PL PROJETO DE LEI 1334/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.334/2003
Reestrutura as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Especialista de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - As carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, composta por mil quatrocentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo, e Especialista de Controle Interno, composta por duzentos e dez cargos de provimento efetivo, ficam reestruturadas na forma do Anexo I.
Parágrafo único - A carreira de Especialista de Controle Interno passa a denominar-se carreira de Auditor Interno.
Art. 2º - A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental possui as seguintes atribuições gerais:
I - formulação, avaliação e supervisão de políticas públicas;
II - exercício de atividades relacionadas às áreas de planejamento e avaliação, administração financeira e orçamentária, contabilidade, modernização da gestão, racionalização de processos, gestão e tecnologia da informação, recursos logísticos, recursos materiais, recursos humanos e administração patrimonial.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a definição das atribuições específicas da carreira de que trata esta lei.
Art. 3º - A carreira de Auditor Interno possui as seguintes atribuições gerais:
I - atividades de auditoria operacional;
II - auditoria de gestão da ação governamental;
III - atividades de correição administrativa;
IV - assessoramento especializado às chefias de direção superior da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo na sua área de atuação.
Parágrafo único - As atribuições específicas da carreira de que trata esta lei serão definidas em regulamento.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras estruturadas segundo a natureza e complexidade dos cargos que a compõem;
II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
III - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IV - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Art. 5º - As carreiras de que trata esta lei são integrantes do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais.
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ficam lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e o seu exercício dar-se-á:
I - nas unidades administrativas dos órgãos sistêmicos do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
b) Secretaria de Estado da Fazenda;
c) Secretaria de Estado de Governo;
d) Advocacia-Geral do Estado;
e) Auditoria-Geral do Estado;
II - nas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades administrativas equivalentes dos órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual;
III - nos gabinetes de Secretário de Estado, Secretário - Adjunto e Subsecretários dos órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual.
§ 1º - A definição do exercício de que trata o "caput" será estabelecida por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, podendo tal competência ser delegada.
§ 2º - Poderá haver cessão do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para órgãos, entidades ou unidades administrativas diversas das que se referem os incisos I, II e III apenas para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 7º - A carreira de Auditor Interno possui natureza sistêmica na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º - Os cargos de Auditor Interno ficam lotados na Auditoria Geral do Estado e o seu exercício dar-se-á nas unidades do Sistema Estadual de Auditoria Interna do Poder Executivo Estadual.
§ 2º - A definição do exercício de que trata o "caput" será estabelecida por ato do Auditor-Geral do Estado.
§ 3º - Poderá haver cessão do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno apenas para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada de direção superior e assessoramento em qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo estadual.
Art. 8º - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata esta lei cumprirão jornada de 40 horas semanais.
Art. 9º - O ocupante de cargo de provimento efetivo integrante da carreira de Auditor Interno cumprirá a jornada de trabalho de que trata art. 8º em regime de dedicação exclusiva, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério desde que não haja prejuízo para o desempenho das atribuições de seu cargo e seja observada a compatibilidade de horário.
§ 1º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo pertencente à carreira de Auditor Interno não poderá, enquanto no exercício do cargo, desempenhar funções diversas daquelas privativas da carreira, salvo para ocupar cargo de provimento em comissão de direção superior e assessoramento.
§ 2º - A investidura em cargo de provimento em comissão das unidades administrativas integrantes do Sistema Estadual de Auditoria Interna, bem como em cargos de direção das Superintendências de Auditoria Operacional, de Auditoria de Gestão e de Correição Administrativa, é privativa dos ocupantes do cargo de Auditor Interno de que trata esta Lei.
§ 3º - Até a implementação da carreira de que trata esta Lei, fica mantida a atual forma de investidura dos cargos de provimento em comissão a que se refere o "caput", ouvido o Auditor-Geral do Estado.
Capítulo II
Da Carreira
Art. 10 - Constituem fases da carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão;
III - a promoção.
Seção I
Do Ingresso
Art. 11 - O ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O ingresso na carreira de que trata o "caput" dependerá de comprovação mínima de:
I - conclusão do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, para ingresso no nível I;
II - certificado de conclusão em curso de pós–graduação "stricto sensu", para ingresso no nível III.
Art. 12 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso no nível I da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º - O candidato aprovado no concurso público será matriculado no Curso Superior de Administração - CSAP, habilitação em Administração Pública, até o limite de vagas previsto no edital.
§ 2º - O Poder Executivo concederá ao aluno do CSAP, desde que não seja servidor público estadual, a requerimento do interessado, bolsa de estudo mensal, de dedicação exclusiva, no valor correspondente a um salário mínimo.
