidores beneficiados pelo direito ao apostilamento promoverá aumento no montante total da despesa com pessoal, o que afrontará, conseqüentemente, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que impôs limites a este tipo de despesa e o equilíbrio entre receitas e despesas das contas públicas.
Pretende-se extinguir o direito ao apostilamento, preservando- se unicamente o direito adquirido daqueles que já implementaram os requisitos necessários para sua obtenção, inexistindo, na proposta em tela, adição de outras regras que pudessem ampliar o rol de servidores que atualmente são beneficiários da legislação em comento.
Há, portanto, deturpação da proposta originária encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado.
A norma que pretende conceder direito ao apostilamento aos detentores de função pública é inconstitucional, uma vez que promove efeitos retroativos à Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, o que contraria os arts. 105 e 106 do ADCT da Constituição Estadual.
Não é possível a criação de ficção jurídica que posa garantir aos servidores do magistério, em exercício extraordinário de função administrativa na Secretaria do Estado da Educação e Superintendências Regionais de Ensino, os mesmos direitos estendidos aos servidores em efetivo exercício de funções do magistério.
Impossibilidade de expedição de título apostilatório em favor de servidor que exerceu cargo de provimento em comissão em Poder distinto daquele no qual detém cargo efetivo.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Assembléia Legislativa.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de julho de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e ilegalidade, a Proposição de Lei nº 15.585, que “revoga o art. 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972; o art. 10 da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975; o art. 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; o art. 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999; a Lei nº 13.533, de 11 de maio de 2000, e dá outras providências”.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:
§ 6º do art. 1º
“§ 6º - Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo em comissão de Diretor de Escola, desde que dele não se afaste a pedido ou por penalidade, independentemente da data do ato de afastamento ou aposentadoria, na seguinte proporção:
I - do valor integral, em caso de exercício por dois períodos completos, concluídos ou a serem concluídos até 29 de fevereiro de 2004;
II - o valor correspondente a um sexto da diferença entre a remuneração do cargo em comissão exercido até 29 de fevereiro de 2004 e o vencimento do cargo efetivo ocupado, por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício.”
Razões do Veto
Pretende-se, por meio da inserção do § 6º ao art. 1º do PL nº 719/2003, restaurar legislação que concedia aos diretores de escola o direito de apostilamento, com base em regras especiais, as quais foram anteriormente revogadas.
Informe-se que a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999, revogou as Leis nºs 12.459, de 13 de janeiro de 1997, e 12.763, de 14 de janeiro de 1998, assegurando aos ocupantes do cargo de Diretor de Escola, na vigência da citada lei, o direito a continuar percebendo a remuneração do citado cargo, nos termos dos incisos I e II do seu art. 1º.
De acordo com tais disposições, o servidor que ingressou naquele cargo após 30/12/1999, não fazia jus ao apostilamento como estabelecido na Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999. Por outro lado, a inserção desta regra no PL nº 719/2003 restabelece dispositivo já revogado desde 1999, representando novo aumento de gastos de pessoal, ao invés de promover sua redução, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Percebe-se, mais uma vez, que há tentativa de aumentar o número de beneficiários do instituto do apostilamento, quando o que se pretende, no presente momento, é justamente o oposto, por meio de sua extinção.
§ 8º do art. 1º
“§ 8º - Ao detentor de função pública assegura-se o direito de continuar percebendo a remuneração proporcional ou integral do cargo em comissão exercido, nos termos da legislação vigente na data de promulgação desta lei, desde que implemente os requisitos para a obtenção do referido benefício até 29 de fevereiro de 2004, considerando-se, para efeito de contagem do tempo necessário para implementação do disposto neste artigo, o tempo exercido anteriormente à equiparação a que se refere à Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001.”
Razões do Veto
Trata-se da inserção do § 8º ao art. 1º do PL nº 719/2003, dispositivo esse que estendeu aos detentores de função pública o direito de apostilar, com efeitos retroativos à Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001.
Faz-se necessário destacar que a legislação vigente impõe como requisito indispensável para fins de apostilamento que o servidor seja ocupante de cargo de provimento efetivo. A Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985, dispõe que a contagem de tempo para fins de aquisição de título apostilatório terá início após a investidura do servidor em cargo de provimento efetivo. Destaque-se, ainda, que a Lei Estadual nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, acabou com quaisquer dúvidas quanto ao requisito da efetividade, ao tratar das opções remuneratórias mencionadas na referida lei.
