PL PROJETO DE LEI 2289/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.289/2002
Autoriza a reversão do imóvel que menciona ao Município de Nova União e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a reversão do imóvel descrito no parágrafo único deste artigo ao Município de Nova União.
Parágrafo único - O imóvel mencionado no “caput” deste artigo é constituído de terreno com área de 621m² (seiscentos e vinte e um metros quadrados), no Município de Nova União, no lugar denominado Bairro Nova Aparecida, confrontando pela frente, numa extensão de 23m, com a Avenida Ouro Branco; pelo lado direito, numa extensão de 27m, com terrenos de José Pastor da Silva; pelo lado esquerdo, numa extensão de 27m com terreno de Geraldo Caetano dos Reis e, pelo fundo, numa extensão de 23m com terreno do Município de Nova União; e de um prédio destinado à instalação de grupo escolar, tipo padrão, com duas salas com 48m² (quarenta e oito metros quadrados) cada uma, construção de tijolos, forro de madeira, coberta de telhas comuns, piso de cimento, duas instalações sanitárias, rede de esgoto e água e área de recreação com duas janelas, registrado no Serviço Registral de Imóveis de Caeté, no livro nº 3-L, a fls. 234, sob o nº 11.512, e havido pelo Estado de Minas Gerais por doação do Município de José de Melo (posteriormente Município de Nova União), registrada às fls. 137-142 do livro 75 do 2º Tabelião de Caeté, em 28 de abril de 1967.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala as Reuniões, 26 de junho de 2002.
Dinis Pinheiro
Justificação - O Município de Nova União, recém-emancipado do Município de José de Melo, possui 5.428 habitantes, segundo o IBGE.
Nos termos das Leis Complementares nºs 37 e 39, de 1995, os bens públicos situados no então Distrito de Nova União passaram a pertencer ao município do mesmo nome. Por conseguinte, também pertence ao novo município o direito de reaver os bens e continuar a dar-lhes destino público.
Pela história da transmissão do bem objeto deste projeto de lei nota-se que, no mesmo instrumento público, foram transferidos ao Estado de Minas Gerais vários bens. Entre eles destacam-se os descritos na alínea “a” da certidão de registro, que são um prédio e um terreno com 621m², na Av. Ouro Branco, Bairro Nova Aparecida, em Nova União.
Ainda no aspecto histórico, sabe-se que, nos idos de 1967, o Estado de Minas Gerais recebeu a edificação e o lote mencionados do município, de acordo com as atribuições que então lhe cabiam no que diz respeito ao ensino, as quais hoje estão a cargo do município.
Acresça-se que, na atualidade, o bem não é mais usado pelo Estado e encontra-se, inclusive, de posse do município, que já o utiliza.
Sabe-se que os bens públicos devem conservar a sua utilidade, ou seja, não pode haver bem que não esteja a serviço da comunidade. Além disso, o recém-emancipado Município de Nova União carece do imóvel.
Este é o espírito que norteia o projeto que apresentamos. Aguarda-se o pronunciamento favorável do nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza a reversão do imóvel que menciona ao Município de Nova União e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a reversão do imóvel descrito no parágrafo único deste artigo ao Município de Nova União.
Parágrafo único - O imóvel mencionado no “caput” deste artigo é constituído de terreno com área de 621m² (seiscentos e vinte e um metros quadrados), no Município de Nova União, no lugar denominado Bairro Nova Aparecida, confrontando pela frente, numa extensão de 23m, com a Avenida Ouro Branco; pelo lado direito, numa extensão de 27m, com terrenos de José Pastor da Silva; pelo lado esquerdo, numa extensão de 27m com terreno de Geraldo Caetano dos Reis e, pelo fundo, numa extensão de 23m com terreno do Município de Nova União; e de um prédio destinado à instalação de grupo escolar, tipo padrão, com duas salas com 48m² (quarenta e oito metros quadrados) cada uma, construção de tijolos, forro de madeira, coberta de telhas comuns, piso de cimento, duas instalações sanitárias, rede de esgoto e água e área de recreação com duas janelas, registrado no Serviço Registral de Imóveis de Caeté, no livro nº 3-L, a fls. 234, sob o nº 11.512, e havido pelo Estado de Minas Gerais por doação do Município de José de Melo (posteriormente Município de Nova União), registrada às fls. 137-142 do livro 75 do 2º Tabelião de Caeté, em 28 de abril de 1967.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala as Reuniões, 26 de junho de 2002.
Dinis Pinheiro
Justificação - O Município de Nova União, recém-emancipado do Município de José de Melo, possui 5.428 habitantes, segundo o IBGE.
Nos termos das Leis Complementares nºs 37 e 39, de 1995, os bens públicos situados no então Distrito de Nova União passaram a pertencer ao município do mesmo nome. Por conseguinte, também pertence ao novo município o direito de reaver os bens e continuar a dar-lhes destino público.
Pela história da transmissão do bem objeto deste projeto de lei nota-se que, no mesmo instrumento público, foram transferidos ao Estado de Minas Gerais vários bens. Entre eles destacam-se os descritos na alínea “a” da certidão de registro, que são um prédio e um terreno com 621m², na Av. Ouro Branco, Bairro Nova Aparecida, em Nova União.
Ainda no aspecto histórico, sabe-se que, nos idos de 1967, o Estado de Minas Gerais recebeu a edificação e o lote mencionados do município, de acordo com as atribuições que então lhe cabiam no que diz respeito ao ensino, as quais hoje estão a cargo do município.
Acresça-se que, na atualidade, o bem não é mais usado pelo Estado e encontra-se, inclusive, de posse do município, que já o utiliza.
Sabe-se que os bens públicos devem conservar a sua utilidade, ou seja, não pode haver bem que não esteja a serviço da comunidade. Além disso, o recém-emancipado Município de Nova União carece do imóvel.
Este é o espírito que norteia o projeto que apresentamos. Aguarda-se o pronunciamento favorável do nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.