PL PROJETO DE LEI 1290/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.290/2003
Acrescenta inciso ao art. 14 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Acrescente-se ao art. 14 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, o seguinte inciso III:
“Art. 14 °- .................................................................. .....
III - incentivo à aqüicultura, principalmente com espécies nativas, pelo sistema de tanques-redes, nas grandes represas do sistema hidrelétrico do Estado.”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2003.
Ricardo Duarte
Justificação: A Lei nº 14.181, de 17/1/2002, que dispõe sobre a política de proteção da fauna e flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado, prevê em seu art. 14 a adoção de medidas pelo poder público para o incentivo da aqüicultura.
O objetivo deste projeto de lei é acrescentar dispositivo estimulando a criação em tanques -redes como alternativa à piscicultura tradicional, uma vez que as gaiolas podem ficar semi- submersas em locais de boa renovação de água e com espécies nativas, que permitem uma melhor adaptação ao cultivo e aceitação no mercado. Dessa forma, teremos o aumento da produtividade pesqueira, como acontece no exemplo bem-sucedido do reservatório da Usina de Itaipu.
A difusão dessa técnica entre as comunidades que vivem às margens dos reservatórios levará também à criação de emprego e renda, minimizando os impactos sociais da implantação das próprias hidrelétricas. Assim, o projeto assume uma importante dimensão social, valorizando essas comunidades e criando alternativas para melhoria de sua qualidade de vida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Acrescenta inciso ao art. 14 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Acrescente-se ao art. 14 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, o seguinte inciso III:
“Art. 14 °- .................................................................. .....
III - incentivo à aqüicultura, principalmente com espécies nativas, pelo sistema de tanques-redes, nas grandes represas do sistema hidrelétrico do Estado.”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2003.
Ricardo Duarte
Justificação: A Lei nº 14.181, de 17/1/2002, que dispõe sobre a política de proteção da fauna e flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado, prevê em seu art. 14 a adoção de medidas pelo poder público para o incentivo da aqüicultura.
O objetivo deste projeto de lei é acrescentar dispositivo estimulando a criação em tanques -redes como alternativa à piscicultura tradicional, uma vez que as gaiolas podem ficar semi- submersas em locais de boa renovação de água e com espécies nativas, que permitem uma melhor adaptação ao cultivo e aceitação no mercado. Dessa forma, teremos o aumento da produtividade pesqueira, como acontece no exemplo bem-sucedido do reservatório da Usina de Itaipu.
A difusão dessa técnica entre as comunidades que vivem às margens dos reservatórios levará também à criação de emprego e renda, minimizando os impactos sociais da implantação das próprias hidrelétricas. Assim, o projeto assume uma importante dimensão social, valorizando essas comunidades e criando alternativas para melhoria de sua qualidade de vida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.