PL PROJETO DE LEI 1316/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.316/2003

Declara de utilidade pública a Associação de Diabéticos e Hipertensos de Virgínia - ADHIV -, com sede nesse município.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Diabéticos e Hipertensos de Virgínia - ADHIV -, com sede nesse município.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2003.

Laudelino Augusto

Justificação: Fundada em 3/6/2000 com o apoio da Associação de Diabéticos de Três Corações, esta Associação tem como objetivo congregar e prestar atendimento a portadores de diabetes e de hipertensão. O atendimento é prestado a pacientes dos Municípios de Pouso Alto, Caxambu, São Lourenço, Dom Viçoso e Virgínia. Nesse, são 273 diabéticos e 1.129 hipertensos. Desse total, 136 diabéticos e 549 hipertensos residem na zona rural de Virgínia.

Considerando a existência de aproximadamente 16 milhões de brasileiros hipertensos e que 39% dos hipertensos têm entre 20 e 49 anos; 20% dos que morrem em conseqüência da hipertensão também têm essa idade; 50% das pessoas que têm hipertensão não têm conhecimento do diagnóstico; cerca de 300 mil pessoas morrem por ano em conseqüência de doenças cardiovasculares; em 90% dos casos a pressão alta é herdada dos pais; e que a população mundial de diabéticos já ultrapassa a casa dos 150 milhões de pessoas, resta- nos reconhecer no trabalho dessa entidade a grandeza dos homens de boa vontade e a nobreza indispensável da solidariedade.

Isso posto, mais uma vez recorremos aos membros deste parlamento, compartilhando a necessidade de agirmos em prol dos que promovem a cidadania e o bem-estar social. Assim, aprovada esta proposição, teremos a certeza da nossa contribuição para que se multipliquem as iniciativas com esse cunho, pela preservação da vida, bem maior do cidadão, em sua plenitude!

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.