PL PROJETO DE LEI 1939/2002
PROJETO DE LEI Nº 1.939/2002
Dispõe sobre a efetivação do desmembramento patrimonial do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, de que trata o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam transferidos ao Corpo de Bombeiros Militar os bens móveis e imóveis, os equipamentos e o material em geral de uso próprio na atividade de bombeiro militar, que, até a data de promulgação da Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999, encontravam-se sob a responsabilidade patrimonial das Unidades de Bombeiros.
§ 1º - Os bens imóveis de uso comum da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar terão seu desmembramento tratado em instrumento próprio, ficando as despesas a cargo de cada instituição.
§ 2º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de vigência desta lei, os dirigentes das instituições encaminharão ao Governador do Estado proposta de decreto contendo o levantamento patrimonial e o relatório da conclusão do processo de desmembramento a que se refere o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 2º - A Polícia Militar assegurará a freqüência de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar aos cursos de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública, Especialização em Segurança Pública, Formação de Oficiais e Atualização em Segurança Pública, devendo o número de vagas ser estabelecido de comum acordo entre as instituições.
Parágrafo único - A participação nos cursos e os custos dela decorrentes serão objeto de convênio celebrado pelas instituições.
Art. 3º - A assistência judiciária e social ao integrante do Corpo de Bombeiros Militar será prestada pelo Centro de Promoção Social da Polícia Militar, nos termos de convênio.
Art. 4º - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar passa a integrar, como membro nato, o Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 5º - O Colégio Tiradentes, da Polícia Militar, observadas as normas internas da instituição, atenderá também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a efetivação do desmembramento patrimonial do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, de que trata o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam transferidos ao Corpo de Bombeiros Militar os bens móveis e imóveis, os equipamentos e o material em geral de uso próprio na atividade de bombeiro militar, que, até a data de promulgação da Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999, encontravam-se sob a responsabilidade patrimonial das Unidades de Bombeiros.
§ 1º - Os bens imóveis de uso comum da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar terão seu desmembramento tratado em instrumento próprio, ficando as despesas a cargo de cada instituição.
§ 2º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de vigência desta lei, os dirigentes das instituições encaminharão ao Governador do Estado proposta de decreto contendo o levantamento patrimonial e o relatório da conclusão do processo de desmembramento a que se refere o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 2º - A Polícia Militar assegurará a freqüência de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar aos cursos de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública, Especialização em Segurança Pública, Formação de Oficiais e Atualização em Segurança Pública, devendo o número de vagas ser estabelecido de comum acordo entre as instituições.
Parágrafo único - A participação nos cursos e os custos dela decorrentes serão objeto de convênio celebrado pelas instituições.
Art. 3º - A assistência judiciária e social ao integrante do Corpo de Bombeiros Militar será prestada pelo Centro de Promoção Social da Polícia Militar, nos termos de convênio.
Art. 4º - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar passa a integrar, como membro nato, o Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 5º - O Colégio Tiradentes, da Polícia Militar, observadas as normas internas da instituição, atenderá também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.