PL PROJETO DE LEI 1922/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.922/2001
Declara de utilidade pública o Centro de Pesquisas e Projetos Pedagógicos da Fundação Helena Antipoff.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro de Pesquisas e Projetos Pedagógicos da Fundação Helena Antipoff, sediado no Município de Ibirité.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2001.
Dinis Pinheiro
Justificação: Objetiva a proposição que seja reconhecido o caráter de utilidade pública do Centro de Pesquisas e Projetos Pedagógicos da Fundação Helena Antipoff.
A pretensão tem caráter declaratório na medida em que, pelo exame da realidade, transpõe-se para o mundo jurídico tal assertiva.
Não é novidade a divisão social das pessoas em privadas e públicas, tomando-se como base objetivarem ou não o lucro. Há, entretanto, um terceiro setor, que é formado por pessoas de direito privado que não objetivam o lucro. Este terceiro setor é auxiliar indispensável para o almejar do bem social, ou o costumeiramente chamado bem comum.
Os requisitos indispensáveis são atendidos pelo Centro: sua constituição deu-se em 31/5/99, e o registro, em 8/6/99; os cargos de sua direção não são remunerados, consoante preceitua seu estatuto.
Ressalte-se, também, que o Centro de Pesquisas não tem fins lucrativos e desenvolve atividades na área educacional, destinadas à comunidade.
Pelo exposto, aguarda-se o processar regular do projeto e sua acolhida pelos nobres Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Centro de Pesquisas e Projetos Pedagógicos da Fundação Helena Antipoff.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro de Pesquisas e Projetos Pedagógicos da Fundação Helena Antipoff, sediado no Município de Ibirité.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2001.
Dinis Pinheiro
Justificação: Objetiva a proposição que seja reconhecido o caráter de utilidade pública do Centro de Pesquisas e Projetos Pedagógicos da Fundação Helena Antipoff.
A pretensão tem caráter declaratório na medida em que, pelo exame da realidade, transpõe-se para o mundo jurídico tal assertiva.
Não é novidade a divisão social das pessoas em privadas e públicas, tomando-se como base objetivarem ou não o lucro. Há, entretanto, um terceiro setor, que é formado por pessoas de direito privado que não objetivam o lucro. Este terceiro setor é auxiliar indispensável para o almejar do bem social, ou o costumeiramente chamado bem comum.
Os requisitos indispensáveis são atendidos pelo Centro: sua constituição deu-se em 31/5/99, e o registro, em 8/6/99; os cargos de sua direção não são remunerados, consoante preceitua seu estatuto.
Ressalte-se, também, que o Centro de Pesquisas não tem fins lucrativos e desenvolve atividades na área educacional, destinadas à comunidade.
Pelo exposto, aguarda-se o processar regular do projeto e sua acolhida pelos nobres Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.