§ 3º - A concessão da bolsa de estudo a que se refere o § 2º não impede que o aluno beneficiário realize estágio extracurricular remunerado, permitido nos períodos do curso em que não for exigido estágio curricular.
§ 4º - Perderá o direito a perceber a bolsa a que se refere o § 2º, o aluno que não concluir o CSAP dentro de oito semestres letivos consecutivos.
§ 5º - O aluno firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa de estudo mensal na hipótese de:
I - abandonar o curso, a partir do 5º semestre, a não ser por motivo de saúde;
II - ser reprovado por duas vezes em uma mesma disciplina prevista no currículo do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública;
III - não tomar posse no cargo de Especialista em Políticas e Gestão Públicas I;
IV - não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.
§ 6º - A Fundação João Pinheiro cobrará judicialmente as despesas decorrentes da aplicação do disposto no § 5º se não houver o ressarcimento pela via administrativa.
§ 7º - A Escola de Governo da Fundação João Pinheiro em conjunto com a SEPLAG baixará as instruções de funcionamento do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública.
Art. 13 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso no nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:
I - provas e títulos;
II - aprovação em curso de formação teórico-prático com carga horária mínima de 480 horas/aula, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento.
Art. 14 - A abertura de concurso público para fins de provimento de cargos no nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental levará em conta o quantitativo de cargos vagos existentes após concluídas todas as promoções dos servidores enquadrados nesta carreira que atendam aos requisitos para a promoção ao referido nível.
§ 1º - A nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos termos deste artigo ocorrerá quando não existirem servidores enquadrados nesta carreira que atendam aos requisitos para a promoção ao referido nível.
§ 2º - Em caso de vacância de cargos durante o prazo de validade do concurso a que se refere o "caput", a nomeação dos candidatos aprovados só ocorrerá quando não houver servidores enquadrados nesta carreira que atendam aos requisitos para a promoção ao nível em que ocorrer a vacância de cargos.
§ 3º - O ingresso no nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental fica limitado no máximo a um terço do quantitativo de cargos constantes do Anexo I.
Art. 15 - O ingresso na carreira de Auditor Interno dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial da carreira e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - O ingresso na carreira de que trata o "caput" dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível superior de escolaridade.
Art. 16 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso na carreira de Auditor Interno, será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:
I - provas ou provas e títulos, com caráter eliminatório e classificatório e seletiva para as demais etapas;
II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, nos termos de regulamento;
III - freqüência a curso específico, de caráter eliminatório e classificatório, em regime de dedicação integral e aprovação na avaliação final, na forma de regulamento.
Art. 17 - As instruções reguladoras dos concursos públicos de que tratam os arts. 12, 13, 14 e 16 serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:
a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;
b) de quitação com as obrigações militares;
c) de habilitação específica obtida em curso de nível médio, na hipótese de concurso público para o nível I da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
VII - escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras;
VIII - experiência profissional mínima de 5 anos em atividade que exija escolaridade de nível superior, na hipótese de concurso público para o nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Parágrafo único - O edital do concurso público para ingresso no nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental poderá estabelecer as áreas de conhecimento dos títulos exigidos.
Art. 18 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º - São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei:
I - comprovação dos requisitos constantes do inciso VI e VII do art.17;
II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III - realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente;
IV - não ter sido reprovado por duas vezes em uma mesma disciplina prevista no currículo do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, na hipótese de posse no nível I de cargo de provimento efetivo integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
V - comprovação do requisito constante do inciso VIII do art. 17, na hipótese de posse no nível III de cargo de provimento efetivo integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Seção II
Do Desenvolvimento Na Carreira
Art. 19 - O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 20 - Progressão é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Art. 21 - Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Parágrafo único - O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo dar-se-á no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 22 - A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após conclusão e comprovação de aptidão no estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira ou do nível no qual o servidor tenha ingressado.
Art. 23 - A promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, ministradas pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, com carga horária mínima de 240 horas/aula, na forma de regulamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;
III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV - comprovação de:
a) certificado de conclusão em curso de pós-graduação "lato sensu" ou diploma de conclusão em outra graduação, nas áreas definidas na forma de regulamento, para promoção ao nível II;
b) certificado de conclusão em curso de pós-graduação "stricto sensu", nas áreas definidas na forma de regulamento, para promoção ao nível III;
c) certificado de conclusão em curso de pós-graduação "stricto sensu", nas áreas definidas na forma de regulamento, para promoção ao nível IV.
