VET VETO 15498/2003
“MENSAGEM Nº 33/2003*
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar parcialmente, por considerá-la contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.498, que “altera os artigos 17, 20, 22 e 25 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências”, à qual oponho veto parcial, por razões de ordem constitucional e de interesse público, fundado no inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado.
Ouvida a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, assim se manifestou sobre a Proposição:
Artigo 1º
“Art. 1º - O artigo 17 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 17 - ......................................................
§ 1º - O empreendedor comunicará ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - a execução de obra destinada à pesquisa ou ao aproveitamento de águas subterrâneas, com antecedência mínima de trinta dias do seu início.
§ 2º - O IGAM disporá de prazo de quinze dias, contados da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 4º, para denegar autorização à obra, caso haja risco para o aqüífero ou para captações vizinhas.”.”
Razões do veto:
O art. 1º da Proposição sob exame acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 17 da Lei nº 13.771/2000, no sentido de que, de um lado, o empreendedor comunicará ao IGAM, com antecedência mínima de 30 dias, a execução de obra destinada à pesquisa ou aproveitamento de águas subterrâneas e, de outro lado, que o IGAM disporá de prazo de 15 dias para denegar a autorização para a execução da obra.
A conseqüência da aprovação desses dispositivos será justamente a substituição do regime jurídico vigente de autorização dessas obras por mero expediente ou procedimento de comunicação a cargo do empreendedor.
Como se vê, se sancionados esses dispositivos, o empreendedor estará obrigado tão-somente a fazer a comunicação ao IGAM da perfuração de seus poços tubulares, desobrigando-se, no entanto, da obtenção da devida autorização. Com efeito, tal flexibilização vai de encontro aos princípios e objetivos legais que regem a gestão dos recursos hídricos estaduais.
Em primeiro lugar, estar-se-á retirando ou diminuindo sobremaneira o poder de polícia do órgão gestor dos recursos hídricos, sobretudo se considerarmos que a redação proposta exime o empreendedor da apresentação da necessária e imprescindível documentação que permita a própria análise técnica do IGAM acerca da viabilidade dessa perfuração.
Em segundo lugar, há de se observar que o IGAM estaria, na forma da redação proposta, condicionado ou limitado a indeferir a perfuração de poços apenas em casos de “risco para o aqüífero ou para as captações vizinhas”. Ora, tais critérios são subjetivos e bastante restritivos, pois, como vimos, elencam apenas duas hipóteses, quando, na verdade, existem várias outras hipóteses ou critérios que envolvem a própria gestão dos aqüíferos, como, p. ex., a racionalização e o disciplinamento a que se refere o inciso II do art. 13 da própria Lei nº 13.771/2000.
Em terceiro lugar, mas não menos importante, há de se ponderar que os dispositivos sob exame contrariam frontalmente a própria Lei nº 13.771/2000, bem como a Lei nº 13.199/1999; essa, em seu art. 50, incisos II e IV.
Artigo 2º
Art. 2º - O artigo 20 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, fica acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 20 - .....................................................
§ 4º - É vedada a outorga do direito de uso e a concessão de licença ambiental para fins de captação de águas subterrâneas, inclusive das nascentes naturais, por poços tubulares ou por qualquer outro meio, em um raio de trinta quilômetros do perímetro de estância hidromineral do Estado, para a produção de águas a serem dessalinizadas ou salinizadas, visando à sua comercialização, exceto quando destinadas ao abastecimento público.”.
Razões do veto:
“O art. 2º da Proposição de Lei em epígrafe acrescenta o § 4º ao art. 20 da Lei nº 13.771/2000, no sentido de proibir a captação de águas subterrâneas e a produção de águas a serem dessalinizadas ou salinizadas para sua comercialização, exceto quando destinadas ao abastecimento público, num raio de trinta quilômetros do perímetro de estância hidromineral do Estado.
Assim, a eficácia prática deste dispositivo é a criação de “área de proteção de aqüíferos subterrâneos” a que se refere o art. 13 da Lei nº 13.771/2000. Entretanto, incumbe expressamente ao órgão outorgante do direito de uso (no caso, o IGAM) a criação dessas áreas de proteção e controle, nos termos do art. 12 do mesmo diploma legal citado, in verbis:
“Art. 12 - Quando, tanto no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas quanto no interesse dos serviços públicos de abastecimento de água, ou também por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o órgão outorgante do direito de uso poderá, com base em estudos hidrogeológicos ambientais, instituir áreas de proteção e controle, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer as distâncias mínimas entre poços e tomar outras medidas que o caso requeira.”.