Assim, inexiste, atualmente, previsão legal dispondo acerca da possibilidade de exercício de tal prerrogativa pelos detentores de função pública, uma vez que estes não detinham a condição de efetivos. Somente com a promulgação da Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, houve a introdução de dispositivo que lhes garantiu os mesmos direitos e prerrogativas concedidos aos servidores efetivos por meio de sua efetivação.
É preciso destacar, ainda, que tais atos de efetivação têm como marco legal a data de publicação da mencionada emenda, não havendo possibilidade destes efeitos retroagirem à data de admissão destes servidores no Estado, já que não foi prevista nenhuma regra neste sentido.
Contrariamente ao disposto na Constituição Estadual, pretende a indigitada emenda ao PL nº 719/2003 conceder o direito de apostilamento aos detentores de função pública, com data retroativa à publicação da Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001.
Ressalte-se que a ampliação dos destinatários da norma que dispõe sobre o apostilamento, e ainda, com efeitos retroativos, ensejará um vultoso impacto financeiro, haja vista existirem aproximadamente sete mil detentores de função pública, possíveis futuros beneficiários de tal norma.
Conclui-se, pelo exposto, que a Emenda nº 1 ao PL nº 719/2003 transforma uma norma de extinção em norma ampliativa de direitos e, ainda, prevê efeitos retroativos para as mesmas, em total desacordo com os arts. 105 e 106 do ADCT da Constituição Estadual.
Art. 3º
“Art. 3º - O título declaratório que assegure o direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão será expedido pelo Poder no qual encontra-se o servidor em exercício.”
Razões do Veto
A inclusão do art. 3º no PL nº 719/2003 traduz nova tentativa de se regulamentar situação, que apesar de ter sido objeto de diversos projetos de lei, nunca chegou a ser aprovada pelo próprio Poder Legislativo.
Trata-se da tentativa de concessão de apostilamento ao servidor efetivo de um Poder que exerce cargo em comissão em outro Poder.
É importante destacar que, no âmbito do Poder Executivo, os servidores efetivos da administração direta que ocupam cargo em comissão em autarquias e fundações puderam exercer o direito ao apostilamento nesta situação específica, através de Lei nº 8.281, de 3 de setembro de 1982, mas tal legislação foi expressamente revogada pelo art. 3º da Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985. Atualmente, não há autorização para a concessão do direito em tais situações.
Não há raciocínio lógico ou jurídico que albergue o ônus do pagamento por um Poder de remuneração de cargo não constante em seus quadros, sob pena de violação dos princípios que regem a administração pública, em especial o da legalidade.
Ocorre que o cargo em comissão, no qual se concede o apostilamento, pertence a estrutura ou sistemática distinta e diversa daquele Poder onde se encontra posicionado cargo de provimento efetivo do servidor. Caso a concessão de tal vantagem fosse permitida, estaria sendo imposta ao Poder Executivo a assunção de obrigações (no caso o pagamento de vencimento) não previstas em sua própria estrutura administrativa e respectiva legislação. Tal ato corresponderia à notória sujeição de um Poder ao outro, o que diante do princípio da separação e harmonia dos Poderes é incabível.
Vale lembrar que cada um dos Poderes do Estado, ainda que pertencentes à mesma pessoa jurídica, em sua condição de órgãos independentes e autônomos, detêm o poder de estabelecer regras próprias e de se auto-organizar, podendo estabelecer sua própria estrutura administrativa, quadro de carreiras, vencimentos, assim como optar pelo regime celetista ou estatutário, no que diz respeito aos seus servidores. Desta forma, no caso do Poder Legislativo, por exemplo, há quadros de carreiras próprias, regimentos próprios, os quais não se equiparam ou eqüivalem àqueles instituídos no âmbito do Poder Executivo.
Ressalte-se, também, que inexiste dotação orçamentária específica, considerando que cada entidade, órgão ou Poder são detentores de autonomia administrativa, financeira e orçamentos próprios, com previsões e autorizações de realização de despesas distintas e legalmente vinculadas.
Desta forma não é admissível a intenção de se permitir que um título declaratório possa ser expedido pelo Poder onde o servidor estiver em exercício e que o mesmo seja utilizado para obtenção de vantagem em outro Poder, pelas seguintes razões:
1 - Um Poder não pode expedir título declaratório em favor de servidor efetivo que pertence ao quadro de pessoal de outro Poder;
2 - Não é possível que um Poder assuma o ônus de pagar a remuneração correspondente a um cargo que sequer existe em seus quadros.
