PL PROJETO DE LEI 1778/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.778/2001
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – a assumir as estradas que menciona.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – autorizado a assumir o controle e a manutenção das seguintes estradas:
I – a que liga Berilo a Jenipapo de Minas, passando pelo Município de Francisco Badaró;
II– a que liga Manga a Miravânia;
III – a que liga Monte Azul a Gameleiras, passando pelo Município de Catuti.
Parágrafo único - A autorização contida no “caput” deste artigo compreende todos os atos administrativos necessários para a efetivação do controle e da manutenção.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2001.
Dimas Rodrigues
Justificação: Os cuidados com as estradas objeto desta proposição são de responsabilidades dos municípios supracitados. Todavia, a escassez de recursos municipais tem sido a causa do péssimo estado em que as estradas se encontram. Em muitos pontos dessas estradas, o trânsito de veículo é quase inviável; há lugar para apenas um veículo, que corre o risco de deparar com outro, em muitos casos, em curvas de alta periculosidade, o que coloca em risco a segurança dos usuários.
Convém ressaltar que o DER-MG é o órgão capacitado, tanto tecnicamente quanto financeiramente, para assumir os serviços de conservação de estradas tão importantes como aquelas apontadas.
Pelas razões expostas, conto com o parecer favorável dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – a assumir as estradas que menciona.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – autorizado a assumir o controle e a manutenção das seguintes estradas:
I – a que liga Berilo a Jenipapo de Minas, passando pelo Município de Francisco Badaró;
II– a que liga Manga a Miravânia;
III – a que liga Monte Azul a Gameleiras, passando pelo Município de Catuti.
Parágrafo único - A autorização contida no “caput” deste artigo compreende todos os atos administrativos necessários para a efetivação do controle e da manutenção.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2001.
Dimas Rodrigues
Justificação: Os cuidados com as estradas objeto desta proposição são de responsabilidades dos municípios supracitados. Todavia, a escassez de recursos municipais tem sido a causa do péssimo estado em que as estradas se encontram. Em muitos pontos dessas estradas, o trânsito de veículo é quase inviável; há lugar para apenas um veículo, que corre o risco de deparar com outro, em muitos casos, em curvas de alta periculosidade, o que coloca em risco a segurança dos usuários.
Convém ressaltar que o DER-MG é o órgão capacitado, tanto tecnicamente quanto financeiramente, para assumir os serviços de conservação de estradas tão importantes como aquelas apontadas.
Pelas razões expostas, conto com o parecer favorável dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.