PL PROJETO DE LEI 102/2003
PROJETO DE LEI Nº 102/2003
Estabelece normas para a realização de concursos públicos destinados a provimento de cargos ou empregos na administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam estabelecidas normas para a elaboração e a execução dos concursos públicos na administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Os concursos públicos serão regidos pelos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, como:
I - amplo acesso dos candidatos a qualquer informação do concurso;
II - ampla defesa;
III - contraditório;
IV - competitividade;
V - seletividade.
Art. 3º - É vedada a realização de concurso público para cargo, emprego ou função para os quais não haja vaga.
Art. 4º - Somente será permitida a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, emprego ou função pública após a convocação dos candidatos aprovados no concurso anterior, nos termos do inciso VI do artigo 8º.
Art. 5º - Os concursos serão realizados pelos órgãos e entidades interessados, admitindo-se a contratação de instituições que detenham a necessária experiência na realização de exame de seleção, caso em que a essas serão transferidas as responsabilidades, nos termos de contrato.
Parágrafo único - A contratação para a realização de concursos, à qual se refere o “caput” do art. 5º, somente será feita mediante licitação, devendo a instituição ter:
a) a comprovação da capacidade técnica e logística para a execução;
b) os custos que incidirão sobre a órgão ou entidade interessada e sobre os candidatos.
Do Edital
Art. 6º - Para cada concurso será divulgado edital de abertura, que conterá as normas específicas aplicáveis ao certame, e o programa das provas, nos termos desta lei.
Art. 7º - O edital é vinculante da administração pública e de cumprimento obrigatório, devendo ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo candidato.
Art. 8º - O edital de abertura do concurso para cargo, função ou emprego conterá, sob pena de nulidade, no mínimo:
I - identificação do cargo;
II - atribuições do cargo;
III - valor do vencimento;
IV - nível de escolaridade exigido para a posse;
V - número de vagas oferecido no momento da publicação do edital de abertura do concurso;
VI - número mínimo de vagas que a administração interessada se obriga a nomear, no prazo de vigência do concurso, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no momento da abertura, obedecida a ordem de classificação;
VII - indicação do local e do órgão de lotação dos aprovados;
VIII - indicação precisa dos locais, dos procedimentos e das formalidades confirmatórias de inscrição;
IX - indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;
X - indicação do peso relativo de cada prova;
XI - enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;
XII - indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
XIII - regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XIV - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XV - fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;
XVI - indicação de data de convocação dos aprovados.
§ 1º - Da publicação do edital de abertura será contado prazo de cinco dias para interposição de recurso junto ao órgão expedidor do edital de abertura.
§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o inciso VI do artigo 8º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 9º - É obrigatória a divulgação, em veículo de publicação oficial, do nome completo, sem abreviatura, de todos os responsáveis pela formulação, aplicação, correção e decisão final das provas e das fases decisórias do concurso público.
Parágrafo único - Estão impedidos de atuar diretamente nas provas em que haja identificação do candidato os seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, inclusive, ou por adoção.
Art. 10 - Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - As provas, desde que previsto no edital de abertura, poderão ser realizadas em uma ou mais etapas; relativamente a cada uma delas, o edital de abertura definirá os critérios e limites de aprovação e convocação para a seguinte.
§ 2º - O edital de abertura conferirá às provas caráter eliminatório, classificatório ou ambos.
§ 3º - Não constituirá etapa do concurso qualquer programa de formação, devendo o órgão ou entidade interessada em treinar os aprovados e classificados promover a prévia nomeação, com lotação provisória no local de realização do treinamento.
§ 4º - Os resultados obtidos no programa de formação poderão ser considerados para efeito de avaliação de estágio probatório.
Art. 11 - A aferição de títulos terá caráter exclusivamente classificatório, sendo, facultada ao candidato sua ausência, caso em que apenas não lhe serão atribuídos eventuais pontos.
§ 1º - Aos títulos somente poderão ser atribuídos os pontos correspondentes a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total geral dos pontos computáveis aos candidatos ao cargo.
§ 2º - Não poderão ser atribuídos como título ou pontos à experiência profissional no órgão interessado.
§ 3º - Não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos de nível fundamental e médio.
§ 5º - O edital identificará expressamente os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo em disputa.
§ 6º - Os títulos deverão ser comprovados com documento hábil.
§ 7º - Qualquer documentação apresentada com comprovante para efeito de títulos contendo fraude, dolo, simulação ou qualquer outra espécie de vício excluirá o candidato do concurso, sujeitará o responsável às penas cabíveis e, se verificada após a nomeação, motivará a exoneração do cargo público, obedecido o processo administrativo.
Da Publicidade
Art. 12 - As informações de interesse geral sobre os concursos serão veiculadas por edital cujo conteúdo será:
I - gratuitamente comunicado a, no mínimo, dois jornais especializados em concursos ou que mantenham seção a eles destinada, bem como a outros jornais que requerem;
II - publicado obrigatoriamente:
a) no diário oficial do Estado de Minas Gerais;
b) na página do Estado de Minas Gerais na rede internacional de computadores (Internet).
Parágrafo único - A critério do órgão executor ou interessado, poderão ser publicados em jornais de grande circulação os editais que contenham as informações a que se refere este artigo, na íntegra ou de forma resumida; neste último caso, os extratos deverão fazer menção à localização do edital completo na internet e no diário oficial.
Art. 13 - A alteração de qualquer dispositivo do edital será fundamentada expressa e objetivamente e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças no diário oficial do Estado de Minas Gerais, em jornal de grande circulação e na rede internacional de computadores (Internet).
§ 1º - Os prazos, as providências e os atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.
§ 2º - É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 3º - É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.
Art. 14 - A publicação de resultado final de concurso conterá a relação dos candidatos aprovados e classificados até o número de vagas oferecido, admitida, a critério da instituição executora, a divulgação de resultados em maior número.
Parágrafo único - Não haverá publicação de notas referentes a candidatos reprovados, devendo essas estar disponíveis em local designado no edital de abertura, podendo, ainda, estar disponíveis na Internet, garantido o sigilo da informação.
Art. 15 - O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de noventa dias em relação à primeira prova.
Art. 16 - O cancelamento de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão ou a empresa responsável a indenização por prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.
Das Inscrições
Art. 17 - Os editais e a abertura dos concursos públicos deverão prever prazo não inferior a trinta dias, a partir do qual serão iniciadas as inscrições.
Parágrafo único - Será de quatro dias o período mínimo de realização das inscrições.
Art. 18 - A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital.
Art. 19 - É vedada a inscrição condicional.
