PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 50/2001
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 50/2001
Altera a redação do artigo 14 da Constituição do Estado.
Art. 1º - O inciso II do § 4º do artigo 14 da Constituição do Estado, acrescido dos §§ 9º, 10 e 11, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - .................................................................. .........
§ 4º - .................................................................. ................
II - a autorização para instituir, cindir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado;
§ 9º - A alienação de ações de sociedade de economia mista e de empresa pública que garantam o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, bem como a cisão ou qualquer tipo de alteração em sua estrutura societária, dependem de autorização em lei específica aprovada por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 10 - A lei de que trata o parágrafo anterior, que autorizar a alienação de ações, deverá estabelecer as condições da venda e fixar o cumprimento, pelo adquirente, das metas de qualidade do serviço público que atendam os objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.
§ 11 - A desestatização da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - depende de lei complementar e posterior aprovação em referendo popular, convocado por meio de decreto legislativo.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos ternos do art. 201 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a redação do artigo 14 da Constituição do Estado.
Art. 1º - O inciso II do § 4º do artigo 14 da Constituição do Estado, acrescido dos §§ 9º, 10 e 11, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - .................................................................. .........
§ 4º - .................................................................. ................
II - a autorização para instituir, cindir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado;
§ 9º - A alienação de ações de sociedade de economia mista e de empresa pública que garantam o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, bem como a cisão ou qualquer tipo de alteração em sua estrutura societária, dependem de autorização em lei específica aprovada por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 10 - A lei de que trata o parágrafo anterior, que autorizar a alienação de ações, deverá estabelecer as condições da venda e fixar o cumprimento, pelo adquirente, das metas de qualidade do serviço público que atendam os objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.
§ 11 - A desestatização da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - depende de lei complementar e posterior aprovação em referendo popular, convocado por meio de decreto legislativo.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos ternos do art. 201 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.