PL PROJETO DE LEI 2014/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.014/2002

Acrescenta dispositivo ao texto da Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O texto da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido do seguinte dispositivo, a ser inserido onde convier:

“Art. .... - Aos contribuintes estabelecidos em municípios que foram reconhecidos em estado de calamidade pública pelo Poder Executivo, em virtude das inundações ocorridas no último trimestre de 2001 e no primeiro trimestre de 2002, é concedida suspensão do pagamento das obrigações do ICMS, vencidas e vincendas, pelo prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta lei.

Parágrafo único - As obrigações suspensas serão parceladas, para fins de pagamento, em seis cotas iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias após o término da suspensão.”.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de março de 2002.

Kemil Kumaira

Justificação: As inundações ocorridas no Estado nos últimos meses tiveram conseqüências realmente catastróficas para a população e para a economia dos municípios atingidos. Pessoalmente, acompanhamos de perto o drama da cidade de Teófilo Otôni, onde foi significativo o número de óbitos, de desabrigados e de perdas materiais sofridas pela infra-estrutura rural e urbana. Estima-se que os prejuízos da comunidade teófilo-otonense sejam da ordem de R$61.000.000,00.

Ocorre que - em Teófilo Otôni como nos demais municípios assolados pelas cheias - a comunidade carente foi a mais penalizada, mas todos os setores sofreram indistintamente, inclusive as chamadas atividades produtivas. O empresariado dessas cidades encontra-se, na maioria, em situação pré-falimentar, estando impossibilitado de exercer suas obrigações fiscais em virtude da redução no consumo e conseqüente queda nas vendas. A presente proposição visa conceder a esse segmento da economia, contribuinte do ICMS, suspensão nos pagamentos do imposto pelo prazo de 180 dias, permitindo-lhe equacionar suas finanças e cumprir as obrigações num momento ulterior. Eis as razões do nosso projeto, para o qual contamos com a sensibilidade e aprovação da Casa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.