Art. 20 - A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.
Parágrafo único - A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.
Art. 21 - O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida, o número de fases e de provas do certame.
§ 1º - No caso do edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.
§ 2º - Somente será admitida isenção da taxa quando o candidato comprovar que não possui renda suficiente para arcar com as despesas da inscrição, nos termos do regulamento.
Art. 22 - A devolução do valor relativo à inscrição será devida nos seguinte casos:
I - no caso de anulação do concurso, por qualquer causa;
II - no caso de ato desconforme a esta lei ou ao edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.
Art. 23 - As inscrições deverão ser recebidas em locais de fácil acesso, em horário comercial, ininterruptamente, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de forma a cobrir, da melhor maneira possível, o Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Havendo fila de candidatos no posto de inscrição após o fim do expediente, serão entregues senhas, quantas forem necessárias, a fim de garantir a inscrição de todos os interessados.
§ 2º - É facultado ao Estado de Minas Gerais estabelecer postos de inscrição em outros Estados.
Art. 24 - No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, dar-se-á preferência à remessa, por via postal, para o endereço do candidato.
Parágrafo único - A retirada do cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração, em documento com fé pública.
Art. 25 - A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso.
Parágrafo único - A não comprovação da escolaridade mínima e da qualificação profissional subjetiva no ato de posse no cargo público implicará em imediata eliminação do candidato no concurso.
Art. 26 - É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de qualquer naturalidade ou de residência em determinado local.
Art. 27 - É nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
Art. 28 - O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.
Art. 29 - A possibilidade de participação de candidato estrangeiro, os requisitos para isso, o procedimento de inscrição e os cargos de disputa acessíveis a ele serão regulados por meio de decreto.
Dos Programas
Art. 30 - Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará esta vinculada àquelas obras cujo conteúdo admitido será o da edição mais recente.
Parágrafo único - A não-indicação de bibliografia ou sua indicação apenas sugestiva obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, em relação à matéria as respostas fundamentadas em:
a) qualquer obra publicada no Brasil, desde que atualizada;
b) qualquer posição técnica, doutrinária, teórica e jurisprudencial aceita ou cientificamente comprovada.
Art. 31 - O edital deverá conter, para a prova ou as questões discursivas, objetivamente os temas, os prazos de argüição, os critérios de correção e de atribuição de pontos.
Art. 32 - O programa das provas que versarem sobre direito deverão indicar expressamente:
I - os textos legais exigidos;
II - a inclusão de doutrina e de jurisprudência.
§ 1º - A legislação requerida na prova será a vigente no dia anterior à publicação do edital de abertura, ainda que posteriormente modificada.
§ 2º - Serão considerados os efeitos de medidas provisórias sobre a legislação, mesmo que percam a eficácia após a publicação do edital de abertura.
§ 3º - As questões de prova de concurso que versarem sobre matéria doutrinária deverão indicar a corrente, o autor ou a escola com base em que deverão ser respondidas.
§ 4º - É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições isoladas, não consolidadas ou negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.
§ 5º - São critérios vinculantes para a banca, quando da correção de questão baseada em jurisprudência, sucessivamente:
I - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
II - a jurisprudência dos tribunais superiores;
III - a jurisprudência dos tribunais de segundo grau.
Das Provas
Art. 33 - As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos em disputa.
§ 1º - As provas relativas a matéria jurídica, a critério da banca, poderão conter variações de redação que exijam do candidato análise de conteúdo e intelecção completa da questão, sendo admitida a utilização de vocabulário técnico-jurídico e da estilística forense.
§ 2º - Nas provas de português, é vedado o uso de nomenclatura técnica em desuso, abandonada ou rara, devendo a banca utilizar a terminologia ordinária do padrão da língua culta, segundo a Nomenclatura Gramatical Brasileira.
§ 3º - Serão anuladas:
I - as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;
II - as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;
III - as questões cuja dificuldade se constitua, exclusiva ou predominantemente, na intelecção da assertiva;
IV - as questões com erro gramatical.
§ 4º - Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre formuladas objetivamente.
Art. 34 - Nas provas objetivas é facultado ao candidato retirar-se do local de aplicação com o caderno de questões, desde que tenha ali permanecido por período mínimo estabelecido em edital.
§ 1º - O órgão executor do concurso poderá determinar que os cadernos de provas objetivas somente sejam entregues aos candidatos no final do horário de realização ou em data posterior, desde que antes do fim do período de interposição de recursos.
§ 2º - É vedada a marcação da folha de respostas ou do gabarito da prova objetiva a lápis.
Art. 35 - Quando o candidato atingir os limites e satisfizer os critérios para ter corrigidas suas provas discursivas, estas serão sempre avaliadas por banca formada por, no mínimo:
I - um componente, para exame dos aspectos linguístico- gramaticais e estilístico;
II - dois especialistas na área temática.
Art. 36 - Não será admitida em nenhuma hipótese prova oral, de tribuna, de entrevista ou similares.
Art. 37 - É facultada a correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.
Art. 38 - A primeira ou única etapa de provas será realizada em prazo não inferior a sessenta dias após o término do período de inscrições; as provas realizar-se-ão sempre aos sábados ou domingos.
Parágrafo único - Se o edital de abertura não indicar o calendário de provas, a convocação, para cada etapa, dar-se-á por novo edital, com no mínimo, vinte dias de antecedência de sua realização.
Art. 39 - Para a prova discursiva, a correção das respostas será feita por, no mínimo, dois examinadores, sendo a nota final a média dos dois resultados.
Art. 40 - A avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita sobre tábua objetiva de correção, onde estejam indicados, pelo menos:
I - os temas de abordagem necessária;
II - a pontuação a eles relativa;
III - o critério de atribuição da nota final da questão;
IV - as razões da perda de pontos pelo candidato.
Art. 41 - A correção de prova de informática utilizará denominações e sistemas disponíveis nas versões mais atuais dos programas indicados no edital.
Da Prova Prática
Art. 42 - As provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos deverão indicar os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas.
Parágrafo único - a realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I - a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
II - a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
Art. 43 - A realização de provas de habilidade prática exige o fornecimento, a todos os candidatos, de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais, vedadas as variações de marca, modelo ou operacionalidade.
Art. 44 - O equipamento, material ou instrumento utilizado deverá necessariamente guardar relação direta com aquele a que estará sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do cargo.
Art. 45 - O edital deverá informar o equipamento, material ou instrumento que serão utilizados, de forma objetiva, com indicação, se for o caso, de marca, do modelo e tipo, além de todas as indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de nulidade dessa fase do certame.
