PL PROJETO DE LEI 2386/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.386/2002
Modifica a Lei nº 14.360, de 17/7/2002.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Inclua-se onde convier, na Lei nº14.360, de 17/7/2002, o seguinte artigo:
“Art. .... - A modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas por esta lei, também se aplica sem nenhuma vedação à pessoa jurídica ou à firma individual regulamentar constituída e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que promovam operações relativas à fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, coberturas, caramelos, “mashmellow” e outros sabores, Código de Atividade Econômica - CAE-26.9.1.001, desde que seja optante do Programa Micro Geraes e que sua receita bruta anual seja igual ou inferior aos valores definidos no art. 2º, incisos I e II, da Lei nº13.437, de 30 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo art. 1º desta lei.”.
Sala das Reuniões, de agosto de 2002.
Chico Rafael
Justificação: Este projeto de lei visa a corrigir distorção que atualmente agrava a situação das pequenas sorveterias, e padarias e de estabelecimentos congêneres que atuam na fabricação de sorvetes, muitos de forma artesanal ou com caráter de empresa familiar, os quais atualmente são obrigados a recolher o ICMS pelo regime de substituição tributária, ou seja, recolhimento antecipado do imposto, sem levar em consideração o valor efetivo do fato gerador que ocorre posteriormente e que muitas vezes é menor do que o valor presumido. Por esta proposição as pequenas sorveterias e estabelecimentos do mesmo ramo que se enquadrem nas faixas de classificação passam a pagar o ICMS da mesma forma que as demais microempresas e pequenas empresas optantes do Micro Geraes. Desta forma, solicitamos o apoio de todos os Deputados à aprovação deste projeto de lei que não provoca renúncia de receita, uma vez que esses contribuintes pagarão normalmente o ICMS pelo sistema de crédito ou contribuição mensal para o FUNDESE.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Modifica a Lei nº 14.360, de 17/7/2002.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Inclua-se onde convier, na Lei nº14.360, de 17/7/2002, o seguinte artigo:
“Art. .... - A modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas por esta lei, também se aplica sem nenhuma vedação à pessoa jurídica ou à firma individual regulamentar constituída e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que promovam operações relativas à fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, coberturas, caramelos, “mashmellow” e outros sabores, Código de Atividade Econômica - CAE-26.9.1.001, desde que seja optante do Programa Micro Geraes e que sua receita bruta anual seja igual ou inferior aos valores definidos no art. 2º, incisos I e II, da Lei nº13.437, de 30 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo art. 1º desta lei.”.
Sala das Reuniões, de agosto de 2002.
Chico Rafael
Justificação: Este projeto de lei visa a corrigir distorção que atualmente agrava a situação das pequenas sorveterias, e padarias e de estabelecimentos congêneres que atuam na fabricação de sorvetes, muitos de forma artesanal ou com caráter de empresa familiar, os quais atualmente são obrigados a recolher o ICMS pelo regime de substituição tributária, ou seja, recolhimento antecipado do imposto, sem levar em consideração o valor efetivo do fato gerador que ocorre posteriormente e que muitas vezes é menor do que o valor presumido. Por esta proposição as pequenas sorveterias e estabelecimentos do mesmo ramo que se enquadrem nas faixas de classificação passam a pagar o ICMS da mesma forma que as demais microempresas e pequenas empresas optantes do Micro Geraes. Desta forma, solicitamos o apoio de todos os Deputados à aprovação deste projeto de lei que não provoca renúncia de receita, uma vez que esses contribuintes pagarão normalmente o ICMS pelo sistema de crédito ou contribuição mensal para o FUNDESE.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.