PL PROJETO DE LEI 2063/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.063/2002
Dispõe sobre o uso, pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas à disposição da justiça.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica facultado o uso de armas de fogo apreendidas e à disposição da justiça por policiais civis e militares.
Art. 2º - A transferência das armas de fogo, do Poder Judiciário para a Secretaria de Estado da Segurança Pública, far-se- á por processo específico, de autoria do respectivo magistrado.
Art. 3º - A distribuição das armas de fogo aos policiais civis e militares obedecerá às normas internas das respectivas corporações.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de março de 2002.
Arlen Santiago
Justificação: A sofisticação da atividade delituosa do crime organizado tem levado as quadrilhas a se armarem "até os dentes" com poderosas armas de fogo importadas, de grande calibre, de longo alcance e de precisão, para alcançarem seus objetivos.
A prisão de marginais pela polícia tem permitido a apreensão desses armamentos modernos, que ficam à disposição do Poder Judiciário.
A liberação dessas armas de fogo para uso dos policiais civis e militares os colocaria em igualdade de poder de fogo com os criminosos nesta "guerra" diária em defesa da sociedade.
Pelo exposto, solicito o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o uso, pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas à disposição da justiça.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica facultado o uso de armas de fogo apreendidas e à disposição da justiça por policiais civis e militares.
Art. 2º - A transferência das armas de fogo, do Poder Judiciário para a Secretaria de Estado da Segurança Pública, far-se- á por processo específico, de autoria do respectivo magistrado.
Art. 3º - A distribuição das armas de fogo aos policiais civis e militares obedecerá às normas internas das respectivas corporações.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de março de 2002.
Arlen Santiago
Justificação: A sofisticação da atividade delituosa do crime organizado tem levado as quadrilhas a se armarem "até os dentes" com poderosas armas de fogo importadas, de grande calibre, de longo alcance e de precisão, para alcançarem seus objetivos.
A prisão de marginais pela polícia tem permitido a apreensão desses armamentos modernos, que ficam à disposição do Poder Judiciário.
A liberação dessas armas de fogo para uso dos policiais civis e militares os colocaria em igualdade de poder de fogo com os criminosos nesta "guerra" diária em defesa da sociedade.
Pelo exposto, solicito o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.