Art. 46 - O desempenho do candidato será julgado por especialista, por escrito e fundamentado.
Art. 47 - As provas de habilidade prática deverão ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos tenham sido examinados.
Das Provas Psicotécnicas
Art. 48 - Os exames psicotécnicos são exigíveis desde que expressamente previstos em lei e comprovada a necessidade dessa avaliação.
Art. 49 - A realização de exame psicotécnico levará em conta as funções do cargo e as condições psicológicas ideais para o seu exercício.
Art. 50 - A avaliação será realizada por junta médica composta por, no mínimo, três especialistas, vedada a submissão, a qualquer título ou sob qualquer circunstância ou alegação, à examinação por um único avaliador.
Art. 51 - Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados.
Art. 52 - É vedada a avaliação psicotécnica por entrevista.
Art. 53 - Nos testes escritos, somente serão utilizadas técnicas reconhecidas de avaliação comportamental, de quociente intelectual e de perfil psicológico, devendo ser considerados os desvios aceitáveis.
Art. 54 - É vedada a repetição de exame psicotécnico.
Art. 55 - São inválidos e de nenhum efeito os resultados de exames psicotécnicos a que tiver sido submetido o candidato em outro concurso, mesmo que recentes.
Da Banca
Art. 56 - Para cada concurso será instituída uma banca especial, de natureza técnica, responsável pelo exame das provas e dos pedidos de revisão de recursos, previstos no art. 64.
Art. 57 - À banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informações ou certidão de ato ou omissão relativa a qualquer fase do concurso.
§ 1º - O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os fins.
Art. 58 - A banca realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativamente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.
Da Aplicação das Provas
Art. 59 - É vedada a sujeição do candidato à identificação papiloscópica ou a qualquer outro processo de reconhecimento gravoso ou vexatório, salvo quando houver fundadas suspeitas sobre a identidade do candidato.
Parágrafo único - A garantia da lisura e regularidade do concurso público é atribuição da banca organizadora, que responderá objetivamente por qualquer ocorrência que o comprometam.
Art. 60 - O edital definirá claramente os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Parágrafo único - A infração, pelo candidato ou alguém por si, das proibições de que trata este artigo, implicará a eliminação do concurso.
Art. 61 - O local de realização das provas deverá contar com:
I - vias de acesso próprias para deficientes físicos;
II - condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração;
III - serviço de atendimento médico de emergência.
Art. 62 - Cada sala terá, no mínimo, um fiscal para organizar, gerenciar e controlar a execução dos trabalhos e das provas.
Art. 63 - É vedado privilegiar, facilitar, descriminar ou qualquer outra forma de favorecimento a candidatos que aleguem convicção religiosa impeditiva do enfrentamento das provas no horário determinado do edital.
Dos Recursos
Art. 64 - Todas as provas de concurso público são passíveis de recurso administrativo, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.
Parágrafo único - O pedido de vista, formulado por candidato ou por procurador, é de deferimento obrigatório.
Art. 65 - Será de dois dias, o prazo para a interposição de recursos, junto ao órgão executor do concurso, a partir do dia de divulgação:
a) do gabarito oficial, no caso de provas objetivas;
b) do resultado da correção das demais provas, inclusive de títulos ou de habilitações.
§ 1º - Os recursos às provas objetivas poderão ser apresentados com ou sem indicação, a critério da instituição executora, admitindo-se, ainda, recursos coletivos.
§ 2º - Todos os recursos serão respondidos com fundamentação, admitida a elaboração de parecer único para uma mesma questão ou item, desde que tratadas todas as teses apresentadas.
§ 3º - Os recursos relativos às provas objetivas poderão ser apresentados por terceiros, independentemente de interesse no resultado do concurso.
Art. 66 - Os recursos apresentados a cada prova, ou a cada fase do concurso, deverão estar julgados em até trinta dias a contar do encerramento do prazo de recebimento.
Art. 67 - Os recursos ao gabarito ou às questões objetivas, bem como ao resultado da correção de provas discursivas e da aferição das demais provas, poderão ensejar redução da nota inicialmente atribuída.
§ 1º - Verificada a existência de duas ou mais respostas corretas, será anulada a questão.
§ 2º - Serão anuladas e reaplicadas as provas objetivas em que houver mais de 20% (vinte por cento) de anulação de questões ou itens.
Art. 68 - A alteração do gabarito e a anulação de questão em qualquer hipótese terá efeito extensivo a todos os candidatos, independentemente da apresentação de recursos.
§ 1º - Anulada uma questão ou um item, os cálculos da nota desconsiderarão a média anulada, como se inexistente, passando os percentuais a incidirem sobre o número de itens ou questões remanescentes, com base no qual será reajustado o valor de cada questão, para efeito de cálculo da nota total.
§ 2º - Na aplicação do disposto no “caput” serão desconsideradas as casas decimais a partir da terceira.
Art. 69 - O gabarito de provas objetivas e os resultados de correção de provas discursivas ou de habilitação estarão disponíveis aos candidatos, no prazo para elaboração de recursos, em órgão público situado no Estado de Minas Gerais em que tenha sido aplicada a prova.
Parágrafo único - O endereço do órgão a que se refere o “caput” deste artigo será comunicado ao candidato no edital de abertura ou no momento da aplicação da prova.
Art. 70 - O profissional responsável pela elaboração da questão ou do gabarito oficial fica impedido de examinar, ainda que acessoriamente, o recurso interposto e as suas razões.
Art. 71 - Contra as decisões proferidas no exame de recursos caberá pedido de revisão dirigido à banca, em prazo previsto no edital, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis a contar da divulgação dos resultados dos recursos.
Art. 72 - A decisão sobre o recurso, especialmente a indeferitória, exige ampla, objetiva e fundamentada sustentação, vedadas as decisões que se limitem ou se fundamentem exclusivamente em autor, teoria, corrente, doutrina, prática ou em alegações vazias, obscuras, lacônicas ou imprecisas.
Art. 73 - É assegurado ao candidato o direito de examinar as razões do indeferimento de recurso por ele impetrado, bem como o fornecimento de certidão, em inteiro teor, da decisão e de seu fundamento.
Da Nomeação
Art. 74 - A nomeação de candidato estará subordinada estritamente à ordem de classificação.
Art. 75 - Decididos todos os recursos aplicáveis aos resultados, será publicado o edital de homologação do concurso, sem direito subjetivo à nomeação, salvo nos casos não-enquadrados no mínimo obrigatório, nos termos do inciso VI do art. 8º desta lei.
