PL PROJETO DE LEI 2385/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.385/2002
Altera a redação do inciso II, do art. 10 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 13.437, de 30 dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 - .................................................................. .................
II – que tenha sido desmembrada ou resulte de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2000;”.
Sala das Reuniões, de agosto de 2002.
Chico Rafael
Justificação: Considerada a retração vivida pelo segmento, faz-se necessária a atualização da data definida no inciso II, do art. 10, da Lei nº13.437, de 30 de dezembro de 1999, para melhor adequá-lo à realidade mercadológica, econômica e financeira vivida pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte do nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a redação do inciso II, do art. 10 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 13.437, de 30 dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 - .................................................................. .................
II – que tenha sido desmembrada ou resulte de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2000;”.
Sala das Reuniões, de agosto de 2002.
Chico Rafael
Justificação: Considerada a retração vivida pelo segmento, faz-se necessária a atualização da data definida no inciso II, do art. 10, da Lei nº13.437, de 30 de dezembro de 1999, para melhor adequá-lo à realidade mercadológica, econômica e financeira vivida pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte do nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.