PL PROJETO DE LEI 2387/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.387/2002
Declara de utilidade pública a Federação Mineira de Pára- quedismo - PARAMIG -, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Federação Mineira de Pára-quedismo - PARAMIG -, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, agosto de 2002.
Elbe Brandão
Justificação: A Federação Mineira de Pára-quedismo - PARAMIG -, fundada em 25/11/69, é uma entidade estadual de administração do pára-quedismo civil esportivo, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta de seus filiados, e os membros de sua diretoria são reconhecidamente pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções.
Desde a sua fundação, a PARAMIG vem cumprindo fielmente suas finalidades estatutárias, prestando relevantes serviços ao esporte mineiro. Além disso, compromete-se com todas as iniciativas que propugnam pelo respeito humano e pela fraternidade entre as diversas classes sociais, de acordo com seus preceitos estatutários.
Isso posto, a Federação espera, com o título de utilidade pública, ampliar seu atendimento a toda a população, principalmente a carente, firmando parcerias com órgãos do Estado para atingir esse objetivo.
Pelas razões aduzidas, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Federação Mineira de Pára- quedismo - PARAMIG -, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Federação Mineira de Pára-quedismo - PARAMIG -, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, agosto de 2002.
Elbe Brandão
Justificação: A Federação Mineira de Pára-quedismo - PARAMIG -, fundada em 25/11/69, é uma entidade estadual de administração do pára-quedismo civil esportivo, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta de seus filiados, e os membros de sua diretoria são reconhecidamente pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções.
Desde a sua fundação, a PARAMIG vem cumprindo fielmente suas finalidades estatutárias, prestando relevantes serviços ao esporte mineiro. Além disso, compromete-se com todas as iniciativas que propugnam pelo respeito humano e pela fraternidade entre as diversas classes sociais, de acordo com seus preceitos estatutários.
Isso posto, a Federação espera, com o título de utilidade pública, ampliar seu atendimento a toda a população, principalmente a carente, firmando parcerias com órgãos do Estado para atingir esse objetivo.
Pelas razões aduzidas, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.