Art. 76 - Havendo, após a publicação do edital de homologação, desistência de qualquer candidato classificado entre as vagas de preenchimento obrigatório, a administração pública não se obrigará a nomear qualquer candidato classificado fora daquele número.
Normas Específicas Sobre Deficientes Físicos
Art. 77 - Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º - O candidato portador de deficiência, em razão da necessidade de igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.
§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 78 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir a recuperação ou a probabilidade de alteração, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social com necessidade de equipamentos, adaptação, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 79 - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, tripégia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membros, paralisia celebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de função;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 e 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 decibéis (db) - surdez moderada;
c) de 56 a 70 decibéis (db) - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 decibéis (db) - surdez severa;
e) acima de 91 decibéis (db) - surdez profunda;
f) anacúsia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor de 2/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º - tabela de Snellen -, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidade acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Art. 80 - Os editais de concursos públicos, quanto aos cargos destinados aos portadores de deficiência física, deverão, no mínimo, conter:
I - o número de vagas correspondentes à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
IV - a exigência da apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID -, bem como à provável causa da deficiência.
Art. 81 - É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública municipal direta e indireta ou de empresa pública.
§ 1º - No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º - As fichas, os formulários, os requerimentos ou outros instrumentos semelhantes utilizados para o ato da inscrição terão obrigatoriamente campo específico para o candidato portador de deficiência requerer o tratamento diferenciado, nos termos do inciso I do artigo 61.
§ 3º - O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer médico, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 82 - A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei, participará de concursos em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 83 - A publicação dos resultados parciais e final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 84 - O órgão a que se destina o concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º - A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho à execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacionais e internacionalmente.
§ 2º - A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Das Vedações à Administração Pública
Art. 85 - É vedado à administração pública:
I - Negar prestação de informações ou fornecimento de certidão;
II - Atender, de forma incompleta ou intempestiva, qualquer requerimento;
III - Impedir o acesso às provas ou a qualquer informação;
IV - Discriminar os candidatos com base em:
a) idade, salvo nos casos em que o desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada;
b) sexo;
c) orientação sexual;
d) estado civil;
e) condição física;
f) deficiência;
g) raça;
h) naturalidade;
i) proveniência;
j) moradia.
Art. 86 - É vedada a investigação da conduta social, ética ou da vida pregressa do candidato.
Das Penalidades
Art. 87 - Os órgãos responsáveis pelo concurso poderão eliminar, em qualquer das fases, o candidato que se enquadrar nas hipóteses de:
I - pratica ou tentativa de prática de infração a norma de aplicação de prova;
II - uso ou tentativa de uso de meio fraudulento, em benefício próprio ou de terceiro, para realização de prova;
III - prática de falsidade ideológica em prova documental em qualquer momento do concurso;
IV - falsa identificação pessoal;
V - não atendimento às determinações do edital regulador do concurso e de outros que venham a ser publicados.
Das Disposições Finais
Art. 88 - Os títulos obtidos em instituições estrangeiras não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais.
Art. 89 - Na ocorrência de anulação de prova motivada por caso fortuito, o órgão responsável pelo concurso estará obrigado a aplicar nova prova no local da ocorrência do fato, obedecidas as mesmas normas do edital regulador do concurso e o mesmo programa.
Parágrafo único - Na ocorrência de anulação de prova motivada por motivo de força maior, o órgão responsável pelo concurso restringirá a participação na nova prova aos candidatos presentes na anterior, desde que a prova já tenha sido iniciada quando de sua interrupção.
Art. 90 - Na ocorrência de anulação de prova por iniciativa do órgão executor do concurso, este ficará obrigado a aplicar nova prova para os candidatos, obedecidas as mesmas normas do edital regulador do concurso e o mesmo programa.
Parágrafo único - Somente poderão fazer a nova prova os candidatos que estiveram presentes durante a realização da prova anulada.
Art. 91 - Não haverá classificação de candidato considerado reprovado em qualquer etapa do concurso.
Art. 92 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93 - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 490, de 20 de julho de 1955; a Lei nº 542, de 28 de abril de 1956; a Lei nº 323, de 5 de janeiro de 1953; a Lei nº 573, de 29 de setembro de 1956 .
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.
Leonardo Quintão
Justificação: A importância do concurso público em muito excede os veios da administração pública e impacta frontalmente o sustento de várias famílias. É cediço que a falta de vagas na iniciativa privada, bem como a busca por estabilidade, tem importado na crescente procura por cargos ou empregos públicos. Entretanto, não há no Estado um conjunto substancial de normas que disciplinem o certame e tragam a segurança jurídica tanto para os concursados e quanto para a administração pública.
O acesso ao cargo ou emprego público deve não apenas se pautar nos Princípios Constitucionais, mas também na melhor admissão de pessoal para o setor público municipal. Destarte, é imperioso o acesso isonômico de todos os candidatos aos concursos públicos. Devem-se regulamentar os procedimentos de seleção com o escopo de ampliar a concorrência, frustar expedientes procrastinadores e eliminar vícios, que invariavelmente embatem no Judiciário.
O cidadão não pode mais se curvar a máculas procedimentais que impedem o acesso igualitário aos cargos públicos, à guisa de exemplos:
a) restrições a candidatos moradores de outros Estados;
b) dificuldade operacional no ato da inscrição;
c) exigências infundadas para a inscrição;
d) correção de prova orientada por bibliografia diferente daquela indicada no edital;
e) pontuação por tempo de serviço em determinado órgão;
f) discriminação de candidatos em virtude de estado civil, idade e outros itens;
g) anulação de concursos sem qualquer justificativa;
h) abertura de concursos sem vagas, ou seja, com apenas “reservas técnicas”; e
i) principalmente, concursos realizados, mas sem qualquer candidato nomeado.
Essas são algumas das distorções que impedem a objetividade da seleção, a transparência do certame, a competitividade das provas e a probidade do processo. Zelar pelos concursos públicos é prezar a Constituição brasileira e a consciência cidadã dos candidatos.
Em suma, não trata o presente projeto apenas de uma normatização dos concursos no Estado, mas, sim, de defender o ingresso do candidato ao cargo ou emprego público, efetivamente, garantindo a consecução dos fins aos quais se destina. Sua elaboração é fruto de ampla pesquisa doutrinária e jurisprudencial a respeito dos principais problemas que ocorrem em concursos públicos, além da coleta de opiniões de autoridades e de concursados.
