PL PROJETO DE LEI 1897/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.897/2001
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Matutina o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Minas Gerais autorizado a doar ao Município de Matutina o imóvel constituído de área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) localizado na Vila Matutina, naquele município, registrado sob o nº 16.827, a fls. 103 do Livro nº 3-V, no Cartório de Registro de Imóveis de São Gotardo.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo foi doado pela comunidade de Matutina ao Estado de Minas Gerais, com a finalidade de construção do Grupo Escolar da Vila Matutina. Conta com uma edificação com seis salas de aula e duas instalações sanitárias, com área construída de 275m² (duzentos e setenta e cinco metros quadrados), onde funciona atualmente a Escola Municipal Frei Leopoldo.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei destina-se à manutenção da escola municipal já existente no local e à construção de uma quadra poliesportiva.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2001.
Ivair Nogueira
Justificação: O projeto de lei em questão tem por objetivo formalizar a doação, pelo Estado, ao Município de Matutina de imóvel constituído de área de 2.000 m².
O imóvel foi objeto de doação anterior ao Estado, pela comunidade da Vila Matutina, com a finalidade de construção de um grupo escolar.
Com a municipalização do ensino, funciona atualmente naquele local a Escola Municipal Frei Leopoldo.
A doação objeto deste projeto de lei, além de regularizar uma situação para a manutenção de uma unidade escolar municipal, possibilitará, ainda, ao Município de Matutina construir também, no local, uma quadra poliesportiva para as atividades sócio- esportivas daquela comunidade, constituída, em sua maioria, de pessoas carentes.
Por certo, este parlamento, reconhecendo as razões que fundamentam a proposição, se empenhará em aprová-la.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Matutina o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Minas Gerais autorizado a doar ao Município de Matutina o imóvel constituído de área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) localizado na Vila Matutina, naquele município, registrado sob o nº 16.827, a fls. 103 do Livro nº 3-V, no Cartório de Registro de Imóveis de São Gotardo.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo foi doado pela comunidade de Matutina ao Estado de Minas Gerais, com a finalidade de construção do Grupo Escolar da Vila Matutina. Conta com uma edificação com seis salas de aula e duas instalações sanitárias, com área construída de 275m² (duzentos e setenta e cinco metros quadrados), onde funciona atualmente a Escola Municipal Frei Leopoldo.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei destina-se à manutenção da escola municipal já existente no local e à construção de uma quadra poliesportiva.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2001.
Ivair Nogueira
Justificação: O projeto de lei em questão tem por objetivo formalizar a doação, pelo Estado, ao Município de Matutina de imóvel constituído de área de 2.000 m².
O imóvel foi objeto de doação anterior ao Estado, pela comunidade da Vila Matutina, com a finalidade de construção de um grupo escolar.
Com a municipalização do ensino, funciona atualmente naquele local a Escola Municipal Frei Leopoldo.
A doação objeto deste projeto de lei, além de regularizar uma situação para a manutenção de uma unidade escolar municipal, possibilitará, ainda, ao Município de Matutina construir também, no local, uma quadra poliesportiva para as atividades sócio- esportivas daquela comunidade, constituída, em sua maioria, de pessoas carentes.
Por certo, este parlamento, reconhecendo as razões que fundamentam a proposição, se empenhará em aprová-la.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.