PL PROJETO DE LEI 2326/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.326/2002
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Taiobeiras o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Taiobeiras o imóvel de propriedade do Estado, constituído de um terreno com área de 875,00m2 (oitocentos e setenta e cinco metros quadrados) situado nas esquinas das Ruas Francisco Sá e Grão Mogol, registrado sob o nº R-1-303, livro 2-A, fls. 335, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras.
Parágrafo único - O terreno objeto da doação, a que se refere o artigo 1º, destina-se à construção de uma clínica para atendimento de gestante carente, acompanhamento médico, pré-natal e obstétrico.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 (cinco) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Taiobeiras o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Taiobeiras o imóvel de propriedade do Estado, constituído de um terreno com área de 875,00m2 (oitocentos e setenta e cinco metros quadrados) situado nas esquinas das Ruas Francisco Sá e Grão Mogol, registrado sob o nº R-1-303, livro 2-A, fls. 335, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras.
Parágrafo único - O terreno objeto da doação, a que se refere o artigo 1º, destina-se à construção de uma clínica para atendimento de gestante carente, acompanhamento médico, pré-natal e obstétrico.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 (cinco) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicado de acordo com o texto original.