PL PROJETO DE LEI 2168/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.168/2002
Declara de utilidade pública a Creche Cantinho Feliz, com sede no Município de Cambuquira.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Fica declarada de utilidade pública a Creche Cantinho Feliz, com sede no Município de Cambuquira.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 14 de maio de 2002.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Creche Cantinho Feliz, de Cambuquira, fundada em novembro de 1993, é sociedade civil de caráter filantrópico e sem fins lucrativos que tem como objetivo precípuo a prestação de assistência social e alimentar a crianças carentes do Município de Cambuquira na faixa etária de 6 meses a 7 anos.
A referida entidade cumpre todos os requisitos exigidos por lei, pelo que faz jus ao título declaratório de utilidade pública.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Creche Cantinho Feliz, com sede no Município de Cambuquira.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Fica declarada de utilidade pública a Creche Cantinho Feliz, com sede no Município de Cambuquira.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 14 de maio de 2002.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Creche Cantinho Feliz, de Cambuquira, fundada em novembro de 1993, é sociedade civil de caráter filantrópico e sem fins lucrativos que tem como objetivo precípuo a prestação de assistência social e alimentar a crianças carentes do Município de Cambuquira na faixa etária de 6 meses a 7 anos.
A referida entidade cumpre todos os requisitos exigidos por lei, pelo que faz jus ao título declaratório de utilidade pública.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.