PL PROJETO DE LEI 2364/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.364/2002
Declara de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário com sede no Município de Sossego, de Carmo do Paranaíba.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Sossego, com sede no Município de Carmo do Paranaíba.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de 2002.
Antônio Andrade
Justificação: O Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Sossego é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos e que não remunera os membros de sua diretoria nem distribui lucros, vantagens ou bonificações a seus dirigentes. Fundado em 21/6/89, encontra-se em pleno e regular funcionamento desde então, cumprindo sua finalidade principal, qual seja, o benefício da comunidade, por meio da congregação de órgãos e entidades, que visam alocar recursos materiais e humanos e desenvolver programas para a melhoria da agricultura e para o bem- estar social da população, com a promoção de atividades técnicas, sociais e recreativas.
Em razão disso, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário com sede no Município de Sossego, de Carmo do Paranaíba.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Sossego, com sede no Município de Carmo do Paranaíba.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de 2002.
Antônio Andrade
Justificação: O Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Sossego é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos e que não remunera os membros de sua diretoria nem distribui lucros, vantagens ou bonificações a seus dirigentes. Fundado em 21/6/89, encontra-se em pleno e regular funcionamento desde então, cumprindo sua finalidade principal, qual seja, o benefício da comunidade, por meio da congregação de órgãos e entidades, que visam alocar recursos materiais e humanos e desenvolver programas para a melhoria da agricultura e para o bem- estar social da população, com a promoção de atividades técnicas, sociais e recreativas.
Em razão disso, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.