PL PROJETO DE LEI 1297/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.297/2003

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Serviço Social nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço social nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - O serviço social na área de que trata o art. 1º tem por finalidade:

I - realizar pesquisa de naturezas sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar;

II - elaborar e executar programas de orientação sociofamiliar, visando a prevenir a evasão escolar e melhorar o desempenho e rendimento do aluno e sua formação para o exercício da cidadania;

III - propor, executar e avaliar programas de orientação sociofamiliar que atendam às demandas sócio-econômicas e culturais da comunidade escolar;

IV - participar na elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo e de informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;

V - priorizar ações junto as famílias, dirigidas à melhoria de qualidade de vida;

VI - articular com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias locais, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades;

VII - elaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existem classes especiais;

VIII - empreender e executar as demais atividades pertinentes ao serviço social, previstas pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.

Parágrafo único - As ações do serviço social na educação serão desenvolvidas de forma interdisciplinar e integrada as demais políticas setoriais, visando a compreender e mediar os aspectos econômicos, sociopolíticos e culturais da realidade social que interferem nas relações da comunidade escolar.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2003.

André Quintão

Justificação: Discutir a contribuição do serviço social para a garantia deste direito, nos remete obrigatoriamente a temas que atravessam a realidade social, política, econômica e cultural, mas que nem sempre são identificados no dia-a-dia da escola e por muitas vezes ficam ao largo das políticas educacionais.

Dada a complexidade da realidade social e a crescente percepção de que a escola está inserida neste processo, é necessário aprofundar essa relação através de discussões que coloquem a função social da escola e que venham aproximar a família do contexto escolar. Os altos níveis de pobreza e miséria que atingem a população brasileira se expressam das mais diferentes formas. O processo educacional não está alheio a isso, ou seja, o sistema de ensino também se constitui em um espaço de concretização dos problemas sociais. No atual contexto brasileiro, o sistema de ensino, além de se mostrar “insuficiente” no que se refere à quantidade de vagas para o atendimento dos alunos, enfrenta o grande desafio da “melhoria” de sua qualidade. As estatísticas tem demonstrado que, em algumas regiões do País, 60% dos alunos que iniciam seus estudos não chegam a conclui a 8ª série do ensino fundamental, ou seja, não concluem a segunda etapa da Educação Básica.

O baixo rendimento, desinteresse pelo aprendizado e evasão escolar, entre outros motivos, têm sido citados como as grandes dificuldades de avanço desses alunos. As mais diferentes literaturas têm demonstrado que esses indicadores não se constituem em fatores exclusivos da escola, e sim fatores que estão aliados a outras formas de expressão dos problemas de âmbito social enfrentados pelo educando e por sua família. O enfrentamento desses problemas constitui-se no grande desafio do sistema de ensino público brasileiro, pois se é responsabilidade e dever do Estado prover a educação pública, garantindo o acesso e a permanência do aluno na Escola, conseqüentemente faz parte de sua competência dotar o sistema da infra-estrutura necessária para que seja assegurada a efetivação desse direito.

Apesar de a escola ser um dos principais equipamentos sociais, podemos identificar ainda um número pequeno e até tímido de profissionais do serviço social atuando; no entanto, identifica- se que a área de educação se tem constituido em mais um importante espaço de atuação do assistente social.

O serviço social no âmbito educacional tem a possibilidade de contribuir para a realização de diagnósticos sociais, indicando possíveis alternativas à problemática social vivida por muitas crianças e adolescentes, o que refletirá na melhoria das suas condições de enfrentamento da vida escolar. Terá, também, entre suas relevantes funções, a atribuição de analisar e diagnosticar as causas dos problemas sociais detectados em relação aos alunos, nas escolas freqüentadas por estes, objetivando atuar nestas questões preventivamente, de forma a resolvê-las ou atenuá-las.

A contribuição do serviço social consiste em identificar os fatores sociais, culturais e econômicos que determinam os processos que mais afligem o campo educacional no atual contexto, tais como: evasão escolar, o baixo rendimento escolar, atitudes e comportamentos agressivos, de risco, etc. Essas são questões de grande complexidade e precisam necessariamente de intervenção conjunta, seja por diferentes profissionais (educadores, assistentes sociais, psicólogos, entre outros), seja pela família e seja por dirigentes governamentais, possibilitando conseqüentemente uma ação mais efetiva.

Outra contribuição fundamental a ser dada pelo profissional de serviço social está especialmente vinculada a proporcionar o devido encaminhamento dos estudantes aos serviços sociais e assistenciais, que muitas vezes são necessários aos alunos da rede pública que apresentam dificuldades financeiras, contribuindo para a efetivação do seu direito à educação.

Assim, demonstra-se a importância de o assistente social (profissional do serviço social) integrar a equipe de ensino da área de educação, pois poderemos contribuir para a melhoria das condições da constituição do direito à educação pública, atuando principalmente no processo de inclusão social de crianças e adolescentes em idade escolar.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.