PL PROJETO DE LEI 1312/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.312/2003
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Três Pontas o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Três Pontas o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de uma área com 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Faxina, registrado sob o nº 6.003, Livro 3-I, fls 63, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Pontas.
Art. 2º - O imóvel descrito no art. 1º destina-se ao funcionamento de estabelecimento educacional ou com finalidade social.
Art. 3º - O imóvel de que trata esta lei é inalienável, e reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, o Município de Três Pontas desvirtuar a destinação estabelecida no art. 2º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Três Pontas o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Três Pontas o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de uma área com 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Faxina, registrado sob o nº 6.003, Livro 3-I, fls 63, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Pontas.
Art. 2º - O imóvel descrito no art. 1º destina-se ao funcionamento de estabelecimento educacional ou com finalidade social.
Art. 3º - O imóvel de que trata esta lei é inalienável, e reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, o Município de Três Pontas desvirtuar a destinação estabelecida no art. 2º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.