PL PROJETO DE LEI 2456/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.456/2002
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rio Novo o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Novo imóvel e respectivas benfeitorias constituído de área com 1.999,50m2 (mil novecentos e noventa e nove vírgula cinqüenta metros quadrados), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nesse município, registrado sob o nº 12.280 do livro 3-AA, no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Novo.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Dr. Onofre Dias Lareira.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado, cessada a causa que justificou a doação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 12 de novembro de 2002.
Luiz Fernando Faria
Justificação: O projeto de lei em questão tem por objetivo formalizar a doação de imóvel constituído de área com 1.999,500m2, doado ao Estado pelo Município de Rio Novo, em 1966, para que funcionasse como prédio escolar, o que de fato ocorreu.
O prédio foi cedido ao município há quatro anos e hoje abriga uma escola com 40 anos de funcionamento, que não possui número de salas suficientes para atender à demanda existente. Em vista disso, até a biblioteca teve que ceder parte de seu espaço físico para o funcionamento de uma sala de aula. Ali funciona também uma unidade de recursos clínicos, outra de reforço e uma oficina, todas de natureza pedagógica, que atendem a um grande número de alunos.
É importante mencionar que o imóvel necessita de reparos e ampliações, mas a municipalidade nada pode fazer por não ter o seu domínio.
Assim sendo, acreditamos que este parlamento, reconhecendo as razões que fundamentam a proposição, se empenhará em aprová-la.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rio Novo o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Novo imóvel e respectivas benfeitorias constituído de área com 1.999,50m2 (mil novecentos e noventa e nove vírgula cinqüenta metros quadrados), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nesse município, registrado sob o nº 12.280 do livro 3-AA, no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Novo.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Dr. Onofre Dias Lareira.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado, cessada a causa que justificou a doação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 12 de novembro de 2002.
Luiz Fernando Faria
Justificação: O projeto de lei em questão tem por objetivo formalizar a doação de imóvel constituído de área com 1.999,500m2, doado ao Estado pelo Município de Rio Novo, em 1966, para que funcionasse como prédio escolar, o que de fato ocorreu.
O prédio foi cedido ao município há quatro anos e hoje abriga uma escola com 40 anos de funcionamento, que não possui número de salas suficientes para atender à demanda existente. Em vista disso, até a biblioteca teve que ceder parte de seu espaço físico para o funcionamento de uma sala de aula. Ali funciona também uma unidade de recursos clínicos, outra de reforço e uma oficina, todas de natureza pedagógica, que atendem a um grande número de alunos.
É importante mencionar que o imóvel necessita de reparos e ampliações, mas a municipalidade nada pode fazer por não ter o seu domínio.
Assim sendo, acreditamos que este parlamento, reconhecendo as razões que fundamentam a proposição, se empenhará em aprová-la.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.