Motivado por esse estado de fatos, submeto à apreciação desta egrégia Casa o presente projeto, certo da compreensão dos colegas Deputados sobre a importância do tema para o Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Estabelece normas para a realização de concursos públicos destinados a provimento de cargos ou empregos na administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam estabelecidas normas para a elaboração e a execução dos concursos públicos na administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Os concursos públicos serão regidos pelos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, como:
I - amplo acesso dos candidatos a qualquer informação do concurso;
II - ampla defesa;
III - contraditório;
IV - competitividade;
V - seletividade.
Art. 3º - É vedada a realização de concurso público para cargo, emprego ou função para os quais não haja vaga.
Art. 4º - Somente será permitida a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, emprego ou função pública após a convocação dos candidatos aprovados no concurso anterior, nos termos do inciso VI do artigo 8º.
Art. 5º - Os concursos serão realizados pelos órgãos e entidades interessados, admitindo-se a contratação de instituições que detenham a necessária experiência na realização de exame de seleção, caso em que a essas serão transferidas as responsabilidades, nos termos de contrato.
Parágrafo único - A contratação para a realização de concursos, à qual se refere o “caput” do art. 5º, somente será feita mediante licitação, devendo a instituição ter:
a) a comprovação da capacidade técnica e logística para a execução;
b) os custos que incidirão sobre a órgão ou entidade interessada e sobre os candidatos.
Do Edital
Art. 6º - Para cada concurso será divulgado edital de abertura, que conterá as normas específicas aplicáveis ao certame, e o programa das provas, nos termos desta lei.
Art. 7º - O edital é vinculante da administração pública e de cumprimento obrigatório, devendo ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo candidato.
Art. 8º - O edital de abertura do concurso para cargo, função ou emprego conterá, sob pena de nulidade, no mínimo:
I - identificação do cargo;
II - atribuições do cargo;
III - valor do vencimento;
IV - nível de escolaridade exigido para a posse;
V - número de vagas oferecido no momento da publicação do edital de abertura do concurso;
VI - número mínimo de vagas que a administração interessada se obriga a nomear, no prazo de vigência do concurso, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no momento da abertura, obedecida a ordem de classificação;
VII - indicação do local e do órgão de lotação dos aprovados;
VIII - indicação precisa dos locais, dos procedimentos e das formalidades confirmatórias de inscrição;
IX - indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;
X - indicação do peso relativo de cada prova;
XI - enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;
XII - indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
XIII - regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XIV - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XV - fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;
XVI - indicação de data de convocação dos aprovados.
§ 1º - Da publicação do edital de abertura será contado prazo de cinco dias para interposição de recurso junto ao órgão expedidor do edital de abertura.
§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o inciso VI do artigo 8º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 9º - É obrigatória a divulgação, em veículo de publicação oficial, do nome completo, sem abreviatura, de todos os responsáveis pela formulação, aplicação, correção e decisão final das provas e das fases decisórias do concurso público.
Parágrafo único - Estão impedidos de atuar diretamente nas provas em que haja identificação do candidato os seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, inclusive, ou por adoção.
Art. 10 - Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - As provas, desde que previsto no edital de abertura, poderão ser realizadas em uma ou mais etapas; relativamente a cada uma delas, o edital de abertura definirá os critérios e limites de aprovação e convocação para a seguinte.
§ 2º - O edital de abertura conferirá às provas caráter eliminatório, classificatório ou ambos.
§ 3º - Não constituirá etapa do concurso qualquer programa de formação, devendo o órgão ou entidade interessada em treinar os aprovados e classificados promover a prévia nomeação, com lotação provisória no local de realização do treinamento.
§ 4º - Os resultados obtidos no programa de formação poderão ser considerados para efeito de avaliação de estágio probatório.
Art. 11 - A aferição de títulos terá caráter exclusivamente classificatório, sendo, facultada ao candidato sua ausência, caso em que apenas não lhe serão atribuídos eventuais pontos.
§ 1º - Aos títulos somente poderão ser atribuídos os pontos correspondentes a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total geral dos pontos computáveis aos candidatos ao cargo.
§ 2º - Não poderão ser atribuídos como título ou pontos à experiência profissional no órgão interessado.
§ 3º - Não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos de nível fundamental e médio.
§ 5º - O edital identificará expressamente os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo em disputa.
§ 6º - Os títulos deverão ser comprovados com documento hábil.
§ 7º - Qualquer documentação apresentada com comprovante para efeito de títulos contendo fraude, dolo, simulação ou qualquer outra espécie de vício excluirá o candidato do concurso, sujeitará o responsável às penas cabíveis e, se verificada após a nomeação, motivará a exoneração do cargo público, obedecido o processo administrativo.
Da Publicidade
Art. 12 - As informações de interesse geral sobre os concursos serão veiculadas por edital cujo conteúdo será:
I - gratuitamente comunicado a, no mínimo, dois jornais especializados em concursos ou que mantenham seção a eles destinada, bem como a outros jornais que requerem;
II - publicado obrigatoriamente:
a) no diário oficial do Estado de Minas Gerais;
b) na página do Estado de Minas Gerais na rede internacional de computadores (Internet).
Parágrafo único - A critério do órgão executor ou interessado, poderão ser publicados em jornais de grande circulação os editais que contenham as informações a que se refere este artigo, na íntegra ou de forma resumida; neste último caso, os extratos deverão fazer menção à localização do edital completo na internet e no diário oficial.
Art. 13 - A alteração de qualquer dispositivo do edital será fundamentada expressa e objetivamente e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças no diário oficial do Estado de Minas Gerais, em jornal de grande circulação e na rede internacional de computadores (Internet).
§ 1º - Os prazos, as providências e os atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.
§ 2º - É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 3º - É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.
Art. 14 - A publicação de resultado final de concurso conterá a relação dos candidatos aprovados e classificados até o número de vagas oferecido, admitida, a critério da instituição executora, a divulgação de resultados em maior número.
Parágrafo único - Não haverá publicação de notas referentes a candidatos reprovados, devendo essas estar disponíveis em local designado no edital de abertura, podendo, ainda, estar disponíveis na Internet, garantido o sigilo da informação.
Art. 15 - O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de noventa dias em relação à primeira prova.
Art. 16 - O cancelamento de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão ou a empresa responsável a indenização por prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.
Das Inscrições
Art. 17 - Os editais e a abertura dos concursos públicos deverão prever prazo não inferior a trinta dias, a partir do qual serão iniciadas as inscrições.
Parágrafo único - Será de quatro dias o período mínimo de realização das inscrições.
Art. 18 - A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital.
Art. 19 - É vedada a inscrição condicional.
Art. 20 - A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.
