PL PROJETO DE LEI 2376/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.376/2002

Altera a Lei nº 13.042, de 14/12/98, que dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 13.042, de 14/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Serão instaladas câmaras do CBI em cada município onde houver centro regional ou agência do IPSEMG.

§ 1º - As câmaras do CBI serão compostas, no mínimo, por três e, no máximo, por cinco servidores estaduais lotados no município, da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado, obedecendo-se, no que couber, à composição prevista no art. 3º desta lei.

§ 2º - Os membros serão escolhidos em assembléias de servidores das categorias ou dos quadros funcionais lotados nas áreas de abrangência das suas respectivas câmaras.

§ 3º - Aplicam-se às câmaras do CBI o disposto nos arts. 3º e 4º desta lei.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2002.

Rogério Correia

Justificação: Este projeto objetiva propiciar a efetiva instalação da estrutura descentralizada prevista pela Lei nº 13.042, de 14/12/98, que criou o Conselho de Beneficiários, e cuja concepção foi fruto das discussões efetuadas no Fórum Técnico de Seguridade Social, realizado nesta Casa em abril de 1997.

Da forma originalmente descrita, a implementação das câmaras dependeria exclusivamente do funcionamento regular do Conselho de Beneficiários de Belo Horizonte, o que se demonstra operacionalmente inaplicável.

Nosso projeto busca, assim, proporcionar aos servidores públicos estaduais condições concretas de opinar acerca da política de atendimento ao usuário do IPSEMG e de fiscalizar a prestação de serviços, o que, no interior, se torna fundamental para que o IPSEMG possa prestar serviço de qualidade.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.