PL PROJETO DE LEI 1004/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.004/2003
Altera a denominação e os objetivos sociais da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG - para Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG.
Parágrafo único - A CODEMIG fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º - A CODEMIG tem por objeto:
I - a contratação ou execução de projetos, obras, serviços e empreendimentos de interesse do desenvolvimento do Estado;
II - atividades de fomento complementar ao desenvolvimento econômico do Estado;
III - a pesquisa e a lavra do minério em qualquer parte do território nacional;
IV - o beneficiamento, a industrialização, a exploração e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, direta ou indiretamente;
V - a pesquisa e a exploração dos recursos hidrominerais em qualquer parte do território nacional;
VI - a construção e administração de hotéis e o fomento do turismo nas estâncias hidrominerais e turísticas do Estado;
VII - a administração de bens dominicais do Patrimônio do Estado.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências e promover as medidas necessárias à incorporação pela CODEMIG da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI -, da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - e dos ativos da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB -, em liquidação.
Parágrafo único - A CODEMIG sucederá, em virtude da incorporação, para todos os efeitos, as entidades arroladas no “caput” deste artigo em todos os direitos e obrigações.
Art. 4º - A CODEMIG poderá receber delegação do Estado para colaborar no cadastro e administração do patrimônio imobiliário do Estado quando se tratar de bens dominicais.
Art. 5º - O Estado de Minas Gerais participará do capital social da CODEMIG com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) de ações nominativas com direito a voto e não poderá transferir o controle acionário da empresa sem autorização legislativa.
Art. 6º - O Estado poderá transferir à CODEMIG bens imóveis de sua propriedade.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a denominação e os objetivos sociais da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG - para Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG.
Parágrafo único - A CODEMIG fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º - A CODEMIG tem por objeto:
I - a contratação ou execução de projetos, obras, serviços e empreendimentos de interesse do desenvolvimento do Estado;
II - atividades de fomento complementar ao desenvolvimento econômico do Estado;
III - a pesquisa e a lavra do minério em qualquer parte do território nacional;
IV - o beneficiamento, a industrialização, a exploração e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, direta ou indiretamente;
V - a pesquisa e a exploração dos recursos hidrominerais em qualquer parte do território nacional;
VI - a construção e administração de hotéis e o fomento do turismo nas estâncias hidrominerais e turísticas do Estado;
VII - a administração de bens dominicais do Patrimônio do Estado.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências e promover as medidas necessárias à incorporação pela CODEMIG da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI -, da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - e dos ativos da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB -, em liquidação.
Parágrafo único - A CODEMIG sucederá, em virtude da incorporação, para todos os efeitos, as entidades arroladas no “caput” deste artigo em todos os direitos e obrigações.
Art. 4º - A CODEMIG poderá receber delegação do Estado para colaborar no cadastro e administração do patrimônio imobiliário do Estado quando se tratar de bens dominicais.
Art. 5º - O Estado de Minas Gerais participará do capital social da CODEMIG com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) de ações nominativas com direito a voto e não poderá transferir o controle acionário da empresa sem autorização legislativa.
Art. 6º - O Estado poderá transferir à CODEMIG bens imóveis de sua propriedade.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.