PL PROJETO DE LEI 1048/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.048/2003
Declara de utilidade pública a Escola Paroquial Pio XII , com sede no Município de Poços de Caldas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Escola Paroquial Pio XII , com sede no Município de Poços de Caldas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2003.
Sebastião Navarro Vieira
Justificação: A Escola Paroquial Pio XII, com sede no Município de Poços de Caldas, fundada em 1965, é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos .
Tem por objetivo a educação da mulher, estimulando o desenvolvimento de suas aptidões para o lar, por meio de cursos de culinária e nutrição, de corte e costura, de cabeleireira e manicure, e de economia doméstica com reciclagem e aproveitamento de materiais.
Busca, ainda, ministrar ensinamentos e noções gerais sobre puericultura, enfermagem, assistência social , cuidados com pessoas idosas , formação moral e religiosa em geral.
A documentação apresentada está em consonância com a Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Assim, espero o costumeiro apoio de meus pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Escola Paroquial Pio XII , com sede no Município de Poços de Caldas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Escola Paroquial Pio XII , com sede no Município de Poços de Caldas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2003.
Sebastião Navarro Vieira
Justificação: A Escola Paroquial Pio XII, com sede no Município de Poços de Caldas, fundada em 1965, é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos .
Tem por objetivo a educação da mulher, estimulando o desenvolvimento de suas aptidões para o lar, por meio de cursos de culinária e nutrição, de corte e costura, de cabeleireira e manicure, e de economia doméstica com reciclagem e aproveitamento de materiais.
Busca, ainda, ministrar ensinamentos e noções gerais sobre puericultura, enfermagem, assistência social , cuidados com pessoas idosas , formação moral e religiosa em geral.
A documentação apresentada está em consonância com a Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Assim, espero o costumeiro apoio de meus pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.