Parágrafo único - A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.
Art. 21 - O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida, o número de fases e de provas do certame.
§ 1º - No caso do edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.
§ 2º - Somente será admitida isenção da taxa quando o candidato comprovar que não possui renda suficiente para arcar com as despesas da inscrição, nos termos do regulamento.
Art. 22 - A devolução do valor relativo à inscrição será devida nos seguinte casos:
I - no caso de anulação do concurso, por qualquer causa;
II - no caso de ato desconforme a esta lei ou ao edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.
Art. 23 - As inscrições deverão ser recebidas em locais de fácil acesso, em horário comercial, ininterruptamente, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de forma a cobrir, da melhor maneira possível, o Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Havendo fila de candidatos no posto de inscrição após o fim do expediente, serão entregues senhas, quantas forem necessárias, a fim de garantir a inscrição de todos os interessados.
§ 2º - É facultado ao Estado de Minas Gerais estabelecer postos de inscrição em outros Estados.
Art. 24 - No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, dar-se-á preferência à remessa, por via postal, para o endereço do candidato.
Parágrafo único - A retirada do cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração, em documento com fé pública.
Art. 25 - A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso.
Parágrafo único - A não comprovação da escolaridade mínima e da qualificação profissional subjetiva no ato de posse no cargo público implicará em imediata eliminação do candidato no concurso.
Art. 26 - É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de qualquer naturalidade ou de residência em determinado local.
Art. 27 - É nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
Art. 28 - O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.
Art. 29 - A possibilidade de participação de candidato estrangeiro, os requisitos para isso, o procedimento de inscrição e os cargos de disputa acessíveis a ele serão regulados por meio de decreto.
Dos Programas
Art. 30 - Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará esta vinculada àquelas obras cujo conteúdo admitido será o da edição mais recente.
Parágrafo único - A não-indicação de bibliografia ou sua indicação apenas sugestiva obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, em relação à matéria as respostas fundamentadas em:
a) qualquer obra publicada no Brasil, desde que atualizada;
b) qualquer posição técnica, doutrinária, teórica e jurisprudencial aceita ou cientificamente comprovada.
Art. 31 - O edital deverá conter, para a prova ou as questões discursivas, objetivamente os temas, os prazos de argüição, os critérios de correção e de atribuição de pontos.
Art. 32 - O programa das provas que versarem sobre direito deverão indicar expressamente:
I - os textos legais exigidos;
II - a inclusão de doutrina e de jurisprudência.
§ 1º - A legislação requerida na prova será a vigente no dia anterior à publicação do edital de abertura, ainda que posteriormente modificada.
§ 2º - Serão considerados os efeitos de medidas provisórias sobre a legislação, mesmo que percam a eficácia após a publicação do edital de abertura.
§ 3º - As questões de prova de concurso que versarem sobre matéria doutrinária deverão indicar a corrente, o autor ou a escola com base em que deverão ser respondidas.
§ 4º - É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições isoladas, não consolidadas ou negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.
§ 5º - São critérios vinculantes para a banca, quando da correção de questão baseada em jurisprudência, sucessivamente:
I - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
II - a jurisprudência dos tribunais superiores;
III - a jurisprudência dos tribunais de segundo grau.
Das Provas
Art. 33 - As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos em disputa.
§ 1º - As provas relativas a matéria jurídica, a critério da banca, poderão conter variações de redação que exijam do candidato análise de conteúdo e intelecção completa da questão, sendo admitida a utilização de vocabulário técnico-jurídico e da estilística forense.
§ 2º - Nas provas de português, é vedado o uso de nomenclatura técnica em desuso, abandonada ou rara, devendo a banca utilizar a terminologia ordinária do padrão da língua culta, segundo a Nomenclatura Gramatical Brasileira.
§ 3º - Serão anuladas:
I - as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;
II - as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;
III - as questões cuja dificuldade se constitua, exclusiva ou predominantemente, na intelecção da assertiva;
IV - as questões com erro gramatical.
§ 4º - Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre formuladas objetivamente.
Art. 34 - Nas provas objetivas é facultado ao candidato retirar-se do local de aplicação com o caderno de questões, desde que tenha ali permanecido por período mínimo estabelecido em edital.
§ 1º - O órgão executor do concurso poderá determinar que os cadernos de provas objetivas somente sejam entregues aos candidatos no final do horário de realização ou em data posterior, desde que antes do fim do período de interposição de recursos.
§ 2º - É vedada a marcação da folha de respostas ou do gabarito da prova objetiva a lápis.
Art. 35 - Quando o candidato atingir os limites e satisfizer os critérios para ter corrigidas suas provas discursivas, estas serão sempre avaliadas por banca formada por, no mínimo:
I - um componente, para exame dos aspectos linguístico- gramaticais e estilístico;
II - dois especialistas na área temática.
Art. 36 - Não será admitida em nenhuma hipótese prova oral, de tribuna, de entrevista ou similares.
Art. 37 - É facultada a correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.
Art. 38 - A primeira ou única etapa de provas será realizada em prazo não inferior a sessenta dias após o término do período de inscrições; as provas realizar-se-ão sempre aos sábados ou domingos.
Parágrafo único - Se o edital de abertura não indicar o calendário de provas, a convocação, para cada etapa, dar-se-á por novo edital, com no mínimo, vinte dias de antecedência de sua realização.
Art. 39 - Para a prova discursiva, a correção das respostas será feita por, no mínimo, dois examinadores, sendo a nota final a média dos dois resultados.
Art. 40 - A avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita sobre tábua objetiva de correção, onde estejam indicados, pelo menos:
I - os temas de abordagem necessária;
II - a pontuação a eles relativa;
III - o critério de atribuição da nota final da questão;
IV - as razões da perda de pontos pelo candidato.
Art. 41 - A correção de prova de informática utilizará denominações e sistemas disponíveis nas versões mais atuais dos programas indicados no edital.
Da Prova Prática
Art. 42 - As provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos deverão indicar os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas.
Parágrafo único - a realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I - a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
II - a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
Art. 43 - A realização de provas de habilidade prática exige o fornecimento, a todos os candidatos, de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais, vedadas as variações de marca, modelo ou operacionalidade.
Art. 44 - O equipamento, material ou instrumento utilizado deverá necessariamente guardar relação direta com aquele a que estará sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do cargo.
Art. 45 - O edital deverá informar o equipamento, material ou instrumento que serão utilizados, de forma objetiva, com indicação, se for o caso, de marca, do modelo e tipo, além de todas as indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de nulidade dessa fase do certame.
