PL PROJETO DE LEI 1226/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.226/2003

Dispõe sobre a Política de Saúde Ocupacional para o Servidor Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Política de Saúde para o Servidor Público do Estado de Minas Gerais é um conjunto de programas, planos, projetos e ações de promoção e proteção da saúde, de controle e vigilância dos riscos advindos das condições ambientais e organizacionais de trabalho, de prevenção e detecção de agravos, de recuperação e reabilitação da saúde e da capacidade de trabalho e qualidade de vida, envolvendo as áreas de Medicina do Trabalho, Segurança do Trabalho e Higiene Ocupacional.

§ 1º - Deverão ser desenvolvidas ações integradas de assistência, perícia médica, tratamento, reabilitação física, readaptação profissional, promoção da saúde ocupacional e prevenção de riscos, aplicando-se, sempre que pertinentes, as normas e a legislação referentes ao trabalhador em geral e considerando-se sempre a implantação planejada de novas tecnologias.

§ 2º - Deverão ser considerados os riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, ergonômicos, organizacionais e psicossociais.

Art. 2º - Entende-se por servidor público, para os fins desta lei, todo indivíduo que exerça atividade laborativa para o Estado, nos três Poderes, como efetivo, função pública, recrutamento amplo ou contratado.

Art. 3º - A Política de Saúde Ocupacional para o Servidor Público tem as seguintes diretrizes:

I - estruturação de Sistema de Vigilância dos ambientes de trabalho;

II - estruturação de um Sistema de Informações sobre a saúde ocupacional do servidor;

III - estruturação da assistência integral à saúde do servidor;

IV - desenvolvimento de estudos e pesquisas;

V - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;

VI - criação de Núcleos de Saúde Ocupacional do Servidor;

VII - estruturação de Grupo Executivo Interinstitucional.

Art. 4º - O Sistema de Vigilância desenvolverá ações contínuas de detecção, conhecimento, pesquisa e análise dos fatores de risco no trabalho, visando a sua eliminação, planejando e executando as intervenções e as ações preventivas e educativas.

Art. 5º - O Sistema de Informações consolidará as diversas bases de dados do serviço público e do Sistema Único de Saúde, de forma a disponibilizar as informações numa base única, fornecendo indicadores da saúde dos servidores, facilitando a marcação de consultas e a centralização de diagnósticos, e contribuindo para o processo de planejamento das ações e monitoramento das situações de risco.

Art. 6º - A assistência integral à saúde do servidor será prestada nos diversos níveis de atenção da rede de serviços, compreendendo a reabilitação física, a readaptação profissional, a diminuição de seqüelas e a reintegração social.

Parágrafo único - Deverão ser assegurados recursos para custeio de próteses, órteses e auxílios para locomoção.

Art. 7º - Os órgãos e as entidades das administrações públicas direta e indireta dos Poderes do Estado deverão instituir e manter Núcleos de Saúde Ocupacional para o Servidor Público, por local de trabalho, assegurando a participação dos servidores nas decisões que envolvam a garantia da qualidade das condições de saúde e segurança dos servidores, individuais e coletivas.

§ 1º - Os membros dos Núcleos deverão ser eleitos pelos servidores, não podendo ser removidos nem transferidos de ofício, assegurando-se aos sindicatos dos servidores a participação nas reuniões, sendo-lhes facultado solicitar documentos e acompanhar inspeções nos locais de trabalho.

§ 3º - Os Poderes do Estado deverão proporcionar aos membros dos Núcleos a participação em cursos para sua formação.

Art. 8º - Deverá ser criado o Grupo Executivo Interinstitucional da Política de Saúde Ocupacional para o Servidor Público do Estado de Minas Gerais, integrado por nove representantes dos Poderes do Estado e nove representantes dos servidores, com a atribuição de promover a integração entre os Poderes do Estado e os diversos Núcleos.

Art. 9º - Os Poderes do Estado definirão, em sua estrutura, o órgão ou a entidade responsável pela implantação, pela execução e pela gestão da Política de Saúde para o Servidor do Estado de Minas Gerais.

Art. 10 - A Política de Saúde Ocupacional para o Servidor do Estado de Minas Gerais será definida em lei, com a participação dos setores afins e dos servidores, no prazo de noventa dias da publicação desta lei.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 15 de outubro de 2003.

Ricardo Duarte

Justificação: O trabalho realizado pelo setor público em diversas áreas, tais como saúde, educação, transporte e outras, implica a exposição a diversos fatores de risco potencialmente causadores de agravos, doenças, lesões e acidentes.

Esses riscos compreendem tanto os clássicos riscos físicos (calor, radiação, ionização, ruído, vibração, etc.), quanto os químicos (medicamentos, produtos de limpeza, etc.), e aqueles relacionados com a organização do trabalho (esforço físico, posturas, ritmo de trabalho, produtividade, etc.).

Por essa razão, o Governo do Estado tem o dever de desenvolver uma Política de Saúde do Trabalhador, destinada aos servidores públicos estaduais, com o objetivo de promover a saúde dos trabalhadores, por meio de um leque de ações que incluem o controle dos riscos existentes nos ambientes, a prevenção de agravos de relevância epidemiológica, e ações de recuperação e reabilitação física, psicossocial e profissional.

É dever do Estado, ainda, promover uma nova concepção de ambiente de trabalho saudável, evitando os fatores geradores de adicionais de insalubridade, de inúmeras licenças médicas e de despesas para o Hospital do IPSEMG. Assim, nossa proposta, além de não representar gastos para o Governo, significará, na realidade, uma economia considerável para o Estado a médio prazo.

Lembramos, ainda, que a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que trata do Regime de Previdência do Servidor Público, assinala,em seu art. 89, que "a política de saúde ocupacional do servidor público civil do Estado será definida em lei no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei complementar".

Apesar de o prazo já ter-se esgotado, o Governo até o momento não apresentou seu projeto de lei, e as entidades têm trabalhado essa importante questão em diversos fóruns coletivos, tendo produzido o texto deste projeto de lei, redigido pela Mesa Estadual de Negociação do SUS.

Acreditamos que o Governo entenderá que nossa intenção é permitir que a discussão ocorra e a definição da Política Ocupacional do Servidor seja uma preocupação e uma realidade, numa demonstração inequívoca, por parte dos Poderes que aderirem a essa proposta, da sua política de valorização de seus servidores.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.