VET VETO 15469/2003
“MENSAGEM Nº 32/2003*
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar parcialmente, por entendê-la contrária ao interesse público, e também para preservar o sistema instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Proposição de Lei nº 15.469, que “dispõe sobre a divulgação de informações no rótulo do café torrado, moído e embalado no Estado”, que se originou do Projeto de Lei nº 2.189/2002, de iniciativa parlamentar.
A Secretaria de Estado da Fazenda, instada a manifestar-se sobre o mérito da supramencionada proposição de lei, propôs o veto ao seu artigo 4º, com o que aquiesci:
Art. 4º
“Art. 4º - Fica parcialmente remitido o crédito tributário, constituído ou não, ajuizada ou não ajuizada ou não sua cobrança, oriundo de exportação indireta de café ocorrida no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, em que tenha sido indevidamente utilizada a não-incidência de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, desde que o contribuinte, no prazo de até trinta dias contados da regulamentação desta lei, efetue o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
§ 1º - A parte do crédito tributário não remitida, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, poderá ser objeto de parcelamento, desde que o contribuinte efetue o pagamento da entrada prévia no prazo fixado no “caput” deste artigo.
§ 2º - O descumprimento do parcelamento acarretará a reconstituição integral do crédito tributário, com todos os acréscimos legais, sem o benefício concedido neste artigo.
§ 3º - Na hipótese de haver ação judicial, o contribuinte se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, se devidos.
§ 4º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará este dispositivo em até trinta dias contados da data de sua publicação.”
Razões do Veto
“(...) no segundo turno, na comissão de mérito (Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial), o Projeto de Lei nº 2.189/2002 recebeu as emendas 1 e 2, sendo que esta última trata de matéria tributária e foi inserida na proposição de lei”, na forma do artigo 4º.
A não-incidência de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, beneficia a operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, e somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
O crédito tributário objeto da remissão parcial, tratado na proposição como sendo aquele oriundo de “exportação indireta” de café, decorre da seguinte situação: a fiscalização constatava a saída de café, com o fim específico de exportação, à empresa situada em outra unidade da Federação, ao abrigo da não-incidência do ICMS, sem que houvesse documentação comprovando que o café saído era o mesmo que foi exportado. Tal procedimento ensejava a descaracterização da não-incidência do imposto devido e penalidades.
Nesses casos, a descrição da mercadoria na nota fiscal de remessa não era a mesma constante da nota fiscal de exportação . (...).
Normalmente, o café originariamente remetido submetia-se a beneficiamento (classificação) posterior, transformando-se através de ligas com outros cafés em um café de melhor qualidade.
Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive “trading company”, o benefício da não-incidência do ICMS está condicionado à comprovação da realização da exportação, conforme o art. 5º, § 1º, item 1, c/c art. 260, II, do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS (RICMS).
A remissão parcial recairá sobre o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido entre 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000. O termo inicial é a data de publicação da Lei Complementar nº 87, que estabeleceu a não-incidência do ICMS sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, onde se inclui o café. Por sua vez, o termo final é a data anterior à da publicação do Decreto nº 41.065, de 24 de maio de 2000, que aprimorou as normas previstas no RICMS que tratam das operações com café e de remessa com o fim específico de exportação. O referido decreto instituiu efetivos mecanismos de controle dessas operações, exigindo que o contribuinte passe a melhor especificá-las e a mercadoria que com elas se relacione, possibilitando uma verificação precisa de sua regularidade.
A fiscalização apurou que cerca de 30% (trinta por cento) das saídas de café com o fim específico de exportação na verdade eram comercializados no mercado interno, razão pela qual este percentual foi excluído da remissão.
É importante ressaltar que na renúncia de receita advinda da remissão parcial de que trata esta proposição não foram consideradas as exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, (...).”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Casa Legislativa.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar parcialmente, por entendê-la contrária ao interesse público, e também para preservar o sistema instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Proposição de Lei nº 15.469, que “dispõe sobre a divulgação de informações no rótulo do café torrado, moído e embalado no Estado”, que se originou do Projeto de Lei nº 2.189/2002, de iniciativa parlamentar.
A Secretaria de Estado da Fazenda, instada a manifestar-se sobre o mérito da supramencionada proposição de lei, propôs o veto ao seu artigo 4º, com o que aquiesci:
Art. 4º
“Art. 4º - Fica parcialmente remitido o crédito tributário, constituído ou não, ajuizada ou não ajuizada ou não sua cobrança, oriundo de exportação indireta de café ocorrida no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, em que tenha sido indevidamente utilizada a não-incidência de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, desde que o contribuinte, no prazo de até trinta dias contados da regulamentação desta lei, efetue o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
§ 1º - A parte do crédito tributário não remitida, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, poderá ser objeto de parcelamento, desde que o contribuinte efetue o pagamento da entrada prévia no prazo fixado no “caput” deste artigo.
§ 2º - O descumprimento do parcelamento acarretará a reconstituição integral do crédito tributário, com todos os acréscimos legais, sem o benefício concedido neste artigo.
§ 3º - Na hipótese de haver ação judicial, o contribuinte se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, se devidos.
§ 4º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará este dispositivo em até trinta dias contados da data de sua publicação.”
Razões do Veto
“(...) no segundo turno, na comissão de mérito (Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial), o Projeto de Lei nº 2.189/2002 recebeu as emendas 1 e 2, sendo que esta última trata de matéria tributária e foi inserida na proposição de lei”, na forma do artigo 4º.
A não-incidência de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, beneficia a operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, e somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
O crédito tributário objeto da remissão parcial, tratado na proposição como sendo aquele oriundo de “exportação indireta” de café, decorre da seguinte situação: a fiscalização constatava a saída de café, com o fim específico de exportação, à empresa situada em outra unidade da Federação, ao abrigo da não-incidência do ICMS, sem que houvesse documentação comprovando que o café saído era o mesmo que foi exportado. Tal procedimento ensejava a descaracterização da não-incidência do imposto devido e penalidades.
Nesses casos, a descrição da mercadoria na nota fiscal de remessa não era a mesma constante da nota fiscal de exportação . (...).
Normalmente, o café originariamente remetido submetia-se a beneficiamento (classificação) posterior, transformando-se através de ligas com outros cafés em um café de melhor qualidade.
Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive “trading company”, o benefício da não-incidência do ICMS está condicionado à comprovação da realização da exportação, conforme o art. 5º, § 1º, item 1, c/c art. 260, II, do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS (RICMS).
A remissão parcial recairá sobre o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido entre 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000. O termo inicial é a data de publicação da Lei Complementar nº 87, que estabeleceu a não-incidência do ICMS sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, onde se inclui o café. Por sua vez, o termo final é a data anterior à da publicação do Decreto nº 41.065, de 24 de maio de 2000, que aprimorou as normas previstas no RICMS que tratam das operações com café e de remessa com o fim específico de exportação. O referido decreto instituiu efetivos mecanismos de controle dessas operações, exigindo que o contribuinte passe a melhor especificá-las e a mercadoria que com elas se relacione, possibilitando uma verificação precisa de sua regularidade.
A fiscalização apurou que cerca de 30% (trinta por cento) das saídas de café com o fim específico de exportação na verdade eram comercializados no mercado interno, razão pela qual este percentual foi excluído da remissão.
É importante ressaltar que na renúncia de receita advinda da remissão parcial de que trata esta proposição não foram consideradas as exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, (...).”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Casa Legislativa.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.