Art. 46 - O desempenho do candidato será julgado por especialista, por escrito e fundamentado.
Art. 47 - As provas de habilidade prática deverão ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos tenham sido examinados.
Das Provas Psicotécnicas
Art. 48 - Os exames psicotécnicos são exigíveis desde que expressamente previstos em lei e comprovada a necessidade dessa avaliação.
Art. 49 - A realização de exame psicotécnico levará em conta as funções do cargo e as condições psicológicas ideais para o seu exercício.
Art. 50 - A avaliação será realizada por junta médica composta por, no mínimo, três especialistas, vedada a submissão, a qualquer título ou sob qualquer circunstância ou alegação, à examinação por um único avaliador.
Art. 51 - Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados.
Art. 52 - É vedada a avaliação psicotécnica por entrevista.
Art. 53 - Nos testes escritos, somente serão utilizadas técnicas reconhecidas de avaliação comportamental, de quociente intelectual e de perfil psicológico, devendo ser considerados os desvios aceitáveis.
Art. 54 - É vedada a repetição de exame psicotécnico.
Art. 55 - São inválidos e de nenhum efeito os resultados de exames psicotécnicos a que tiver sido submetido o candidato em outro concurso, mesmo que recentes.
Da Banca
Art. 56 - Para cada concurso será instituída uma banca especial, de natureza técnica, responsável pelo exame das provas e dos pedidos de revisão de recursos, previstos no art. 64.
Art. 57 - À banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informações ou certidão de ato ou omissão relativa a qualquer fase do concurso.
§ 1º - O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os fins.
Art. 58 - A banca realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativamente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.
Da Aplicação das Provas
Art. 59 - É vedada a sujeição do candidato à identificação papiloscópica ou a qualquer outro processo de reconhecimento gravoso ou vexatório, salvo quando houver fundadas suspeitas sobre a identidade do candidato.
Parágrafo único - A garantia da lisura e regularidade do concurso público é atribuição da banca organizadora, que responderá objetivamente por qualquer ocorrência que o comprometam.
Art. 60 - O edital definirá claramente os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Parágrafo único - A infração, pelo candidato ou alguém por si, das proibições de que trata este artigo, implicará a eliminação do concurso.
Art. 61 - O local de realização das provas deverá contar com:
I - vias de acesso próprias para deficientes físicos;
II - condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração;
III - serviço de atendimento médico de emergência.
Art. 62 - Cada sala terá, no mínimo, um fiscal para organizar, gerenciar e controlar a execução dos trabalhos e das provas.
Art. 63 - É vedado privilegiar, facilitar, descriminar ou qualquer outra forma de favorecimento a candidatos que aleguem convicção religiosa impeditiva do enfrentamento das provas no horário determinado do edital.
Dos Recursos
Art. 64 - Todas as provas de concurso público são passíveis de recurso administrativo, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.
Parágrafo único - O pedido de vista, formulado por candidato ou por procurador, é de deferimento obrigatório.
Art. 65 - Será de dois dias, o prazo para a interposição de recursos, junto ao órgão executor do concurso, a partir do dia de divulgação:
a) do gabarito oficial, no caso de provas objetivas;
b) do resultado da correção das demais provas, inclusive de títulos ou de habilitações.
§ 1º - Os recursos às provas objetivas poderão ser apresentados com ou sem indicação, a critério da instituição executora, admitindo-se, ainda, recursos coletivos.
§ 2º - Todos os recursos serão respondidos com fundamentação, admitida a elaboração de parecer único para uma mesma questão ou item, desde que tratadas todas as teses apresentadas.
§ 3º - Os recursos relativos às provas objetivas poderão ser apresentados por terceiros, independentemente de interesse no resultado do concurso.
Art. 66 - Os recursos apresentados a cada prova, ou a cada fase do concurso, deverão estar julgados em até trinta dias a contar do encerramento do prazo de recebimento.
Art. 67 - Os recursos ao gabarito ou às questões objetivas, bem como ao resultado da correção de provas discursivas e da aferição das demais provas, poderão ensejar redução da nota inicialmente atribuída.
§ 1º - Verificada a existência de duas ou mais respostas corretas, será anulada a questão.
§ 2º - Serão anuladas e reaplicadas as provas objetivas em que houver mais de 20% (vinte por cento) de anulação de questões ou itens.
Art. 68 - A alteração do gabarito e a anulação de questão em qualquer hipótese terá efeito extensivo a todos os candidatos, independentemente da apresentação de recursos.
§ 1º - Anulada uma questão ou um item, os cálculos da nota desconsiderarão a média anulada, como se inexistente, passando os percentuais a incidirem sobre o número de itens ou questões remanescentes, com base no qual será reajustado o valor de cada questão, para efeito de cálculo da nota total.
§ 2º - Na aplicação do disposto no “caput” serão desconsideradas as casas decimais a partir da terceira.
Art. 69 - O gabarito de provas objetivas e os resultados de correção de provas discursivas ou de habilitação estarão disponíveis aos candidatos, no prazo para elaboração de recursos, em órgão público situado no Estado de Minas Gerais em que tenha sido aplicada a prova.
Parágrafo único - O endereço do órgão a que se refere o “caput” deste artigo será comunicado ao candidato no edital de abertura ou no momento da aplicação da prova.
Art. 70 - O profissional responsável pela elaboração da questão ou do gabarito oficial fica impedido de examinar, ainda que acessoriamente, o recurso interposto e as suas razões.
Art. 71 - Contra as decisões proferidas no exame de recursos caberá pedido de revisão dirigido à banca, em prazo previsto no edital, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis a contar da divulgação dos resultados dos recursos.
Art. 72 - A decisão sobre o recurso, especialmente a indeferitória, exige ampla, objetiva e fundamentada sustentação, vedadas as decisões que se limitem ou se fundamentem exclusivamente em autor, teoria, corrente, doutrina, prática ou em alegações vazias, obscuras, lacônicas ou imprecisas.
Art. 73 - É assegurado ao candidato o direito de examinar as razões do indeferimento de recurso por ele impetrado, bem como o fornecimento de certidão, em inteiro teor, da decisão e de seu fundamento.
Da Nomeação
Art. 74 - A nomeação de candidato estará subordinada estritamente à ordem de classificação.
Art. 75 - Decididos todos os recursos aplicáveis aos resultados, será publicado o edital de homologação do concurso, sem direito subjetivo à nomeação, salvo nos casos não-enquadrados no mínimo obrigatório, nos termos do inciso VI do art. 8º desta lei.
