PL PROJETO DE LEI 1230/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.230/2003
Declara de utilidade pública a Associação Sagrada Família - ASSAF -, com sede no Município de Passos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Fica declarada de utilidade pública a Associação Sagrada Família - ASSAF -, com sede no Município de Passos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2003.
Rêmolo Aloise
Justificação: A Associação Sagrada Família - ASSAF -, sem fins lucrativos, tem por finalidade a prevenção, a recuperação e a reinserção social de pessoas com dependência química. Visa, ainda, a desenvolver ações de apoio às famílias afetadas pelo problema.
Pelos relevantes serviços prestados e por apresentar os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, esperamos a anuência dos nobres colegas ao título que se lhe pretende outorgar.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Sagrada Família - ASSAF -, com sede no Município de Passos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Fica declarada de utilidade pública a Associação Sagrada Família - ASSAF -, com sede no Município de Passos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2003.
Rêmolo Aloise
Justificação: A Associação Sagrada Família - ASSAF -, sem fins lucrativos, tem por finalidade a prevenção, a recuperação e a reinserção social de pessoas com dependência química. Visa, ainda, a desenvolver ações de apoio às famílias afetadas pelo problema.
Pelos relevantes serviços prestados e por apresentar os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, esperamos a anuência dos nobres colegas ao título que se lhe pretende outorgar.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.