PL PROJETO DE LEI 2002/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.002/2002

Altera dispositivo da Lei nº 14.134, de 28 de dezembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bela Vista de Minas o imóvel que menciona.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.134, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ................................................

Parágrafo único – O imóvel descrito neste artigo destina-se, em partes iguais, de um lado, à implantação de distrito industrial e, de outro, à construção de área pública de lazer.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2002.

Irani Barbosa

Justificação: Em consonância com a vontade do Prefeito Municipal de Bela Vista de Minas, a Lei nº 14.134, de 28/12/2001, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bela Vista de Minas o terreno que especifica, tem como finalidade para o imóvel a edificação de prédio destinado a escola de 1º grau.

No entanto, esse terreno, cuja área é de 10.000m², apresenta problemas de instabilidade de solo, o que o torna contra-indicado para abrigar prédio público, já que a segurança da coletividade deve merecer a maior atenção.

Dessa forma, pretende-se agora que ao imóvel se dê nova destinação, de modo a viabilizar economicamente o seu uso, a saber: a implantação de distrito industrial e a construção de área de lazer. Essa intenção deve-se à forte demanda por áreas públicas de lazer no município, bem como à conveniência de nele instalar-se um distrito industrial, de fundamental importância para a atração de novos investimentos. Para tanto, é mister que se proceda à alteração da mencionada lei no que se refere à cláusula de finalidade.

Por estarmos certos do mérito da proposta, contamos com o apoio dos colegas parlamentares à sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.