PL PROJETO DE LEI 1863/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.863/2001

Autoriza reversão do imóvel que menciona ao Município de Carmo do Paranaíba.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a reversão do imóvel descrito no § 1º ao Município de Carmo do Paranaíba.

§ 1º - O imóvel aludido no “caput” deste artigo é formado por uma área de 354.300 m² (trezentos e cinqüenta e quatro mil e trezentos metros quadrados) situado no Distrito de Carmo do Paranaíba, no Município de Carmo do Paranaíba, no lugar denominado Fazenda do Paraízo.

§ 2º - A transcrição referente ao imóvel descrito no § 1º é a nº 11.115, fls. 296, Livro 3-J, no Serviço Registral de Carmo do Paranaíba, o qual foi havido pelo Estado de Minas Gerais, por doação, em 29 de dezembro de 1956, tendo como doador o Município de Carmo do Paranaíba, com vistas à construção do Campo de Pouso de Carmo do Paranaíba.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 21 de setembro de 2001.

Antônio Andrade

Justificação: O Estado recebeu, em 29/12/56, por meio de doação do Município de Carmo do Paranaíba, o imóvel objeto do presente Projeto de Lei. Consigna a escritura lavrada no Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Paranaíba, no Livro 3-J, a fls. 296, que a doação se destinou à construção do Campo de Pouso de Carmo do Paranaíba.

A Lei Municipal autorizativa do ato foi a nº 213, de dezembro de 1956.

Apesar do diploma legal existente e da doação levada a termo, até a presente data aquele que seria o Campo de Pouso de Carmo do Paranaíba ainda não foi homologado pelo Comando da Aeronáutica, impondo-se, pois, sua reversão ao município, para que este possa dar ao terreno uma destinação efetiva. Sendo a reversão de suma importância para Carmo do Paranaíba e toda a sua população, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.