PL PROJETO DE LEI 2029/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.029/2002

Altera a Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 22 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – Ao IGAM compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes.”.

Art. 2º - O art. 25, “caput”, da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 - As infrações previstas no art. 24 desta lei classificam-se em leves, graves e gravíssimas, na forma a ser estabelecida no regulamento.”.

Art. 3º - Ficam revogados os incisos I a III do art. 25 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000.

Art. 4º - A Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 34-A:

“Art. 34-A- O Poder Executivo regulamentará esta lei.”.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2002.

Fábio Avelar

Justificação: A Lei nº 13.771, oriunda de projeto de minha autoria, sancionada pelo Governador do Estado em 11/12/2000, dispõe sobre a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado. No curto espaço de tempo de sua vigência, mostraram-se necessários alguns ajustes em seu texto, para que possa atingir a plenitude dos seus propósitos na proteção e conservação das águas mais vulneráveis a todos os tipos de poluição causados pelo homem, que são as águas subterrâneas.

Entre as alterações propostas, constantes do projeto de lei que ora submeto à consideração desta Casa, encontra-se uma que diz respeito à delegação de competência ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG -, para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas na lei, seu regulamento e normas decorrentes, fixadas pelo art. 22.

Cumpre esclarecer que o CERH-MG, criado pelo Decreto nº 26.961, de 28/4/87, é órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG -, conforme definição contida no art. 41 da Lei nº 13.199, de 1999, que igualmente elenca as atribuições desse órgão colegiado de composição paritária, em seu art. 34, e integra, por subordinação, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD -, conforme o art. 8º, I, “b”, da Lei nº 12.581, de 17/7/97.

O CERH-MG não possui funções executivas no SEGRH-MG, cabendo- lhe, com efeito, tomar as decisões referentes à política estadual de recursos hídricos, no âmbito de sua competência, a serem executadas pelos órgãos e pelas entidades competentes do Governo do Estado. Incumbe-lhe, outrossim, complementar a legislação estadual de recursos hídricos mediante a edição de deliberações normativas.

No que se refere à ação fiscalizatória, o papel reservado ao CERH-MG é o de atuar como instância recursal relativamente às sanções aplicadas aos infratores da legislação de recursos hídricos (art. 64 do Decreto nº 41.578, de 2001).

O exercício da ação fiscalizatória do cumprimento da legislação estadual de recursos hídricos é poder indelegável do Estado, detentor do domínio sobre as águas.

Ressalte-se que, além de não possuir função executiva no âmbito do SEGRH-MG, o CERH-MG é composto por representantes dos poderes públicos estadual e municipal, dos usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.

Pela atual redação do art. 22 da Lei nº 13.771, de 2000, os usuários fiscalizariam a si próprios, o que não é concebível.

De qualquer forma, não há dúvidas de que o papel de fiscalizar o cumprimento da legislação estadual de recursos hídricos é reservado ao próprio Estado, por intermédio do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM -, ao qual é atribuída essa competência pelos arts. 5º, VII, da Lei nº 12.584, de 1997; 42, III, da Lei nº 13.199, de 1999; 12 e 57 do Decreto nº 41.578, de 2001, razão pela qual se faz necessário proceder à substituição do CERH-MG pelo IGAM no art. 22 da Lei nº 13.771, de 2000.

O segundo ajuste refere-se ao art. 25, “caput”, que classifica as infrações previstas no art. 24 em leves, graves gravíssimas, a critério da autoridade outorgante, e a seus incisos I, II e III.

Apesar de os incisos I a III do art. 25 estabelecerem algumas condições a serem observadas pela autoridade outorgante quando da classificação das infrações, o critério contido em seu “caput” é subjetivo, possibilitando, em conseqüência, que as infrações sejam classificadas de modo diferente de acordo com a interpretação pessoal de cada agente público, ao longo do tempo.

Assim, necessário se faz que a classificação das infrações se dê por critérios objetivos e seja realizada mediante a regulamentação da lei, a exemplo das infrações tipificadas na Lei nº 13.199, de 1999.

Nesse sentido, é mister alterar a redação do “caput” do art. 25 bem como revogar seus incisos I a III, cujas condições devem ser observadas quando da aplicação da sanção ao infrator, e não quando da classificação das infrações.

Com efeito, essa revogação não traz qualquer prejuízo à aplicação da Lei nº 13.771, de 2000, haja vista a previsão constante em seu art. 26, de que o descumprimento das disposições contidas na lei e nas normas dela decorrentes sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.199, de 1999, cujo § 4º, incisos I e II, do art. 51, determina que a aplicação das penalidades levará em conta as circunstâncias atenuante e agravantes e os antecedentes do infrator.

A última alteração refere-se à inclusão de artigo que possibilite a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, o que é essencial à sua aplicação.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.