PL PROJETO DE LEI 2439/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.439/2002

Assegura pensão mensal vitalícia aos bolsistas de atividades- especiais da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - e dá outras providências.

Art. 1º - Fica assegurada, nos termos desta lei, pensão mensal vitalícia aos bolsistas de atividades-especiais da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

Parágrafo único - São considerados bolsistas de atividades- especiais aqueles cujos nomes constam do Ato FHEMIG publicado no Minas Gerais de 3 de agosto de 1991 e que integram o Anexo desta lei.

Art. 2º - A pensão mensal vitalícia definida nesta lei é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário estadual e se estende aos dependentes legais do beneficiário.

Art. 3º - Para efeito desta lei, consideram-se dependentes legais do beneficiário:

I - o cônjuge ou companheiro, nos termos da lei, enquanto perdurar esta condição;

II - os pais;

III - o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido;

IV - o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido;

V - o enteado, mediante declaração escrita do beneficiário;

VI - o menor que esteja sob tutela judicial do beneficiário mediante comprovação;

VII - outros dependentes definidos em lei.

Art. 4º - O valor mensal da pensão vitalícia é aquele fixado no Anexo desta lei.

Parágrafo único - O valor da pensão vitalícia será reajustado na mesma data e no mesmo percentual de reajuste do vencimento dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

Art. 5º - O bolsista de atividades-especiais poderá requerer a pensão de que trata esta lei no valor integral:

I - se homem:

a) após 35 anos de efetivo exercício de atividades-especiais nas unidades assistenciais da FHEMIG;

II - se mulher:

a) após 30 anos de efetivo exercício de atividades-especiais nas unidades assistenciais da rede FHEMIG.

Art. 6º - Poderá ser requerido o benefício em valor proporcional ao tempo de efetivo exercício de atividades-especiais nas unidades assistenciais da rede FHEMIG:

I - se homem:

a) após 30 anos de efetivo exercício como bolsista de atividades-especiais ou ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II - se mulher:

b) após 25 anos de efetivo exercício como bolsista de atividades-especiais ou ter completado 60 (sessenta) anos de idade.

Parágrafo único - Será concedida compulsoriamente a pensão vitalícia proporcional ao tempo de efetivo exercício de atividades- especiais ao bolsista que completar 70 (setenta) anos de idade.

Art. 7º - Será concedida a pensão integral por invalidez quando houver o impedimento definitivo por razões de saúde do bolsista de atividades-especiais devidamente atestado por junta médica da Divisão de Assistência à Saúde do Trabalhador - DAST/FHEMIG.

Art. 8º - Em caso de falecimento do bolsista de atividades- especiais, o dependente legal, nos termos da legislação vigente, deverá requerer à Superintendência-Geral da FHEMIG a concessão do benefício de que trata esta lei.

Art. 9º - Satisfeitas as condições para a concessão da pensão mensal vitalícia, previstas nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta lei, o interessado deverá requerer o benefício à Superintendência-Geral da FHEMIG, que determinará a abertura do respectivo processo.

Art. 10 - Ao beneficiário e seus dependentes legais fica assegurado o direito de acesso aos serviços de saúde e outros do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.

Art. 11 - Ao bolsista de atividades-especiais é devida a percepção integral de bolsa pecuniária mensal a partir de 3 de agosto de 1991.

Art. 12 - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais expedirá as normas referentes ao exercício de atividades-especiais pelos bolsistas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.