Como se vê, a sistemática de instituição dessas áreas (não tendo sido alterada ou revogada pelos dispositivos constantes da Proposição de Lei nº 15.498) encontra-se disciplinada pelo art. 12 da Lei nº 13.771/2000, que deve ser mantido.
Ademais, a fixação desta faixa de proteção a que se refere a Proposição sob comento (30 quilômetros do perímetro das estâncias hidrominerais) é desprovida de qualquer critério técnico que a fundamente, haja vista as especificações geológicas e hidrogeológicas de cada estância, cujo detalhamento dessas mesmas especificações ou particularidades só pode ser obtido mediante estudos técnicos a que se refere o próprio art. 12 mencionado.
Daí por que, como bem determinou o legislador mineiro, a necessidade dos competentes estudos hidrogeológicos ambientais para instituir área de proteção e controle.”
Artigo 5º
“Art. 5º - As empresas que se utilizam de processo de produção de águas referido no § 4º do artigo 20 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, acrescido por esta Lei, terão prazo de até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Lei, para apresentarem estudo técnico, elaborado por instituto de pesquisa vinculado a universidade pública ou ao Estado, que comprove que a captação que utilizam ou pretendem utilizar não interfere em manancial que abastece a estância hidromineral.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará o cancelamento da licença ambiental e da outorga do direito de uso das águas, e o órgão competente notificará o empreendedor para que cesse a atividade de captação no prazo de noventa dias contados da notificação.”
Razões do veto:
“No que se refere ao art. 5º e seu parágrafo único, o dispositivo discrimina, de modo flagrantemente inconstitucional, institutos de pesquisa que não sejam vinculados à universidade pública ou ao Estado, o que é inadmissível.”
No tocante aos artigos 3º e 4º, nada obsta a sua aprovação. Com efeito, as modificações trazidas pelos artigos 3º e 4º vêm ao encontro do aprimoramento da Lei nº 13.771/2000. Tendo em vista que a fiscalização do cumprimento das disposições legais compete inequivocamente ao IGAM, órgão gestor dos recursos hídricos estaduais. Por último, no que se refere à classificação das infrações, o regulamento é sem dúvida o instrumento normativo adequado para tanto.
Esses são os motivos pelos quais oponho veto aos artigos 1º, 2º e 5º da Proposição de Lei nº 15.498, que devolvo à egrégia Assembléia Legislativa, para reexame.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
*- Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar parcialmente, por considerá-la contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.498, que “altera os artigos 17, 20, 22 e 25 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências”, à qual oponho veto parcial, por razões de ordem constitucional e de interesse público, fundado no inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado.
Ouvida a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, assim se manifestou sobre a Proposição:
Artigo 1º
“Art. 1º - O artigo 17 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 17 - ......................................................
§ 1º - O empreendedor comunicará ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - a execução de obra destinada à pesquisa ou ao aproveitamento de águas subterrâneas, com antecedência mínima de trinta dias do seu início.
§ 2º - O IGAM disporá de prazo de quinze dias, contados da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 4º, para denegar autorização à obra, caso haja risco para o aqüífero ou para captações vizinhas.”.”
Razões do veto:
O art. 1º da Proposição sob exame acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 17 da Lei nº 13.771/2000, no sentido de que, de um lado, o empreendedor comunicará ao IGAM, com antecedência mínima de 30 dias, a execução de obra destinada à pesquisa ou aproveitamento de águas subterrâneas e, de outro lado, que o IGAM disporá de prazo de 15 dias para denegar a autorização para a execução da obra.
A conseqüência da aprovação desses dispositivos será justamente a substituição do regime jurídico vigente de autorização dessas obras por mero expediente ou procedimento de comunicação a cargo do empreendedor.
Como se vê, se sancionados esses dispositivos, o empreendedor estará obrigado tão-somente a fazer a comunicação ao IGAM da perfuração de seus poços tubulares, desobrigando-se, no entanto, da obtenção da devida autorização. Com efeito, tal flexibilização vai de encontro aos princípios e objetivos legais que regem a gestão dos recursos hídricos estaduais.
Em primeiro lugar, estar-se-á retirando ou diminuindo sobremaneira o poder de polícia do órgão gestor dos recursos hídricos, sobretudo se considerarmos que a redação proposta exime o empreendedor da apresentação da necessária e imprescindível documentação que permita a própria análise técnica do IGAM acerca da viabilidade dessa perfuração.
