PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46/2001
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46/2001
EX-PROJETO DE LEI Nº 1.751/2001
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Vida em Família, instituindo o auxílio-adoção, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa Vida em Família.
Art. 2° - Para execução do Programa, fica instituído o auxílio-adoção.
§ 1° - Será beneficiário do auxílio-adoção todo servidor público estadual, civil ou militar, que acolher, a partir da regulamentação desta lei, criança ou adolescente egresso de entidade de atendimento a menores.
§ 2º - Para o servidor fazer jus ao auxílio, o acolhimento previsto no parágrafo anterior deverá ser feito, obrigatoriamente, por intermédio do Juizado da Infância e da Juventude, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3° - O acolhimento de que trata este artigo terá de ser feito obrigatoriamente por intermédio do Juizado da Infância e da Juventude, desde a guarda até a adoção, sendo igualmente obrigatório o acompanhamento de convivência do acolhido com a família substituta.
Art. 3° - O auxílio-adoção será concedido mensalmente nos seguintes valores:
I - três salários mínimos por acolhimento de criança de zero a cinco anos incompletos;
II - quatro salários mínimos por acolhimento de criança de cinco a doze anos incompletos;
III - cinco salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente de doze até dezoito anos;
IV - cinco salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de necessidades especiais, do vírus HIV (SIDA ou AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes, comprovadas por laudo médico.
Parágrafo único - O valor do auxílio-adoção, para cada beneficiário, será atualizado à medida da sucessão das faixas etárias previstas neste artigo.
Art. 4° - O servidor deverá comprovar, como condição para a percepção do auxílio-adoção:
I - vínculo funcional efetivo com a administração pública estadual direta ou indireta;
II - regularidade do acolhimento, apresentando documentação da situação jurídica da criança ou do adolescente acolhido, expedida por Juízo da Infância e da Juventude no Estado de Minas Gerais.
Art. 5° - O auxílio-adoção será concedido por apenas uma criança ou adolescente a cada beneficiário, salvo no caso de guarda, tutela ou adoção de irmãos.
Art. 6° - Consideram-se, para os fins desta lei:
I - entidade de atendimento: pessoa jurídica, sediada no Estado, que execute programa de proteção destinado à criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - família substituta: pessoa ou casal constituído em unidade familiar pelos estatutos jurídicos de guarda, tutela ou adoção, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma da Lei n° 8.069;
III - portador de deficiência: criança ou adolescente incapacitado por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades da vida diária sem o auxílio de terceiros.
Art. 7° - O auxílio-adoção será concedido provisoriamente, quando o beneficiário obtiver a guarda da criança ou adolescente, liminar ou incidentalmente, por ato de autoridade judiciária.
Art. 8° - O auxílio-adoção, no caso de colocação em família substituta na modalidade de guarda, deverá ser revisto a cada dois anos para verificação das condições que lhe deram origem.
Art. 9º - O auxílio-adoção será suspenso na ocorrência de maus-tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou adolescente e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário.
Art. 10 - O pagamento do auxílio será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;
II - transferência da criança ou adolescente a terceiros ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;
III - falecimento da criança ou adolescente acolhido;
IV - falta de regular matrícula do adotado em instituição educacional.
Art. 11 - No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio- adoção poderá ser pago provisoriamente pelo Estado à pessoa física que estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova, no prazo de trinta dias, a regularização judicial da guarda, tutela ou adoção.
Art. 12 - Serão concedidos sessenta dias de licença à servidora pública estadual que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até seis meses de idade.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 6 de setembro de 2001.
João Leite
Justificação: A proposta aqui apresentada para apreciação desta Casa é originária do Estado do Rio de Janeiro, onde já é lei, tendo recebido o nº 3.499/2000. Foi apresentada, também, no Estado do Rio Grande do Sul. Seu objetivo é criar um auxílio financeiro ao servidor público que adotar uma criança ou adolescente, denominando o programa como Vida em Família.
Está previsto no projeto o pagamento de ajuda de custo de dois a cinco salários mínimos aos servidores estaduais - civis ou militares, ativos ou inativos - que mantenham o jovem até que ele complete 21 anos. O auxílio pode ser estendido até os 24 anos do adotado, desde que seja comprovado seu ingresso em curso de nível superior. O acompanhamento dos jovens será feito pelo Juizado da Infância e da Juventude, que também fará a seleção das famílias candidatas à adoção.
