PL PROJETO DE LEI 2075/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.075/2002
Declara de utilidade pública a Associação de Moradores do Bairro Parque da Banheira, com sede no Município de Carmo do Paranaíba.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Moradores do Bairro Parque da Banheira, com sede no Município de Carmo do Paranaíba.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2002.
Antônio Andrade
Justificação: A Associação de Moradores do Bairro Parque da Banheira é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos; não remunera os membros de sua diretoria nem distribui lucros, vantagens ou bonificação a seus dirigentes. Fundada em 12/4/99, encontra-se em pleno e regular funcionamento desde então, cumprindo sua finalidade principal, qual seja combater a fome e a pobreza, proteger e assistir famílias carentes nas áreas da saúde, educação, habitação e assistência social. Ainda tem como objetivo a defesa do consumidor e do meio ambiente, bem como a promoção da integração do cidadão no mercado de trabalho. É, pois, de suma importância.
Em razão disso, contamos com o apoio de nossos ilustres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação de Moradores do Bairro Parque da Banheira, com sede no Município de Carmo do Paranaíba.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Moradores do Bairro Parque da Banheira, com sede no Município de Carmo do Paranaíba.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2002.
Antônio Andrade
Justificação: A Associação de Moradores do Bairro Parque da Banheira é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos; não remunera os membros de sua diretoria nem distribui lucros, vantagens ou bonificação a seus dirigentes. Fundada em 12/4/99, encontra-se em pleno e regular funcionamento desde então, cumprindo sua finalidade principal, qual seja combater a fome e a pobreza, proteger e assistir famílias carentes nas áreas da saúde, educação, habitação e assistência social. Ainda tem como objetivo a defesa do consumidor e do meio ambiente, bem como a promoção da integração do cidadão no mercado de trabalho. É, pois, de suma importância.
Em razão disso, contamos com o apoio de nossos ilustres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.