PL PROJETO DE LEI 1263/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.263/2003

(EX-PROJETO DE LEI Nº 1.635/2001)

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Comendador Gomes o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Comendador Gomes o imóvel e respectivas benfeitorias constituído de área com 849,70m² (oitocentos e quarenta e nove vírgula setenta metros quadrados), localizado naquele município, na Rua Tiago de Castro e Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, registrado sob o nº 29.697, à fls. 229 do livro 3-BS, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal.

Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo destina-se à instalação da Câmara Municipal, da Junta do Serviço Militar e da Secretaria Municipal de Ensino.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2003.

Zé Maia

Justificação: O projeto de lei em questão tem por objetivo formalizar a doação de imóvel constituído de área de 849,70m², com área construída de 174,50m².

Em 1967 o Município de Comendador Gomes doou ao Estado o referido imóvel para que funcionasse como prédio escolar, o que de fato ocorreu, mas há muito ele perdeu essa função.

Estando o prédio desocupado e em situação precária, e existindo a necessidade de se transferir a Câmara Municipal das dependências da Prefeitura, o Legislativo tomou a iniciativa de reformá-lo para que possa ser utilizado para suas reuniões, destinando três salas para a Secretaria Municipal de Ensino e para a Junta do Serviço Militar.

É importante mencionar que, hoje, todo o imóvel se encontra bem conservado pela Câmara Municipal, que arca com todas as despesas para sua manutenção.

Por certo este parlamento, reconhecendo as razões que fundamentam a proposição, se empenhará em aprová-la.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.