Destaque-se, novamente, que regulamentar o apostilamento de servidor de um Poder em função do exercício de cargo de provimento em comissão em outro é ato contraditório, considerando que a proposta atual é acabar com tal instituto e não ampliar a concessão do benefício.
Esta medida provocará, mais uma vez, prejuízo ao erário, já que haverá aumento do número de beneficiários, implicando, consequentemente, aumento de gastos com pessoal.
Art. 4º
“Art. 4º - O “caput” do art. 16 da Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - Ao ocupante do cargo efetivo do magistério, em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação ou nas Superintendências Regionais de Ensino será permitida a permanência no Quadro do Magistério, com lotação em caráter excepcional, até completar o tempo necessário para sua aposentadoria.”.”
Razões do Veto
Tem-se que a inclusão do art. 4º ao PL nº 719/2003, o qual modifica o “caput” do art. 16 da Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001, configura-se, mais uma vez, como regra inconstitucional.
O mencionado dispositivo prevê que aos ocupantes de cargo efetivo do magistério, em exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação ou nas Superintendências Regionais de Ensino, será permitida a permanência no Quadro do Magistério, com lotação em caráter excepcional, até que seja completado o tempo necessário para sua aposentadoria.
Vislumbra-se na proposta em tela, tentativa de garantir aos servidores, no exercício de atividades de natureza administrativa, benefícios e vantagens exclusivos de servidores pertencentes ao quadro de magistério, em regência de ensino, os quais recebem tratamento especial pelas Constituições Federal e Estadual.
Insta mencionar que segundo o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício em funções do magistério. Este mandamento encontra-se reproduzido na Carta Estadual, em seu art. 36, inciso II, alínea “b”.
Tem-se que a permanência do art. 4º do PL nº 719/2003 afronta as normas mencionadas, uma vez que estabelece tempo de exercício fictício em funções do magistério. Ressalte-se que a Constituição Federal estabelece que o servidor deve exercer efetivamente tais funções, o que afasta qualquer possibilidade de aceitação de situações excepcionais como esta.
Em face do exposto, entende-se necessário o veto do Senhor Governador do Estado aos §§ 6º e 8º do art. 1º e aos arts. 3º e 4º da Proposição de Lei nº 15.585, pelas seguintes razões:
As emendas analisadas padecem de inconstitucionalidade, já que compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa de projetos que impliquem modificação na remuneração de pessoal e, por conseguinte, aumento do total desta despesa, nos termos da alínea “b” do inciso III, do art. 66 da Constituição Estadual. Neste sentido, há afronta ao princípio da separação e harmonia dos Poderes pelo Poder Legislativo, uma vez que há violação da repartição constitucional de competências estabelecida entre os Poderes.
Todas as propostas resultarão em aumento de despesas com pessoal, inexistindo, no presente caso, previsão orçamentária capaz de atender a estes novos beneficiários, assim como realização de estudos prevendo o impacto imediato nas finanças do Estado de Minas Gerais. Tratando-se de medidas que afetam a execução do orçamento, entende-se, mais uma vez, que há nítida usurpação de competências que são afetas ao Poder Executivo, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
A adição de regras que aumentarão o número de servidores beneficiados pelo direito ao apostilamento promoverá aumento no montante total da despesa com pessoal, o que afrontará, conseqüentemente, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que impôs limites a este tipo de despesa e o equilíbrio entre receitas e despesas das contas públicas.
Pretende-se extinguir o direito ao apostilamento, preservando- se unicamente o direito adquirido daqueles que já implementaram os requisitos necessários para sua obtenção, inexistindo, na proposta em tela, adição de outras regras que pudessem ampliar o rol de servidores que atualmente são beneficiários da legislação em comento.
Há, portanto, deturpação da proposta originária encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado.
A norma que pretende conceder direito ao apostilamento aos detentores de função pública é inconstitucional, uma vez que promove efeitos retroativos à Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, o que contraria os arts. 105 e 106 do ADCT da Constituição Estadual.
Não é possível a criação de ficção jurídica que posa garantir aos servidores do magistério, em exercício extraordinário de função administrativa na Secretaria do Estado da Educação e Superintendências Regionais de Ensino, os mesmos direitos estendidos aos servidores em efetivo exercício de funções do magistério.
Impossibilidade de expedição de título apostilatório em favor de servidor que exerceu cargo de provimento em comissão em Poder distinto daquele no qual detém cargo efetivo.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Assembléia Legislativa.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de julho de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.