PL PROJETO DE LEI 2129/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.129/2002
Autoriza o Poder Executivo a isentar de tributos as categorias que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributos as aquisições de veículos automotores, do tipo popular, efetuadas por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares, da ativa, desde que para uso próprio.
Art. 2º - A isenção de que trata o art. 1º será deferida aos destinatários desta lei para aquisição de um só veículo, novo (zero-quilômetro), de fabricação nacional.
Art. 3º - O Poder Executivo diligenciará para a regulamentação desta lei em 60 dias, após a sua promulgação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de abril de 2002.
Ivair Nogueira
Justificação: Os números da violência em nosso Estado apontam, entre outras coisas, para os atentados contra a vida de nossos policiais, quer civis, quer militares.
Infelizmente, cada vez que um desses profissionais é identificado pela marginalidade, em qualquer transporte coletivo, torna-se alvo da sanha assassina dos malfeitores.
A finalidade deste projeto, por certo, não é distribuir carros para todos os policiais, mas facilitar, na medida de suas posses, a aquisição de veículos que os livrem, um pouco que seja, da exposição direta e desigual à violência dos marginais.
Falamos sempre de carros simples, populares, para uso exclusivamente pessoal ou familiar. No momento em que os policiais estão sendo agrupados para morar, para o lazer, para a educação, nada mais justo do que abrir-lhes também a possibilidade de melhor se locomoverem.
Para tanto, contamos com a compreensão e o apoio de nossos ilustres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a isentar de tributos as categorias que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributos as aquisições de veículos automotores, do tipo popular, efetuadas por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares, da ativa, desde que para uso próprio.
Art. 2º - A isenção de que trata o art. 1º será deferida aos destinatários desta lei para aquisição de um só veículo, novo (zero-quilômetro), de fabricação nacional.
Art. 3º - O Poder Executivo diligenciará para a regulamentação desta lei em 60 dias, após a sua promulgação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de abril de 2002.
Ivair Nogueira
Justificação: Os números da violência em nosso Estado apontam, entre outras coisas, para os atentados contra a vida de nossos policiais, quer civis, quer militares.
Infelizmente, cada vez que um desses profissionais é identificado pela marginalidade, em qualquer transporte coletivo, torna-se alvo da sanha assassina dos malfeitores.
A finalidade deste projeto, por certo, não é distribuir carros para todos os policiais, mas facilitar, na medida de suas posses, a aquisição de veículos que os livrem, um pouco que seja, da exposição direta e desigual à violência dos marginais.
Falamos sempre de carros simples, populares, para uso exclusivamente pessoal ou familiar. No momento em que os policiais estão sendo agrupados para morar, para o lazer, para a educação, nada mais justo do que abrir-lhes também a possibilidade de melhor se locomoverem.
Para tanto, contamos com a compreensão e o apoio de nossos ilustres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.