PL PROJETO DE LEI 2308/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.308/2002

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel constituído de terreno com área de 2.689,60m2 (dois mil seiscentos e oitenta e nove vírgula sessenta metros quadrados) do imóvel localizado na área urbana, região situada no Bairro Buracão, com as seguintes confrontações: frente de 47,00m (quarenta e sete metros) na Avenida Irmã Inês (antiga Rua Benjamim Constant), fundos de 32,75m (trinta e dois vírgula setenta e cinco metros) com os Srs. João Bosco, Derci José Medeiros e Raimundo Ribeiro, à direita 52,60m (cinqüenta e dois vírgula sessenta metros) com a Paróquia Nossa Senhora das Dores, à esquerda 68,25m (sessenta e oito vírgula vinte e cinco metros) na lateral com o Dispensário dos Pobres.

Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único.

Parágrafo único - O imóvel objeto de doação é um lote vago, que faz parte do patrimônio do Estado e será destinado ao Município de Dores do Indaiá para que desenvolva o projeto Casa de Apoio à Criança e ao Adolescente.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2002.

Dilzon Melo

Justificação: O projeto Francisquinho foi criado pela Casa de Apoio à Criança e ao Adolescente, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, visando reverter o quadro social no Município de Dores do Indaiá. Cidade de aproximadamente 15 mil habitantes, possui número significativo de crianças e adolescentes em situação de risco, causada por vários fatores: maus tratos, abandono, abuso sexual, negligência, exploração e violência de vários modos, comércio ambulante e drogas.

Esses jovens e crianças são foco de atenção da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Ministério Público, que enfrentam grandes obstáculos na resolução e no encaminhamento adequado dos casos, uma vez que não dispõem de equipamentos sociais condizentes com as necessidades apresentadas.

Em algumas situações, que requerem intervenção imediata, há a retirada provisória da criança de seu meio familiar. Nesses casos, os órgãos envolvidos têm usado soluções paliativas ou, às vezes, inadequadas.

Ressaltamos que a doação em questão não causará ônus para o Erário público.

Em razão do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.