Em segundo lugar, há de se observar que o IGAM estaria, na forma da redação proposta, condicionado ou limitado a indeferir a perfuração de poços apenas em casos de “risco para o aqüífero ou para as captações vizinhas”. Ora, tais critérios são subjetivos e bastante restritivos, pois, como vimos, elencam apenas duas hipóteses, quando, na verdade, existem várias outras hipóteses ou critérios que envolvem a própria gestão dos aqüíferos, como, p. ex., a racionalização e o disciplinamento a que se refere o inciso II do art. 13 da própria Lei nº 13.771/2000.
Em terceiro lugar, mas não menos importante, há de se ponderar que os dispositivos sob exame contrariam frontalmente a própria Lei nº 13.771/2000, bem como a Lei nº 13.199/1999; essa, em seu art. 50, incisos II e IV.
Artigo 2º
Art. 2º - O artigo 20 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, fica acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 20 - .....................................................
§ 4º - É vedada a outorga do direito de uso e a concessão de licença ambiental para fins de captação de águas subterrâneas, inclusive das nascentes naturais, por poços tubulares ou por qualquer outro meio, em um raio de trinta quilômetros do perímetro de estância hidromineral do Estado, para a produção de águas a serem dessalinizadas ou salinizadas, visando à sua comercialização, exceto quando destinadas ao abastecimento público.”.
Razões do veto:
“O art. 2º da Proposição de Lei em epígrafe acrescenta o § 4º ao art. 20 da Lei nº 13.771/2000, no sentido de proibir a captação de águas subterrâneas e a produção de águas a serem dessalinizadas ou salinizadas para sua comercialização, exceto quando destinadas ao abastecimento público, num raio de trinta quilômetros do perímetro de estância hidromineral do Estado.
Assim, a eficácia prática deste dispositivo é a criação de “área de proteção de aqüíferos subterrâneos” a que se refere o art. 13 da Lei nº 13.771/2000. Entretanto, incumbe expressamente ao órgão outorgante do direito de uso (no caso, o IGAM) a criação dessas áreas de proteção e controle, nos termos do art. 12 do mesmo diploma legal citado, in verbis:
“Art. 12 - Quando, tanto no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas quanto no interesse dos serviços públicos de abastecimento de água, ou também por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o órgão outorgante do direito de uso poderá, com base em estudos hidrogeológicos ambientais, instituir áreas de proteção e controle, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer as distâncias mínimas entre poços e tomar outras medidas que o caso requeira.”.
Como se vê, a sistemática de instituição dessas áreas (não tendo sido alterada ou revogada pelos dispositivos constantes da Proposição de Lei nº 15.498) encontra-se disciplinada pelo art. 12 da Lei nº 13.771/2000, que deve ser mantido.
Ademais, a fixação desta faixa de proteção a que se refere a Proposição sob comento (30 quilômetros do perímetro das estâncias hidrominerais) é desprovida de qualquer critério técnico que a fundamente, haja vista as especificações geológicas e hidrogeológicas de cada estância, cujo detalhamento dessas mesmas especificações ou particularidades só pode ser obtido mediante estudos técnicos a que se refere o próprio art. 12 mencionado.
Daí por que, como bem determinou o legislador mineiro, a necessidade dos competentes estudos hidrogeológicos ambientais para instituir área de proteção e controle.”
Artigo 5º
“Art. 5º - As empresas que se utilizam de processo de produção de águas referido no § 4º do artigo 20 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, acrescido por esta Lei, terão prazo de até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Lei, para apresentarem estudo técnico, elaborado por instituto de pesquisa vinculado a universidade pública ou ao Estado, que comprove que a captação que utilizam ou pretendem utilizar não interfere em manancial que abastece a estância hidromineral.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará o cancelamento da licença ambiental e da outorga do direito de uso das águas, e o órgão competente notificará o empreendedor para que cesse a atividade de captação no prazo de noventa dias contados da notificação.”
Razões do veto:
“No que se refere ao art. 5º e seu parágrafo único, o dispositivo discrimina, de modo flagrantemente inconstitucional, institutos de pesquisa que não sejam vinculados à universidade pública ou ao Estado, o que é inadmissível.”
No tocante aos artigos 3º e 4º, nada obsta a sua aprovação. Com efeito, as modificações trazidas pelos artigos 3º e 4º vêm ao encontro do aprimoramento da Lei nº 13.771/2000. Tendo em vista que a fiscalização do cumprimento das disposições legais compete inequivocamente ao IGAM, órgão gestor dos recursos hídricos estaduais. Por último, no que se refere à classificação das infrações, o regulamento é sem dúvida o instrumento normativo adequado para tanto.
Esses são os motivos pelos quais oponho veto aos artigos 1º, 2º e 5º da Proposição de Lei nº 15.498, que devolvo à egrégia Assembléia Legislativa, para reexame.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
*- Publicado de acordo com o texto original.