O projeto prevê uma ajuda de custo de 3 salários mínimos a funcionários que adotarem crianças entre 5 e 8 anos e de 4 salários mínimos, no caso de adoção de meninos ou meninas de 8 a 12 anos. A ajuda de custo será de 5 salários mínimos para quem adotar jovens com idade de 12 a 18 anos ou crianças ou adolescentes portadores de deficiência física ou do vírus HIV.
O objetivo do programa é esvaziar as ruas, os abrigos e as unidades de acolhimento de menores existentes em Minas Gerais, dando a estas crianças uma oportunidade de vida digna em família. De acordo com a proposta, cada servidor receberá ajuda apenas para uma criança, a não ser no caso de adoção de irmãos. A contribuição financeira será suspensa se o Juizado constatar casos de maus- tratos, se os pais adotivos transferirem a criança para a casa de outra família ou para um abrigo e, ainda, caso a criança não esteja regularmente matriculada.
Propomos, ainda, implantação, pelo Estado, da licença- maternidade para a servidora que adotar criança de até 6 meses de idade. É sabido que, ao adotar uma criança com menos de 6 meses de idade, a mãe adotiva está assumindo uma responsabilidade peculiar e intensiva, na qual é chamada, a todas as horas, a dar atenção e a cuidar da criança adotada. A chamada "maternidade social" deve ser fruto de nossa atenção, reivindicando cuidados especiais do legislador para com essa pessoa que se dispõe, em um ato de amor, a auxiliar o Estado no cuidar das crianças adotandas.
Cumpre ressaltar que a Câmara dos Deputados aprovou, em maio deste ano, projeto que concede às trabalhadoras da iniciativa privada que pretendam adotar uma criança o direito à licença- maternidade, alterando-se o art. 392 da CLT. A mãe adotiva, assim como a mãe biológica, tem necessidades de adaptação na relação com a criança, razão principal da inserção do art. 12 no projeto apresentado.
Com a aprovação deste, o desejo de muitas famílias que pretendem adotar crianças será realizado, pois só não o fazem por falta de recursos financeiros. A criança terá uma família de verdade e viverá mais dignamente, longe das ruas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
EX-PROJETO DE LEI Nº 1.751/2001
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Vida em Família, instituindo o auxílio-adoção, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa Vida em Família.
Art. 2° - Para execução do Programa, fica instituído o auxílio-adoção.
§ 1° - Será beneficiário do auxílio-adoção todo servidor público estadual, civil ou militar, que acolher, a partir da regulamentação desta lei, criança ou adolescente egresso de entidade de atendimento a menores.
§ 2º - Para o servidor fazer jus ao auxílio, o acolhimento previsto no parágrafo anterior deverá ser feito, obrigatoriamente, por intermédio do Juizado da Infância e da Juventude, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3° - O acolhimento de que trata este artigo terá de ser feito obrigatoriamente por intermédio do Juizado da Infância e da Juventude, desde a guarda até a adoção, sendo igualmente obrigatório o acompanhamento de convivência do acolhido com a família substituta.
Art. 3° - O auxílio-adoção será concedido mensalmente nos seguintes valores:
I - três salários mínimos por acolhimento de criança de zero a cinco anos incompletos;
II - quatro salários mínimos por acolhimento de criança de cinco a doze anos incompletos;
III - cinco salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente de doze até dezoito anos;
IV - cinco salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de necessidades especiais, do vírus HIV (SIDA ou AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes, comprovadas por laudo médico.
Parágrafo único - O valor do auxílio-adoção, para cada beneficiário, será atualizado à medida da sucessão das faixas etárias previstas neste artigo.
Art. 4° - O servidor deverá comprovar, como condição para a percepção do auxílio-adoção:
I - vínculo funcional efetivo com a administração pública estadual direta ou indireta;
II - regularidade do acolhimento, apresentando documentação da situação jurídica da criança ou do adolescente acolhido, expedida por Juízo da Infância e da Juventude no Estado de Minas Gerais.
Art. 5° - O auxílio-adoção será concedido por apenas uma criança ou adolescente a cada beneficiário, salvo no caso de guarda, tutela ou adoção de irmãos.