§ 1º - Para fins de promoção ao nível III da carreira de que trata este artigo, eqüivalem ao certificado de conclusão em curso de pós-graduação "stricto sensu", diploma de conclusão em outra graduação acumulado com dois certificados de conclusão em curso de pós-graduação "lato sensu", nas áreas definidas na forma de regulamento.
§ 2º - As atividades a que se refere o inciso I poderão ser realizadas fora do horário de expediente do servidor.
Art. 24 - A promoção na carreira de Auditor Interno fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, na forma de regulamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias;
III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV - existência de vagas;
V - comprovação de escolaridade mínima requerida para o nível ao qual se pretende ser promovido, com exigência de:
a) conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" relacionado com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível III da carreira de Auditor Interno;
b) conclusão de curso de pós-graduação "stricto sensu" relacionado com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível IV da carreira de Auditor Interno.
Parágrafo único - Para efeito de desempate no processo da promoção, serão apurados, sucessivamente:
I - a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;
II - o maior tempo de serviço no nível;
III - o maior tempo de serviço na carreira;
IV - o maior tempo no serviço público estadual;
V - o maior tempo em serviço público;
VI - o servidor de maior idade.
Art. 25 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto neste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE .
Art. 26 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a) aplicada pena de suspensão;
b) exonerado ou destituído, por penalidade, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso II, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 27 - A avaliação periódica de desempenho individual a que se refere os artigos 20, 21, 23, 24 e 25 será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.
Capítulo III
Da Implantação e Administração da Carreira
Art. 28 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Administração Orçamentária e Financeira e da carreira de Especialista em Gestão Administrativa de que tratam os incisos II e IV do artigo 1º da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998 e da carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994 ficam transformados em 825 cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Especialista Políticas Públicas e Gestão Governamental, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 29 - Ficam criados, na estrutura estabelecida no Anexo I, quinhentos e cinco cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 30 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Especialista em Controle Interno, a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Auditor Interno, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 31 - Ficam criados na estrutura estabelecida no Anexo I cento e trinta cargos de provimento efetivo de Auditor Interno.
Art. 32 - Os cargos de provimento efetivo transformados e criados em decorrência desta Lei serão identificados em decreto.
Art. 33 - As tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória, observadas as estruturas previstas no Anexo I.
Art. 34 - Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Administrador Público serão enquadrados na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme tabela de correlação constante do Anexo II.
Art. 35 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 34 serão estabelecidas em decreto e deverão abarcar critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante desta carreira;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
Art. 36 - Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 34 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar a tabela de vencimento básico destas carreiras, bem como do decreto a que se refere o art. 35.
§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o § 1º, os atuais servidores públicos manterão as mesmas vantagens e o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebidos.
§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" serão realizados por meio de resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 37 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura da nova carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental na forma da correlação constante do Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores desta carreira, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 38 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar nas carreiras de que trata esta lei em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior ao estabelecido para as carreiras instituídas por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 39 - Ficam revogados os arts. 1º ao 8º, 10 e 11 da Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994; o art. 1º da Lei nº 12.872, de 17 de junho de 1998; os incisos II, III e IV e parágrafo único do arts. 1º ao 15, §§ 2º, 3º e 4º do art. 16, arts. 17 ao 28, Anexos I, III e IV da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se referem os artigos 1º, 29, 31, 33 e §3º do artigo 14 da lei nº de de de 2003)
1.1 - Estrutura da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Jornada de trabalho: 40 horas/semanas
|
NÍVEL |
Quantitativo |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
1450 cargos |
Superior |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
|
II |
Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
|
III |
Pós-Graduação Stricto Sensu |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
|
IV |
Pós-Graduação Stricto Sensu |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
1.2 - Estrutura da Carreira de Auditor Interno
Jornada de trabalho: 40 horas/semanais
|
NÍVEL |
Quantitativo |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
110 |
Superior |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
|
II |
50 |
Superior |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
30 |
Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
20 |
Pós-Graduação Stricto Sensu |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
Anexo II
(a que se referem os artigos 28, 30, 34 e 38 da lei nº de de de 2003)
Tabela de Correlação
2.1 - Carreira de Especialista em Políticas e Gestão Governamental
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
CLASSE |
Nível da Classe |
CARREIRA |
Nível da Carreira |
|
Administrador Público ; Especialista em Administração Orçamentária e Financeira ; Especialista em Administração Pública |
I |
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental |
I |
|
II |
II |
||
|
III |
III |
||
|
IV |
IV |
||
2.2 - Carreira de Auditor Interno
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
CLASSE |
Nível da Classe |
CARREIRA |
Nível da Carreira |
|
Especialista em Controle Interno |
I |
Auditor Interno |
I |
|
II |
II |
||
|
III |
III |
||
|
IV |
IV" |
||
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.