PL PROJETO DE LEI 2420/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.420/2002
Declara de utilidade pública a Corporação Musical Lira Espírito Santo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Corporação Musical Lira Espírito Santo, sediada no Município de Paraopeba.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2002.
Dinis Pinheiro
Justificação: Na segunda década do séc. XX, mais precisamente no ano de 1914, foi fundada a Corporação Musical Lira Espírito Santo, entidade civil sem fins lucrativos, de caráter assistencial, cultural, composta por número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, raça, cor, condição social, credo político ou religioso, de duração por prazo indeterminado.
O estatuto da entidade encontra-se registrado no Serviço de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sete Lagoas, livro A, a fls. 19, sob o nº 28, desde 19/1/50.
As metas que norteiam a ação da Corporação estão estampadas no art. 3º do mencionado corpo estatutário. Entre elas destacam- se: promoção e estímulo ao desenvolvimento do meio social, com a difusão da arte e do ensino, mantendo escola de música; participação em eventos religiosos, cívicos, artísticos, literários e recreativos; proteção à saúde, à família, à maternidade, à infância e à velhice; combate à fome e à pobreza; proteção às pessoas deficientes; proteção ao meio ambiente; difusão cultural.
A entidade tem inscrição no CNPJ, junto à Secretaria da Receita Federal, sob o nº 18.273.128/0001-94. No aspecto formal, a entidade cumpre todos os requisitos estipulados na Lei nº 12.972, de 27/7/98, encontrando-se anexa ao projeto toda a documentação respectiva. E, no plano fático, podemos afirmar que, sem sombra de dúvida, a entidade exerce papel de relevo na vida da comunidade de Paraopeba e dos municípios mineiros.
A música tem, entre outras, a função de educar o espírito, na busca por dias melhores, por meio da cultura e da sensibilidade, fazendo com que as pessoas se encontrem e se irmanem em um propósito único de felicidade.
A função educativa pode ser destacada desde os tempos da Grécia, em que o aprendizado da música era indispensável para a aquisição da sabedoria e para a integração da pólis. Ademais, o entretenimento faz com que as energias gastas com a aridez diuturna sejam repostas.
A Corporação entrelaça os seus membros em uma visão única de melhoria da vida da comunidade, fazendo crescer a proteção à família e aos valores indispensáveis ao respeito humano.
Prova de sua eficácia e necessidade para a comunidade é a sua longevidade, pois brevemente completará um século de existência. Rompendo a barreira dos tempos, a Corporação adapta-se aos novos desafios do social, principalmente nesta era de insegurança e incerteza.
A argumentação por palavras é pequena para expressar a grandeza da realidade da corporação, mas é bastante e eficiente para granjear esforços no intuito de se aprovar o projeto declaratório de utilidade pública.
Conclamo e agradeço aos nobres pares a convergência de vontades na aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Corporação Musical Lira Espírito Santo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Corporação Musical Lira Espírito Santo, sediada no Município de Paraopeba.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2002.
Dinis Pinheiro
Justificação: Na segunda década do séc. XX, mais precisamente no ano de 1914, foi fundada a Corporação Musical Lira Espírito Santo, entidade civil sem fins lucrativos, de caráter assistencial, cultural, composta por número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, raça, cor, condição social, credo político ou religioso, de duração por prazo indeterminado.
O estatuto da entidade encontra-se registrado no Serviço de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sete Lagoas, livro A, a fls. 19, sob o nº 28, desde 19/1/50.
As metas que norteiam a ação da Corporação estão estampadas no art. 3º do mencionado corpo estatutário. Entre elas destacam- se: promoção e estímulo ao desenvolvimento do meio social, com a difusão da arte e do ensino, mantendo escola de música; participação em eventos religiosos, cívicos, artísticos, literários e recreativos; proteção à saúde, à família, à maternidade, à infância e à velhice; combate à fome e à pobreza; proteção às pessoas deficientes; proteção ao meio ambiente; difusão cultural.
A entidade tem inscrição no CNPJ, junto à Secretaria da Receita Federal, sob o nº 18.273.128/0001-94. No aspecto formal, a entidade cumpre todos os requisitos estipulados na Lei nº 12.972, de 27/7/98, encontrando-se anexa ao projeto toda a documentação respectiva. E, no plano fático, podemos afirmar que, sem sombra de dúvida, a entidade exerce papel de relevo na vida da comunidade de Paraopeba e dos municípios mineiros.
A música tem, entre outras, a função de educar o espírito, na busca por dias melhores, por meio da cultura e da sensibilidade, fazendo com que as pessoas se encontrem e se irmanem em um propósito único de felicidade.
A função educativa pode ser destacada desde os tempos da Grécia, em que o aprendizado da música era indispensável para a aquisição da sabedoria e para a integração da pólis. Ademais, o entretenimento faz com que as energias gastas com a aridez diuturna sejam repostas.
A Corporação entrelaça os seus membros em uma visão única de melhoria da vida da comunidade, fazendo crescer a proteção à família e aos valores indispensáveis ao respeito humano.
Prova de sua eficácia e necessidade para a comunidade é a sua longevidade, pois brevemente completará um século de existência. Rompendo a barreira dos tempos, a Corporação adapta-se aos novos desafios do social, principalmente nesta era de insegurança e incerteza.
A argumentação por palavras é pequena para expressar a grandeza da realidade da corporação, mas é bastante e eficiente para granjear esforços no intuito de se aprovar o projeto declaratório de utilidade pública.
Conclamo e agradeço aos nobres pares a convergência de vontades na aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.