Art. 76 - Havendo, após a publicação do edital de homologação, desistência de qualquer candidato classificado entre as vagas de preenchimento obrigatório, a administração pública não se obrigará a nomear qualquer candidato classificado fora daquele número.
Normas Específicas Sobre Deficientes Físicos
Art. 77 - Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º - O candidato portador de deficiência, em razão da necessidade de igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.
§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 78 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir a recuperação ou a probabilidade de alteração, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social com necessidade de equipamentos, adaptação, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 79 - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, tripégia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membros, paralisia celebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de função;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 e 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 decibéis (db) - surdez moderada;
c) de 56 a 70 decibéis (db) - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 decibéis (db) - surdez severa;
e) acima de 91 decibéis (db) - surdez profunda;
f) anacúsia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor de 2/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º - tabela de Snellen -, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidade acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Art. 80 - Os editais de concursos públicos, quanto aos cargos destinados aos portadores de deficiência física, deverão, no mínimo, conter:
I - o número de vagas correspondentes à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
IV - a exigência da apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID -, bem como à provável causa da deficiência.
Art. 81 - É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública municipal direta e indireta ou de empresa pública.
§ 1º - No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º - As fichas, os formulários, os requerimentos ou outros instrumentos semelhantes utilizados para o ato da inscrição terão obrigatoriamente campo específico para o candidato portador de deficiência requerer o tratamento diferenciado, nos termos do inciso I do artigo 61.
§ 3º - O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer médico, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 82 - A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei, participará de concursos em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 83 - A publicação dos resultados parciais e final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 84 - O órgão a que se destina o concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º - A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho à execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacionais e internacionalmente.
§ 2º - A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Das Vedações à Administração Pública
Art. 85 - É vedado à administração pública:
I - Negar prestação de informações ou fornecimento de certidão;
II - Atender, de forma incompleta ou intempestiva, qualquer requerimento;
III - Impedir o acesso às provas ou a qualquer informação;
IV - Discriminar os candidatos com base em:
a) idade, salvo nos casos em que o desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada;
b) sexo;
c) orientação sexual;
d) estado civil;
e) condição física;
f) deficiência;
g) raça;
h) naturalidade;
i) proveniência;
j) moradia.
Art. 86 - É vedada a investigação da conduta social, ética ou da vida pregressa do candidato.
Das Penalidades
Art. 87 - Os órgãos responsáveis pelo concurso poderão eliminar, em qualquer das fases, o candidato que se enquadrar nas hipóteses de:
I - pratica ou tentativa de prática de infração a norma de aplicação de prova;
II - uso ou tentativa de uso de meio fraudulento, em benefício próprio ou de terceiro, para realização de prova;
III - prática de falsidade ideológica em prova documental em qualquer momento do concurso;
IV - falsa identificação pessoal;
V - não atendimento às determinações do edital regulador do concurso e de outros que venham a ser publicados.
Das Disposições Finais
Art. 88 - Os títulos obtidos em instituições estrangeiras não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais.
Art. 89 - Na ocorrência de anulação de prova motivada por caso fortuito, o órgão responsável pelo concurso estará obrigado a aplicar nova prova no local da ocorrência do fato, obedecidas as mesmas normas do edital regulador do concurso e o mesmo programa.
Parágrafo único - Na ocorrência de anulação de prova motivada por motivo de força maior, o órgão responsável pelo concurso restringirá a participação na nova prova aos candidatos presentes na anterior, desde que a prova já tenha sido iniciada quando de sua interrupção.
Art. 90 - Na ocorrência de anulação de prova por iniciativa do órgão executor do concurso, este ficará obrigado a aplicar nova prova para os candidatos, obedecidas as mesmas normas do edital regulador do concurso e o mesmo programa.
Parágrafo único - Somente poderão fazer a nova prova os candidatos que estiveram presentes durante a realização da prova anulada.
Art. 91 - Não haverá classificação de candidato considerado reprovado em qualquer etapa do concurso.
Art. 92 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93 - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 490, de 20 de julho de 1955; a Lei nº 542, de 28 de abril de 1956; a Lei nº 323, de 5 de janeiro de 1953; a Lei nº 573, de 29 de setembro de 1956 .
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.
Leonardo Quintão
Justificação: A importância do concurso público em muito excede os veios da administração pública e impacta frontalmente o sustento de várias famílias. É cediço que a falta de vagas na iniciativa privada, bem como a busca por estabilidade, tem importado na crescente procura por cargos ou empregos públicos. Entretanto, não há no Estado um conjunto substancial de normas que disciplinem o certame e tragam a segurança jurídica tanto para os concursados e quanto para a administração pública.
O acesso ao cargo ou emprego público deve não apenas se pautar nos Princípios Constitucionais, mas também na melhor admissão de pessoal para o setor público municipal. Destarte, é imperioso o acesso isonômico de todos os candidatos aos concursos públicos. Devem-se regulamentar os procedimentos de seleção com o escopo de ampliar a concorrência, frustar expedientes procrastinadores e eliminar vícios, que invariavelmente embatem no Judiciário.
O cidadão não pode mais se curvar a máculas procedimentais que impedem o acesso igualitário aos cargos públicos, à guisa de exemplos:
a) restrições a candidatos moradores de outros Estados;
b) dificuldade operacional no ato da inscrição;
c) exigências infundadas para a inscrição;
d) correção de prova orientada por bibliografia diferente daquela indicada no edital;
e) pontuação por tempo de serviço em determinado órgão;
f) discriminação de candidatos em virtude de estado civil, idade e outros itens;
g) anulação de concursos sem qualquer justificativa;
h) abertura de concursos sem vagas, ou seja, com apenas “reservas técnicas”; e
i) principalmente, concursos realizados, mas sem qualquer candidato nomeado.
Essas são algumas das distorções que impedem a objetividade da seleção, a transparência do certame, a competitividade das provas e a probidade do processo. Zelar pelos concursos públicos é prezar a Constituição brasileira e a consciência cidadã dos candidatos.
Em suma, não trata o presente projeto apenas de uma normatização dos concursos no Estado, mas, sim, de defender o ingresso do candidato ao cargo ou emprego público, efetivamente, garantindo a consecução dos fins aos quais se destina. Sua elaboração é fruto de ampla pesquisa doutrinária e jurisprudencial a respeito dos principais problemas que ocorrem em concursos públicos, além da coleta de opiniões de autoridades e de concursados.
Motivado por esse estado de fatos, submeto à apreciação desta egrégia Casa o presente projeto, certo da compreensão dos colegas Deputados sobre a importância do tema para o Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.