PL PROJETO DE LEI 2463/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.463/2002

Cria cargos na estrutura orgânica das Secretarias dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, nos Quadros Específicos de Provimento em Comissão das Secretarias do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, constantes, respectivamente, do Anexo II e do Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único - O cargo de Assessor Judiciário III, TJM-DAS- 08, privativo de bacharel em direito com, pelo menos, dois anos de prática forense, será provido pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.077, de 11 de janeiro de 1996, e exercerá atribuições de assessoramento a todos os Juízes daquele Tribunal.

Art. 2º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, constante do Anexo II da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, modificado pela Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, os cargos constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 3º - O cargo de Assessor Técnico, código TA-DAS-11, padrão PJ-63, do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, constante do Anexo II da Lei 11.098, de 11 de maio de 1993, é de recrutamento amplo.

Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais) para o Tribunal de Alçada e de R$26.218,00 (vinte e seis mil, duzentos e dezoito reais) para o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º - O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado ao cumprimento dos limites e das condições para criação o aumento das despesas estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos

Anexo I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº )

Código Nº de Denominação Recrutamento Símbolo cargos TA-DAS-05 71 Assessor Judiciário III Amplo PJ-71 TA-DAS-07 2 Diretor de Secretaria de Limitado PJ-71 Câmara TA-DAS-09 3 Escrevente Substituto Limitado PJ-63 TA-DAS-12 1 Diretor de Secretaria de Limitado PJ-71 Feitos Especiais TA-CH-AI-03 14 Assessor Judiciário I Amplo PJ-23

03

Anexo II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº )

Código Nº de Denominação Recrutamento Símbolo cargos TJM-DAS-02 1 Chefe de Gabinete do Amplo PJ-79 Presidente TJM-DAS-08 1 Assessor Judiciário III Amplo PJ-71

Anexo III

(a que se refere o art. 2º da Lei nº )

Código Nº de Denominação Classe Padrão cargos TA-SG 17 Oficial Judiciário D PJ-22 a PJ- 44 TA-GS 12 Oficial Judiciário C PJ-45 a PJ- 58 TA-GS 5 Oficial Judiciário B PJ-59 a PJ- 71 TA-GE 5 Oficial Judiciário A PJ-23 a PJ- 87

Justificação

A Lei Complementar nº 59, de 18.01.2001, que contém a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, criou 13 Câmaras Regionais no Tribunal de Alçada e 65 cargos de Juiz a elas destinados. Contudo, a implementação da estrutura administrativa das mesmas requer gastos elevados, o que, com as atuais restrições orçamentárias, inviabiliza solução a curto e médio prazo.

Por outro lado, o Tribunal de Alçada vive momento crítico, pois sua base orgânica é insuficiente para atender à demanda jurisdicional. No ano de 2001, foram julgados 29.092 processos cíveis e criminais e hoje, devido à inadequada estrutura judiciária do Tribunal, há mais de 5.000 feitos aguardando distribuição, número que pode aumentar.

Com o objetivo de enfrentar essa aflitiva situação, como alternativa de caráter imediato, a Corte Superior do Tribunal de Justiça autorizou a instalação e o funcionamento na sede do Tribunal, em Belo Horizonte, provisoriamente, de duas Câmaras Regionais, providência que pode ser concretizada com custo menor. De se observar que, para a instalação dessas duas novas Câmaras, será necessário o provimento de apenas sete cargos de Juiz do Tribunal de Alçada, uma vez que hoje existem, naquele Sodalício, três Câmaras integradas por seis Juízes.

Cada Câmara ficara, assim, composta por cinco Juízes.

Essa instalação requer, entretanto, condições mínimas, tais como a criação de cargos de assessoramento direto aos sete novos Juízes e o correspondente apoio administrativo.

Da mesma forma, a cada Câmara há de corresponder uma Secretaria, cujo funcionamento básico se dá com um Diretor de Secretaria, um Escrevente Substituto e servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

O presente projeto de lei contempla, ainda, a criação dos cargos necessários para o funcionamento de uma outra Secretaria, destinada à tramitação de Feitos Especiais.

Como ocorreu recentemente em relação ao Tribunal de Justiça, com a edição da Lei nº 14.078, de 29.11.2001, está sendo igualmente recomposto o quadro de assessoramento direto dos Juízes do Tribunal de Alçada, com o acréscimo de um cargo de Assessor Judiciário III, medida imprescindível ao pleno desenvolvimento de suas atividades jurisdicionais.

Propõe-se, ainda, a criação do cargo de Chefe de Gabinete do Presidente e de um cargo de Assessor Judiciário III, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, visando a propiciar melhores condições de funcionamento do Gabinete do Presidente daquela Corte e assessoramento a seus cinco Juízes."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.