PL PROJETO DE LEI 1926/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.926/2001
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, destinado ao Projeto de Combate à Pobreza Rural da Região Mineira do Nordeste - PCPR - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo no valor de até US$70.000.000,00 (setenta milhões de dólares) com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, destinado ao Projeto de Combate à Pobreza Rural da Região Mineira do Nordeste - PCPR.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do PCPR, serão aplicados, além dos recursos provenientes do empréstimo com o BIRD, até US$15.200.000,00 (quinze milhões e duzentos mil dólares) como contrapartida do Estado e até US$8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil dólares) como contrapartida das comunidades beneficiárias, aportados em trabalho, materiais ou espécie.
Art. 3º - Os recursos do PCPR serão alocados em duas etapas, cabendo a cada uma delas recursos no valor de até US$46.800.000,00 (quarenta e seis milhões e oitocentos mil dólares), assim distribuídos:
I - US$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares) provenientes do BIRD);
II - US$7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil dólares) como contrapartida do Estado de Minas Gerais; e
III - US$4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil dólares) como contrapartida das comunidades beneficiárias, aportados em trabalho, materiais ou espécie.
Art. 4º - A autorização de que trata esta lei e o valor global do PCPR tem como limite o valor em Real (R$) apurado mediante a conversão pelo câmbio da data da celebração do contrato de empréstimo, correspondente aos valores especificados nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei.
Art. 5º - Os recursos do empréstimo de que trata esta lei destinar-se-ão ao financiamento de empreendimentos de pequeno porte de natureza social, produtiva e de infra-estrutura nos municípios da região mineira do Nordeste (Norte de Minas e Vales do Jequitinhonha e Mucuri), obedecendo a critérios técnicos, econômicos, financeiros, de sustentabilidade e de preservação ambiental, a serem estabelecidos conjuntamente pelo BIRD e pelo Estado.
Art. 6º - O Estado obriga-se a vincular, a título de contragarantia à garantia da União, a sua cota de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas por suas receitas próprias nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 7º - O Poder Executivo fará incluir na lei orçamentária anual dotações suficientes ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo firmado nos termos desta lei, bem como fará constar o PCPR nos seus planos de governo.
Art. 8º - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral autorizada a repassar a associações e entidades assemelhadas recursos oriundos do contrato de empréstimo de que trata esta lei, de acordo com critérios a serem estabelecidos por meio de decreto.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, destinado ao Projeto de Combate à Pobreza Rural da Região Mineira do Nordeste - PCPR - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo no valor de até US$70.000.000,00 (setenta milhões de dólares) com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, destinado ao Projeto de Combate à Pobreza Rural da Região Mineira do Nordeste - PCPR.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do PCPR, serão aplicados, além dos recursos provenientes do empréstimo com o BIRD, até US$15.200.000,00 (quinze milhões e duzentos mil dólares) como contrapartida do Estado e até US$8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil dólares) como contrapartida das comunidades beneficiárias, aportados em trabalho, materiais ou espécie.
Art. 3º - Os recursos do PCPR serão alocados em duas etapas, cabendo a cada uma delas recursos no valor de até US$46.800.000,00 (quarenta e seis milhões e oitocentos mil dólares), assim distribuídos:
I - US$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares) provenientes do BIRD);
II - US$7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil dólares) como contrapartida do Estado de Minas Gerais; e
III - US$4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil dólares) como contrapartida das comunidades beneficiárias, aportados em trabalho, materiais ou espécie.
Art. 4º - A autorização de que trata esta lei e o valor global do PCPR tem como limite o valor em Real (R$) apurado mediante a conversão pelo câmbio da data da celebração do contrato de empréstimo, correspondente aos valores especificados nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei.
Art. 5º - Os recursos do empréstimo de que trata esta lei destinar-se-ão ao financiamento de empreendimentos de pequeno porte de natureza social, produtiva e de infra-estrutura nos municípios da região mineira do Nordeste (Norte de Minas e Vales do Jequitinhonha e Mucuri), obedecendo a critérios técnicos, econômicos, financeiros, de sustentabilidade e de preservação ambiental, a serem estabelecidos conjuntamente pelo BIRD e pelo Estado.
Art. 6º - O Estado obriga-se a vincular, a título de contragarantia à garantia da União, a sua cota de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas por suas receitas próprias nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 7º - O Poder Executivo fará incluir na lei orçamentária anual dotações suficientes ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo firmado nos termos desta lei, bem como fará constar o PCPR nos seus planos de governo.
Art. 8º - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral autorizada a repassar a associações e entidades assemelhadas recursos oriundos do contrato de empréstimo de que trata esta lei, de acordo com critérios a serem estabelecidos por meio de decreto.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.