PL PROJETO DE LEI 2087/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.087/2002
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de concessão remunerada para uso de espaço físico em imóveis de propriedade do Estado, para fins de propaganda.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, autorizado a celebrar contrato de concessão remunerada, por prazo determinado, para uso de espaço físico em imóveis de propriedade do Estado, para fins de propaganda.
Parágrafo único - Fica vedada a propaganda para fins políticos e eleitorais, bem como a de produtos nocivos à saúde física e mental, vícios, maus costumes ou atentatória ao pudor.
Art. 2º - Os recursos provenientes da concessão de espaços, nos termos desta lei, serão destinados:
I - à manutenção e preservação de bens imóveis do Estado, desafetados, disponíveis para alienação ou que estejam sob controle e administração direta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
II - à aquisição de equipamentos e materiais de engenharia para medição e levantamento topográfico.
Art. 3º - O Poder Executivo baixará o regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de concessão remunerada para uso de espaço físico em imóveis de propriedade do Estado, para fins de propaganda.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, autorizado a celebrar contrato de concessão remunerada, por prazo determinado, para uso de espaço físico em imóveis de propriedade do Estado, para fins de propaganda.
Parágrafo único - Fica vedada a propaganda para fins políticos e eleitorais, bem como a de produtos nocivos à saúde física e mental, vícios, maus costumes ou atentatória ao pudor.
Art. 2º - Os recursos provenientes da concessão de espaços, nos termos desta lei, serão destinados:
I - à manutenção e preservação de bens imóveis do Estado, desafetados, disponíveis para alienação ou que estejam sob controle e administração direta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
II - à aquisição de equipamentos e materiais de engenharia para medição e levantamento topográfico.
Art. 3º - O Poder Executivo baixará o regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.