Art. 6° - Consideram-se, para os fins desta lei:
I - entidade de atendimento: pessoa jurídica, sediada no Estado, que execute programa de proteção destinado à criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - família substituta: pessoa ou casal constituído em unidade familiar pelos estatutos jurídicos de guarda, tutela ou adoção, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma da Lei n° 8.069;
III - portador de deficiência: criança ou adolescente incapacitado por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades da vida diária sem o auxílio de terceiros.
Art. 7° - O auxílio-adoção será concedido provisoriamente, quando o beneficiário obtiver a guarda da criança ou adolescente, liminar ou incidentalmente, por ato de autoridade judiciária.
Art. 8° - O auxílio-adoção, no caso de colocação em família substituta na modalidade de guarda, deverá ser revisto a cada dois anos para verificação das condições que lhe deram origem.
Art. 9º - O auxílio-adoção será suspenso na ocorrência de maus-tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou adolescente e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário.
Art. 10 - O pagamento do auxílio será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;
II - transferência da criança ou adolescente a terceiros ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;
III - falecimento da criança ou adolescente acolhido;
IV - falta de regular matrícula do adotado em instituição educacional.
Art. 11 - No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio- adoção poderá ser pago provisoriamente pelo Estado à pessoa física que estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova, no prazo de trinta dias, a regularização judicial da guarda, tutela ou adoção.
Art. 12 - Serão concedidos sessenta dias de licença à servidora pública estadual que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até seis meses de idade.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 6 de setembro de 2001.
João Leite
Justificação: A proposta aqui apresentada para apreciação desta Casa é originária do Estado do Rio de Janeiro, onde já é lei, tendo recebido o nº 3.499/2000. Foi apresentada, também, no Estado do Rio Grande do Sul. Seu objetivo é criar um auxílio financeiro ao servidor público que adotar uma criança ou adolescente, denominando o programa como Vida em Família.
Está previsto no projeto o pagamento de ajuda de custo de dois a cinco salários mínimos aos servidores estaduais - civis ou militares, ativos ou inativos - que mantenham o jovem até que ele complete 21 anos. O auxílio pode ser estendido até os 24 anos do adotado, desde que seja comprovado seu ingresso em curso de nível superior. O acompanhamento dos jovens será feito pelo Juizado da Infância e da Juventude, que também fará a seleção das famílias candidatas à adoção.
O projeto prevê uma ajuda de custo de 3 salários mínimos a funcionários que adotarem crianças entre 5 e 8 anos e de 4 salários mínimos, no caso de adoção de meninos ou meninas de 8 a 12 anos. A ajuda de custo será de 5 salários mínimos para quem adotar jovens com idade de 12 a 18 anos ou crianças ou adolescentes portadores de deficiência física ou do vírus HIV.
O objetivo do programa é esvaziar as ruas, os abrigos e as unidades de acolhimento de menores existentes em Minas Gerais, dando a estas crianças uma oportunidade de vida digna em família. De acordo com a proposta, cada servidor receberá ajuda apenas para uma criança, a não ser no caso de adoção de irmãos. A contribuição financeira será suspensa se o Juizado constatar casos de maus- tratos, se os pais adotivos transferirem a criança para a casa de outra família ou para um abrigo e, ainda, caso a criança não esteja regularmente matriculada.
Propomos, ainda, implantação, pelo Estado, da licença- maternidade para a servidora que adotar criança de até 6 meses de idade. É sabido que, ao adotar uma criança com menos de 6 meses de idade, a mãe adotiva está assumindo uma responsabilidade peculiar e intensiva, na qual é chamada, a todas as horas, a dar atenção e a cuidar da criança adotada. A chamada "maternidade social" deve ser fruto de nossa atenção, reivindicando cuidados especiais do legislador para com essa pessoa que se dispõe, em um ato de amor, a auxiliar o Estado no cuidar das crianças adotandas.
Cumpre ressaltar que a Câmara dos Deputados aprovou, em maio deste ano, projeto que concede às trabalhadoras da iniciativa privada que pretendam adotar uma criança o direito à licença- maternidade, alterando-se o art. 392 da CLT. A mãe adotiva, assim como a mãe biológica, tem necessidades de adaptação na relação com a criança, razão principal da inserção do art. 12 no projeto apresentado.
Com a aprovação deste, o desejo de muitas famílias que pretendem adotar crianças será realizado, pois só não o fazem por falta de recursos financeiros. A criança terá uma família de verdade e viverá mais dignamente, longe das ruas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.